Detalhes do processo 5320/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 5320/2022
5320/2022
296/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/03/2023
27/03/2023
24/03/2023
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO


JULGAMENTO SINGULAR Nº 296/SR/2023

PROCESSO Nº:          532-0/2022
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT
GESTOR:                    ARI GENEZIO LAFIN - PREFEITO
REPRESENTANTE:   COSTA OESTE SERVIÇOS LTDA
ASSUNTO:                 REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA c/ PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
ADVOGADOS:           ISRAEL BOGO - OAB/PR 40.917; DANIEL BOGO - OAB/PR 74.229
RELATOR:                 CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

Trata-se de Representação de Natureza Externa, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Costa Oeste Serviços LTDA., na qual anunciou a ocorrência de prováveis irregularidades no Pregão Presencial n.º 98/2021, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Sorriso-MT, no valor estimado de R$ 22.090.039,56 (vinte e dois milhões, noventa mil, trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), visando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviço de mão de obra de apoio administrativo e operacional para atender a demanda de suas Secretarias Municipais.
Em síntese, a Representante sustentou, que apresentou o menor preço, no valor de R$ 5.609.520, para o item 2 (Técnico Administrativo); contudo, foi inabilitada posteriormente por não ter apresentado a certidão simplificada expedida pela junta comercial, cuja situação, no seu entender, implicou em excesso de formalismo e até mesmo foi indevida, uma vez que possuía o referido documento.
Postergada a análise da cautelar, e notificado para manifestação prévia (Documento Digital n.º 1089/2022), o Gestor Municipal, Sr. Ari Genezio Lafin – Prefeito, veio aos autos e defendeu a legalidade do certame questionado (Doc. Digital n.º 2223/2022).
Ato contínuo, em 28/01/2022, ainda durante o período de recesso que foi estendido pela Portaria Conjunta n.º 009/2022-TCE/MT, publicada em 27/01/2022, o Eminente Presidente deste Egrégio Tribunal, Conselheiro José Carlos Novelli, nos termos do Julgamento Singular nº 008/GAB/PRES/JCN/2022, concedeu a medida cautelar determinando a imediata suspensão parcial do Pregão Presencial n.º 98/2021 e a respectiva contratação tão somente em relação ao item 2 – Assistente Administrativo (Doc. Digital nº 2557/2022).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 117/2022 (Doc. Digital n.º 3550/2022), subscrito pelo Procurador, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou favoravelmente à homologação da medida cautelar concedida.
O Gestor manifestou-se no processo noticiando o cumprimento da medida cautelar (Docs. Digitais n°s 4663/2022 e 4751/2022) e, subsequentemente, submetidos os autos à deliberação do Pleno, esta Corte de Contas homologou integralmente os termos do Julgamento Singular nº 008/GAB/PRES/JCN/2022, conforme Acórdão nº 2/2022-TP (Doc. Digital n° 28717/2022).
Posteriormente, a Prefeitura Municipal de Sorriso-MT informou a retificação da decisão adotada no certame, para o fim de considerar habilitada a Representante, Empresa Costa Oeste. Diante disso, pugnou pelo arquivamento da Representação, por perda do objeto (Doc. Digital n° 109382/2022).
Em Relatório Técnico Conclusivo, a Secex manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda do objeto da Representação (Doc. Digital n° 31915/2023).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 1.854 (Doc. Digital nº 37911/2023), subscrito pelo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, em consonância com a Equipe Técnica, opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, com determinação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sorriso-MT.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que a matéria examinada nos autos comporta julgamento por meio de Julgamento Singular, na forma do artigo 97, inciso III, do Regimento Interno do TCE/MT.
Conforme relatado acima, a Representante sustentou, em síntese, que apesar de ter apresentado proposta mais vantajosa, restou inabilitada por não apresentar a certidão simplificada expedida pela junta comercial, exigida no instrumento convocatório.
Subsequentemente, por não constar a citada certidão do rol dos documentos obrigatórios descritos nos arts. 27 e 28 da Lei n° 8666/1993, esta Corte de Contas expediu medida cautelar por meio do Julgamento Singular nº 008/GAB/PRES/JCN/2022, devidamente homologada nos termos do Acórdão nº 2/2022-TP (Doc. Digital n° 28717/2022), para o fim de suspender parcialmente o certame questionado.
Não obstante, tem em vista a documentação acostada pela Prefeitura Municipal de Sorriso-MT, dando conta da retificação do certame e acolhendo integralmente o entendimento proferido por este Tribunal, vejo que o caso dos autos exige o reconhecimento da extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto, conforme previsto no Código de Processo Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Com efeito, Humberto Theodoro Júnior preleciona a esse respeito, destacando que:
“Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (...) Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse (…).”
Deste modo, tendo em vista que os representados cumpriram imediatamente a determinação contida no Acórdão n° 02/2022, informando a esta Corte a retificação da decisão adotada no certame, para o fim de considerar habilitada a Representante, Empresa Costa Oeste, em respeito à prerrogativa da Administração de rever seus atos, e sobretudo em razão da ausência de dano pelos atos praticados na hipótese em tela, anuo aos entendimentos técnico e ministerial, e decido pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto da Representação.
Por outro lado, deixo de acolher a proposta de determinação realizada pelo Ministério Público de Contas, uma vez que tal medida pressupõe a integralidade das condições para o desenvolvimento regular do processo, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que visualizo a perda superveniente do objeto.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 1°, inciso XV, da Lei Complementar n° 269/2007 e nos artigos 96, inciso IV, e 97, inciso III, do Regimento Interno do TCE-MT, ACOLHO o Parecer n.º 1.854, subscrito pelo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e JULGO extinta a presente Representação de Natureza Externa, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se. Após o trânsito em jugado, arquive-se.