Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº5.353-8/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
AssuntoHomologação de Julgamento Singular
RelatorConselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 20 a 24-5-2013 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 1.533/2013 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.353-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.202/2013 Procurador do Ministério Público de Contas Gustavo Coelho Deschamps,em HOMOLOGAR Julgamento Singular constante do documento nº 32822/2012, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Sinvaldo Santos Brito, prefeito do município de Peixoto de Azevedo, à época, a multa no valor correspondente a 37 UPFs/MT, em razão da representação de natureza interna acerca de irregularidades no envio de informações ao sistema Aplic (meses de maio, junho, julho e agosto/2011).
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de maio de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)