Detalhes do processo 53228/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 53228/2011
53228/2011
358/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/07/2012
05/07/2012
NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº        5.322-8/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
Assunto        Representação de Natureza Interna (Recurso de Agravo)
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 358/2012-TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.322-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.746/2012 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo, de fls. 20 e 21-TC, interposto pelo Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, prefeito municipal de Nossa Senhora do Livramento, neste ato representado pelo procurador municipal Sr. Rafael Magalhães Coelho, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular de fls. 16 a 18-TC, que aplicou multa de 10 UPFs/MT, em razão do descumprimento do prazo na remessa do edital de processo seletivo simplificado nº 001/2011 (processo nº 6.526-9/2011), estabelecido na Resolução Normativa nº 001/2009, mantendo-se, portanto, inalterados os termos da decisão agravada, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.