NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº5.316-3/2012
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
AssuntoRecurso Ordinário – 3.504-1/2013 (Representação de Natureza Interna)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento 7-5-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.263/2013-TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.316-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.705/2013 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aRecurso Ordinário, de fls. 142 a 147-TC, interposto pelo Sr. Ságuas Moraes Sousa, secretário de Estado de Educação, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 732/2012-TP, de fls. 124 a 126-TC, mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme razões do voto do Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos MOISÉS MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.