INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
GESTORES(AS) ZENILDO PACHECO SAMPAIO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE AO NÃO ENVIO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011
Trata o presente processo de representação de natureza interna instaurada em face do Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, para apurar o não envio do edital de processo seletivo público nº. 01/2011.
Após escorreita instrução do feito, sobredita representação foi julgada procedente, através do julgamento de singular acostado às fls. 16/18 TCE-MT, oportunidade em que se aplicou multa de 10 UPF's/MT ao responsável.
Irresignado com os termos do supracitado julgamento singular, o Gestor interpôs o competente recurso de agravo, pleiteando, em síntese, o afastamento da penalidade.
Submetido o feito à analise do Conselheiro Relator, este deixou de exercer o juízo de retratação, determinando o regular prosseguimento do recurso.
Entretanto, no dia 06/02/2012, o Sr. Roney Cezar M. De Carvalho, Secretario de Administração, Planejamento e Finanças, do Município de Nossa Senhora do Livramento protocolou junto a esta Augusta Corte pedido de emissão de boleto para pagamento da multa aplicado ao Prefeito daquela municipalidade. (fls. 27 TCE-MT)
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, em manifestação de fls. 30 e 31 TCE-MT, sugere que referido pedido seja indeferido, uma vez que o formulante não é parte legítima.
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no que concerne ao pedido de emissão de novo boleto para pagamento de multa, com a consequente prorrogação do prazo para adimplemento do débito, vê-se de plano que a parte Requerente não possui legitimidade ad causum, tendo em vista, que o mesmo sequer integra a relação processual instaurada.
Destaco ainda, que apenas o Sr. Zenildo Pacheco Sampaio, ou eventual procurador legalmente constituído, possui legitimidade para peticionar no presente processo.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade da parte formulante do pedido de fls. 27 TCE-MT, indeferindo referido pleito.