Detalhes do processo 537284/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537284/2023
537284/2023
33/2024
PARECER
NÃO
NÃO
10/09/2024
18/09/2024
17/09/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.728-4/2023 (46.716-2/2023, 182.238-1/2024 E 46.719-7/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
CHEFE DE GOVERNO
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537284/2023/504561/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537284/2023/504562/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
10/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PARECER PRÉVIO Nº 33/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.728-4/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Denise, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Aldecir de Sousa Oliveira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
Orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 945/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 46.465.515,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e quinze reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa consolidada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
  1. 3.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 53.328.298,57 (cinquenta e três milhões, trezentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
44.783.251,59
46.085.035,96
102,90
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
2.233.305,00
 
5.849.562,79
 
261,92
Receita de contribuições
483.002,00
563.250,16
116,61
Receita patrimonial
383.176,00
667.105,20
174,09
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
507.000,00
437.412,81
86,27
Transferências correntes
41.100.868,59
38.559.039,01
93,81
Outras receitas correntes
75.900,00
8.665,99
11,41
II - Receitas de Capital (exceto intra)
11.224.259,09
11.677.276,49
104,03
Operações de crédito
10.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
10.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
11.114.259,09
11.677.276,49
105,06
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
56.007.510,68
57.762.312,45
103,13
IV – Deduções da Receita
-5.114.422,40
-4.434.013,88
86,69
Deduções para FUNDEB
-5.012.122,40
-4.296.263,39
85,71
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-102.300,00
-137.750,49
134,65
V – Receita Líquida (exceto intra)
50.893.088,28
53.328.298,57
104,78
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
50.893.088,28
53.328.298,57
104,78
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 38.559.039,01 (trinta e oito milhões, quinhentos e
cinquenta e nove mil, trinta e nove reais e um centavo) se referem às Transferências Correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 2.435.210,29 (dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, duzentos e dez reais e vinte e nove centavos), correspondente a 4,78% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.710.937,86 (cinco milhões, setecentos e dez mil, novecentos e trinta e
sete reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 12,39% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
1.789.855,00
5.295.328,25
92,72
IPTU
153.500,00
151.262,20
2,64
IRRF
1.083.017,60
1.729.150,11
30,27
ISSQN
1.20.600,00
1.382.806,79
24,21
ITBI
432.737,40
2.032.109,15
35,58
II - Taxas (Principal)
30.300,00
115.907,57
2,03
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
9.800,00
11.776,60
0,20
V - Dívida Ativa
296.750,00
200.762,56
3,51
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
87.162,88
1,52
TOTAL
2.126.705,00
5.710.937,86
-
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 53.290.989,15 (cinquenta e três milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e oitenta e nove reais e quinze centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 46.863.132,47 (quarenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
43.209.205,89
40.697.895,20
94,18
Pessoal, e Encargos Sociais
18.903.131,63
18.724.123,72
99,05
Juros e Encargos da Dívida
865,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
24.305.209,26
21.973.771,48
90,40
II - Despesa de capital
9.719.783,26
6.165.237,27
63,43
Investimentos
9.654.003,63
6.165.237,27
63,86
Inversões Financeiras
61.539,63
0,00
0,00
Amortização da Dívida
4.240.,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
362.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
53.290.989,15
46.863.132,47
87,93
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
53.290.989,15
46.863.132,47
87,93
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 21.973.771,48 (vinte e um milhões, novecentos e setenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), o que corresponde a 46,88% do total da despesa orçamentária.
Resultado Orçamentário
Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 53.328.298,57), juntamente com os créditos adicionais (R$ 842.177,61) provenientes do superávit financeiro, com as despesas realizadas (R$ 46.863.132,47), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.307.343,71 (sete milhões, trezentos e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
53.328.298,57
Despesas Realizada Ajustada (B)
46.863.132,47
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
842.177,61
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
7.307.343,71
A relação entre despesas correntes (R$ 40.697.895,20) e receitas correntes (R$ 41.651.022,08) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo ao artigo 167-A, da Constituição da República.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário de R$ 3.374.380,67 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e sete centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
 
27,40
 
Regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
     106,14
Regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
 
 
23,67
 
 
Regular
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
 
44,33
 
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
 
42,28
 
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
 
6,73
 
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
97,71
Irregular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,05
Regular
Regra de ouro
Art.        167,        III,        da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
  1. 3.No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
939/2022
Realizada
Efetuada
LOA
945/2022
Realizada
Efetuada
  1. Previdência
10.1. Considerando que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), todos os servidores públicos municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
  1. Transparência Pública
11.3.  Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Denise
37,05%
Básico
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
Tendo em vista que o Município não prestou as informações solicitadas, não foi possível avaliar se houve a inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares, bem como se foi realizada a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Prejudicado
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Prejudicado
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 01 (uma) irregularidade (FB03), que foi sanada após análise da defesa.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.145/2024, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço; pelo saneamento da irregularidade FB03; e pela expedição de recomendações. Em vista do saneamento da irregularidade, não houve a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento da irregularidade FB03, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
Do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.145/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Aldecir de Sousa Oliveira, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
mantenha a adoção de medidas objetivando a melhoria do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilizando-as com as peças de planejamento;
sejam definidas, de forma clara e transparente, nas Leis que autorizem a abertura de créditos adicionais suplementares, o percentual de créditos adicionais suplementares que podem ser abertos, por cada fonte, a fim de evitar interpretações confusas, bem como que as fixações das aberturas dos créditos adicionais por superávit financeiro sejam feitas somente até o limite do valor apurado no balanço do exercício anterior, e não em termos percentuais sobre a fixação da despesa, como definido no art. 3º da Lei nº 946/2022;
envie todos os prováveis convênios firmados no exercício, a fim de evitar apontamentos indevidos, bem como preencha corretamente as informações nas tabelas do sistema APLIC;
mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuindo, assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
se atenha a corrigir as contabilizações dos repasses da STN, das Transferências da LC nº 176/2020 (Compensação ICMS), nos próximos exercícios;
inclua nos currículos da educação básica, conteúdos relacionados à prevenção de todas as formas de violência contra a mulher e realize a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher nas escolas, a ser realizada anualmente, no mês de março, além da previsão da produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino, nos termos da Lei Federal nº 14.164/2021; e
implemente medidas para garantir níveis mais elevados de transparência, visando o atendimento de 100% dos requisitos.
b) determine ao Chefe do Poder Executivo que observe as vedações constantes no art. 167-A da CRFB/1988, para que a relação entre as despesas correntes e receitas correntes esteja em no máximo 95%.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 10 de setembro de 2024.
 
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)