Detalhes do processo 532088/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 532088/2021
532088/2021
826/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
04/09/2023
05/09/2023
04/09/2023
JULGAR IMPROCEDENTE


JULGAMENTO SINGULAR N° 826/DN/2023

PROCESSOS NºS:53.208-8/2021 (57.147-4/2021 EM APENSO)
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP
INTERESSADOS :ROBERTO DORNER – PREFEITO MUNICIPAL
VANUSA APARECIDA SERPA MARTINELLI – PREGOEIRA À ÉPOCA
PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES EIRELI – REPRESENTADA POR PAULO VICTOR MONTEIRO GUIMARÃES BEM ESTAR
COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – REPRESENTADA POR CLACI ESCHER
S.S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME - REPRESENTADA POR MARGARIDA HILARIO DA SILVEIRA
ADVOGADOS:KHALIL & CURVO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S – OAB/MT 132
WILLIAM KHALIL – OAB/MT 6.487
JOSÉ ANDRÉ TRECHAUD E CURVO – OAB/MT 6.605
OMAR KHALIL – OAB/MT 11.682
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI – OAB/MT 19.460
GABRIEL AUGUSTO SOUZA MELLO – OAB/MT 21.393
ROBSON WESLEY NASCIMENTO DE OLIVEIRA – OAB/MT 21.518
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972/O
SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/MT 23.002/B
ANDRESSA SANTANA DA SILVA MUNHOZ – OAB/MT 21.788
BOGO ADVOCACIA E CONSULTORIA - OAB/PR 2.969
ISRAEL BOGO - OAB/PR 40.917
RAFAEL BOGO - OAB/PR 40.910
DANIEL BOGO - OAB/PR 74.229
ANDREIA FÉLIX DA SILVA - OAB/MT 13.013
LUCELIO LACERDA SOARES - OAB/MG 139.097
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
 
1.Trata-se de Representação de Natureza Externa-RNE proposta pela empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães Eireli em face da Prefeitura de Sinop, sob a gestão do Prefeito, Sr. Roberto Dorner, em razão de supostas irregularidades cometidas no Pregão Eletrônico n° 14/2021, Registro de Preços nº 28/2021, realizado para a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de mão de obra de apoio administrativo operacional para atender as demandas das Secretarias Municipais do município.
2.Em síntese, a representante relatou que foi ilegalmente desclassificada do certame licitatório pela pregoeira, sob a alegação de não ter discriminado os valores relativos à contribuição para o INSS na planilha de composição de custos. Para tanto, alegou que estava dispensada de realizar esse procedimento por ser titular do benefício de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei n° 12.546/2011, que lhe autoriza o recolhimento da contribuição sobre a Receita Bruta.
3.Além disso, apontou ausência de documentos do procedimento licitatório de forma eletrônica, em contrariedade ao art. 30 do Decreto Municipal n° 27/2020, e a existência de parecer jurídico com atos normativos e doutrinas generalizadas, sem adentrar nos elementos do processo.
4.Frente a esses argumentos, requereu a concessão de medida cautelar[1] para sua reintegração no certame licitatório, sob pena de multa e responsabilização administrativa dos manifestantes e, no mérito, a procedência da representação.
5.Com o intuito de obter subsídios para análise do pedido de medida cautelar, foram expedidos ofícios aos supostos responsáveis, para que apresentassem justificativas preliminares acerca dos fatos narrados na RNE (doc. digital n° 123124/2021).
6.Com efeito, o Sr. Roberto Dorner, prefeito, e a Sra. Vanusa Aparecida Serpa, pregoeira à época, protocolaram suas justificativas preliminares de forma conjunta (doc. digital n° 130181/2021), por meio das quais postularam o indeferimento da medida cautelar pretendida pela representante.
7.Ato contínuo, por meio do Julgamento Singular n° 521/DN/2021 (doc. digital n° 134495/2021), esta relatoria admitiu a representação e deferiu o pedido de medida cautelar, determinando à Prefeitura Municipal de Sinop que suspendesse de imediato a utilização e autorização de adesão às Atas de Registro de Preços, bem como a execução dos contratos administrativos decorrentes do Pregão Eletrônico n° 14/2021, na parte que envolve os serviços objeto da presente RNE. Nesse campo, registra-se que também foi solicitada a notificação dos representados para ciência e cumprimento da referida decisão.
8.Na forma regimental, mediante o Parecer nº 2.726/2021 (doc. digital nº 136716/2021), o Ministério Público de Contas opinou pelo conhecimento da representação e homologação da medida cautelar adotada.
9.Antes da submissão da medida cautelar ao Plenário para homologação, os representados interpuseram Recurso de Agravo (doc. digital n° 138374/2021). Em sequência, o processo foi pautado na Sessão Plenária de 24/6/2021 e, após a realização de sustentações orais, foi retirado de pauta para análise das alegações.
10.Nesse ínterim, a empresa Costa Oeste Serviços de Limpeza Eireli[2] também interpôs Recurso de Agravo em face do referido Julgamento Singular (doc. digital n° 147367/2021).
11.Posteriormente, na Sessão Plenária de 29/6/2021, o processo foi novamente submetido à apreciação do Plenário e, após parecer oral do Ministério Público de Contas, por unanimidade, foi negado provimento ao Recurso de Agravo dos representados, homologada a medida cautelar e considerado prejudicado o recurso interposto pela empresa interessada, conforme Acórdão nº 232/2021-TP (doc. digital nº 162197/2021).
12.Sobreveio aos autos manifestação da empresa S.S. Serviços Terceirizados Eireli – ME, solicitando a sua inclusão como parte interessada[3] no processo, bem como o cadastramento de seu procurador, para devida intimação de atos ulteriores (doc. digital n° 143371/2021). Nesse sentido, por meio de Julgamento Singular n° 783/DN/2021 (doc. digital n° 156934/2021), foi admitido o seu ingresso nos autos.
13.Em sequência, os representados interpuseram Recurso Ordinário (doc. digital n° 177155/2021/TCE/MT), objetivando a reforma do Acordão n° 232/2021-TP que homologou a medida cautelar. Nessa esfera, arguiram, em suma, que o Conselheiro Relator da representação foi induzido ao erro pela empresa representante, na medida em que a sua desclassificação no certame ocorreu em virtude de violação à exigência contida em edital.
14.O referido recurso foi sorteado ao Conselheiro Valter Albano (doc. digital n° 177768/2021) que, por sua vez, proferiu decisão pela sua admissibilidade, apenas em seu efeito devolutivo, por se tratar de medida cautelar (doc. digital n° 198113/2021).
15.O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 4.749/2021 (doc. digital n° 203784/2021), emitiu posicionamento pelo conhecimento e provimento do Recurso Ordinário, com a consequente reforma do Acórdão nº 232/2021-TP e revogação da medida cautelar concedida.
16.Nesse intervalo, a empresa representante requereu vista integral dos autos (doc. digital n° 209256/2021) e apresentou suas contrarrazões ao Recurso Ordinário (doc. digital n° 213869/2021). Na sequência, mais uma vez o gestor (recorrente/representado) se manifestou nos autos (doc. digital n° 233598/2021), protocolando novos documentos e informações.
17.         Prosseguindo, o Plenário, por meio do Acórdão n° 51/2022-TP (doc. digital n° 106209/2022), por unanimidade, deliberou no sentido de conhecer e dar provimento do Recurso Ordinário interposto pelos recorrentes/representados, autorizando a retomada da prestação de serviços decorrente do Pregão Eletrônico n° 14/2021.
18.Em razão da decisão contida no doc. digital nº 132286/2022, a Representação de Natureza Interna-RNI n° 57.147-4/2021, que também cuida de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n° 14/2021, foi apensada nestes autos (doc. digital n° 132783/2022).
19.Cumpre esclarecer que, na mencionada RNI, após emissão de Relatório Técnico para Manifestação Prévia (doc. digital nº 177067/2021 – processo apenso) e pronunciamentos do gestor da Prefeitura de Sinop (doc. digital nº 186139/2021 – processo apenso) e da empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães Eireli (doc. digital nº  264242/2021 – processo apenso), foi elaborado Relatório Técnico Preliminar (doc. digital nº 15619/2022 – processo apenso) com a indicação de uma irregularidade de natureza grave atribuída a empresa Paulo Victor Monteiro Guimarães Eirelli (representante).
20.Feita essa narrativa e voltando ao processo principal, registra-se que por despacho (doc. digital nº 135921/2022), os autos foram encaminhados à 1ª Secretaria de Controle Externo para análise e instrução conjunta dos processos principal (RNE nº 53.208-8/2021) e apenso (RNI nº 57.147-4/2021).
21.Por conseguinte, a equipe de auditoria, por meio do Relatório Técnico Preliminar (doc. digital n° 21591/2023) concluiu que a Representação de Natureza Externa não preencheu os requisitos de admissibilidade por não descrever fatos que constituam irregularidade ou, ao menos, relate indícios de fatos irregulares, contrariando os artigos 192 e 195, § 4º, do RICE/TM. Dessa feita, sugeriu o arquivamento dos autos principais. Sem embargo, entenderam ser necessário o desapensamento da Representação de Natureza Interna n° 57.147-4/2021, com seu devido prosseguimento por meio da citação do responsável para se manifestar quanto à irregularidade verificada.
22.Em contrapartida, o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 1.512/2023 (doc. digital n° 29797/2023), subscrito pelo Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, divergiu parcialmente da equipe de auditoria e opinou da seguinte forma:
pelo conhecimento da Representação de Natureza Externa, por terem sido preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 192 do RITCE/MT, e pela necessidade de dar primazia à resolução de mérito, considerando inclusive toda a tramitação processual já havida no caso, com a concessão de medida cautelar e julgamento de recursos;
no mérito, pela sua improcedência, tendo em vista que não foram identificadas as irregularidades relatadas pela
Representante;
pela continuidade da instrução processual nos autos da Representação Interna nº 571474/2021, haja vista que houve apontamento de irregularidade no relatório técnico preliminar.
23.É o relatório.
24.Passo a decidir.
25.Inicialmente, conforme decisão mencionada anteriormente (doc. digital nº 134495/2021), vale enfatizar que a RNE, para efeitos de conhecimento, atendeu aos pressupostos contidos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas vigente à época do seu protocolo (Resolução nº 14/2007).
26.Logo, na linha do exposto pelo Parquet de Contas, entendo que a não confirmação das supostas irregularidades enseja o julgamento da procedência ou não da representação, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito. Desse modo, ratifico a decisão que admitiu o feito.
27.Passando ao exame do mérito da RNE, cumpre frisar que, após proceder à análise minuciosa  de todos os elementos da instrução processual, é próprio extrair que restou caracterizada a inexistência de irregularidade na decisão de desclassificação da representante no Pregão Eletrônico n° 14/2021, tendo em vista que, mesmo com a realização de diligência pela Administração (pregoeira), ela não buscou demonstrar adequadamente a legitimidade do seu enquadramento como beneficiária da Lei nº 12.546/2011[4], fato esse essencial para atestar que estava dispensada de discriminar os encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento.
28.Nesse contexto, não custa reiterar que[5], com base nos artigos 8º, IX, 9º, § § 9º e 10º, da Lei nº 12.546/2011, a empresa representante poderia fazer jus à desoneração da folha de pagamento, pois o seu CNAE principal declarado na Receita Federal é o “49.30-2-02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” e, nessa situação, as  normas retro citadas autorizam que o benefício seja estendido a todas as suas demais atividades.
29.Todavia, era dever legal da representante demonstrar que a atividade de transporte rodoviário de cargas, que constitui seu CNAE principal, foi aquela de maior receita auferida no ano-calendário de 2020 (anterior ao ano de realização do certame), de modo a tornar legítima a fruição do benefício da desoneração sobre a folha de pagamento[6].
30.Sucede que, nem mesmo nas diversas oportunidades em que se manifestou nesta representação, a representante comprovou que a sua atividade principal de transporte rodoviário de carga era, de fato, aquela responsável pela maior parte da sua receita anual.
31.Em verdade, os documentos apresentados pela representante, tais como Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARFs (doc. digital nº 177155/2021, fl. 28) e Declarações de Débitos e Créditos Tributários – DCTs (doc. digital nº 213869/2021, fls. 45 a 49), somente servem à comprovação do fato de que a empresa vem se utilizando, com base em declarações próprias de que sua atividade principal é aquela descrita no CNAE 49.30-2-02 (transporte rodoviário de carga), do benefício da desoneração da folha de pagamento instituído na Lei nº 12.546/2011, mas não provam a legitimidade dessas contribuições.
32.Diante disso, não se pode menosprezar que, por mais que a empresa venha usufruindo do benefício com base na alegação de que exerce de forma prioritária atividade prevista na Lei nº 12.546/2011, caso tal fato não se confirme, ela estará suscetível à atuação fiscalizatória da Receita Federal que pode, a qualquer momento, revogar o benefício e cobrar retroativamente os valores devidos, acrescidos de multa e outros encargos moratórios. Nessa hipótese, tratando-se de débito relativo a contribuições previdenciárias, a Administração Pública municipal responderia de forma solidária nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993:
Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
(...)
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
33.Em decorrência dessas conjunturas e sobretudo pelo risco de responsabilização solidária da Administração, reconheço que, em razão da diligência realizada pela pregoeira, incumbia à representante afastar qualquer dúvida quanto à legitimidade do seu enquadramento como beneficiária da desoneração da folha de pagamento instituída no referido diploma legal, encargo esse que ela não obteve êxito em cumprir.
34.Em que pesem tais explanações, conforme salientado no Julgamento Singular que conheceu a RNE e apreciou a cautelar pleiteada (doc. digital nº 134495/2021), entendo que a motivação da decisão que posteriormente desclassificou a representante não foi adequada ao caso, uma vez que a pregoeira sustentou que o benefício da desoneração da folha de pagamento estava vinculado à sua atividade principal e não poderia, em hipótese alguma, ser estendido às atividades secundárias da empresa. Porém, ficou configurado que, com fundamento no art. 9º, §§ 9º e 10º, da Lei nº 12.546/2011, para as empresas que fazem jus à desoneração da folha de pagamento, em virtude da previsão expressa na lei de seu CNAE relacionado à sua atividade principal, tal qual o caso da representante, incide a CPRB sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades.
35.Em outras palavras, caso a representante lograsse êxito em demonstrar que seu CNAE principal (49.30-2-02 – transporte rodoviário de carga) correspondia à atividade que lhe conferia maior parte de sua receita anual, o que, conforme já asseverado, não se observou no caso vertente, seria plenamente possível estender o benefício da desoneração sobre a folha de pagamento às demais atividades da empresa.
36.Assim, apesar da irregularidade apreciada não ter ocorrido, de modo a contribuir com o aprimoramento da gestão, entendo cabível recomendar à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop que motive adequadamente as decisões que resultem na inabilitação das licitantes, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a legalidade dos atos.
37.Em relação à alegação de que a Administração Pública deixou de disponibilizar diversos documentos de forma eletrônica, violando o art. 30 do Decreto Municipal n° 27/2020[7], depreende-se que a norma se refere à instrução do processo licitatório e não dos documentos que deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico. Ademais, a equipe de auditoria, em consulta ao Portal Transparência da Prefeitura de Sinop, anunciou que os documentos atinentes ao Pregão Eletrônico n° 14/2021 foram disponibilizados, conforme captura de tela estampada em seu relatório (doc. digital n° 21591/2023, fl.8).
38.No que concerne à suposta emissão de parecer jurídico com conteúdo genérico, a equipe de auditoria ponderou que está explicitado no mencionado documento que o edital proveniente do Pregão Eletrônico n° 14/2021 manteve o padrão já conhecido na Administração Pública Municipal e está adequado aos Decretos Municipais n°s 27/2020 e 37/2020. Nessa vereda, grifou, ainda, que o referido parecer, em suas observações finais, adentrou nas particularidades do objeto licitado, trazendo informações à Administração de recentes entendimentos desta Corte de Contas quanto ao assunto (doc. digital n° 12873/2023, fls. 9 a 11).
39.A par do arrazoado, acolho na íntegra os argumentos que levaram o Ministério Público de Contas a se posicionar pela improcedência da Representação de Natureza Externa nº 53.208-8/2021 (processo principal), uma vez que não foram constatadas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico n° 14/2021.
40.No tocante à Representação de Natureza Interna apensa nº 57.147-4/2021, igualmente ao Ministério Público de Contas, tenho que a sua instrução ainda está pendente de conclusão para posterior julgamento de mérito, razão pela qual torna-se necessário o seu desapensamento, a fim de que retome seu trâmite regular.
41.Diante do exposto, com fulcro no artigo 97, inciso III, acolho o Parecer nº 1.512/2023 do Ministério Público de Contas e DECIDO no sentido de:
ratificar o juízo positivo de admissibilidade, proferido mediante o Julgamento Singular contido no doc. digital n°.134495/2021;
julgar improcedente a presente Representação de Natureza Externa (processo principal 53.208-8/2021);
recomendar à atual gestão da Prefeitura de Sinop, para fins de aprimoramento de gestão, que motive adequadamente as decisões que resultem na inabilitação das licitantes, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a legalidade dos atos; e,
determinar o desapensamento da RNI nº 57.147-4/2021, para que seja dado prosseguimento a sua instrução processual.
42.Publique-se.
 
Apenas a título elucidativo, vale esclarecer que em virtude da vigência do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 752/2022) e da Emenda Regimental nº 02/2023, atualmente houve a mudança do termo “medida cautelar”, que a passou a ser denominada “tutela provisória de urgência”.
Empresa vencedora dos itens 01,02 e 08 do Pregão Eletrônico nº 14/2021.
Empresa vencedora do item 03 do Pregão Eletrônico nº 14/2021.
A lei prevê a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, prevista no art. 22, I e III, da Lei 8.212/91 (Lei Orgânica da Seguridade Social), por um novo tributo, qual seja, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
A exposição de forma detalhada sobre essa questão consta no Julgamento Singular proferido por esta relatoria (doc. digital nº 134495/2021.
O objeto do pregão (prestação de serviços de mão de obra de apoio administrativo e operacional) não tem qualquer relação com a suposta atividade principal da empresa (transporte rodoviário de carga), o que, inclusive, torna justificável a diligência realizada pela Administração Pública municipal para obter esclarecimentos e comprovações quanto ao fato da empresa ter apresentado planilhas sem encargos previdenciários sobre a folha de pagamento.
 
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos: (...)