Detalhes do processo 5339/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 5339/2011
5339/2011
118/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/07/2012
12/07/2012
REGISTRAR
Ementa: ATOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DOS ATOS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº        533-9/2011 e 4.554-3/2010-apenso
Interessada        IRACI RODRIGUES DA SILVA
Assunto        Aposentadoria Voluntária e Pensão
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO

ACÓRDÃO Nº 118/2012 - SC

Ementa: ATOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E PENSÃO. REGISTRAR. LEGALIDADE DOS ATOS E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 533-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.917/2012 do Ministério Público de Contas, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, inciso VIII, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR os Atos nºs 568/2010, fls. 8-TC, publicado no DOE, de 3-2-2010, pág. 2, e 6.248/2012, de fls. 64-TC, publicado no DOE, de 14-2-2012, pág. 4, que retificou, em parte, o primeiro, ambos do Governo do Estado de Mato Grosso, referentes à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição do Sr. ADILSON BARBOSA DA SILVA, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e artigo 140, parágrafo único da Constituição Estadual, mais o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/1985, mais as disposições da Lei Complementar nº 155/2004 e suas alterações, bem como REGISTRAR o Ato nº 2.392/2010, de fls. 25-TC, do Governo do Estado de Mato Grosso, publicado no DOE, de 27-12-2010, pág. 3, referente à pensão vitalícia e integral à Sra. IRACI RODRIGUES DA SILVA, nos termos do artigo 40, § 7º, inciso I e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c os artigos 243, 245, inciso I, alínea “a” e 246, todos da Lei Complementar nº 04/1990, em razão do falecimento do Sr. Adilson Barbosa da Silva, Investigador de Polícia, Classe “E”, Nível “10”, aposentado pela Polícia Judiciária Civil, nesta Capital, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado à fls. 23-TC. Restitua-se o processo ao órgão de origem.

Participaram do julgamento o Conselheiro VALTER ALBANO – Presidente em substituição legal, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente. Presentes neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.