Detalhes do processo 537330/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537330/2023
537330/2023
127/2024
PARECER
NÃO
NÃO
05/11/2024
13/11/2024
12/11/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.733-0/2023 (45.977-1/2023, 182.385-0/2024, E 46.210-1/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
CHEFE DE GOVERNO
JOSÉ ARIMATÉIA VIEIRA ALVES
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537330/2023/537372/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/537330/2023/538526/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
05/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 127/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.733-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Santo Antônio do Leste, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor José Arimatéia Vieira Alves, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 924/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.850.792,71 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram integralmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, na Fonte 500.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 57.282.496,74 (cinquenta e sete milhões, duzentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
63.937.548,60
61.409.065,28
96,04
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.536.617,04
6.234.044,26
95,37
Receita de contribuições
1.570.160,00
1.856.728,15
118,25
Receita patrimonial
530.619,27
1.381.507,05
260,35
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
135.859,05
245.596,95
180,77
Transferências correntes
55.131.745,71
50.318.881,20
91,27
Outras receitas correntes
32.547,53
1.372.307,67
4.216,31
II - Receitas de Capital (exceto intra)
1.109.714,43
3.468.413,52
312,55
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
10.518,00
28.488,65
270,85
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.099.196,43
3.439.924,87
312,94
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
65.047.263,03
64.877.478,80
99,73
IV – Deduções da Receita
-7.144.236,89
-7.594.982,06
106,30
Deduções para FUNDEB
-7.144.236,89
-7.592.890,60
106,28
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
-2.091,46
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
57.903.026,14
57.282.496,74
98,92
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.878.940,00
2.425.790,53
129,10
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
59.781.966,14
59.708.287,27
99,87
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 50.318.881,20 (cinquenta milhões, trezentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 620.529,40 (seiscentos e vinte mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 6.073.078,59 (seis milhões, setenta e três mil, setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 10,60% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
5.752.066,56
94,71
IPTU
74.005,42
1,21
IRRF
2.417.895,79
39,81
ISSQN
2.517.068,34
41,44
ITBI
743.097,01
12,23
II - Taxas (Principal)
90.609,21
1,49
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
3.523,87
0,05
V - Dívida Ativa
194.257,19
3,19
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
32.621,76
0,53%
TOTAL
6.073.078,59
-
  1. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 71.925.022,87 (setenta e um milhões, novecentos e vinte e cinco mil, vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 57.200.225,45 (cinquenta e sete milhões, duzentos mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
60.271.704,56
49.596.969,45
82,28
Pessoal e Encargos Sociais
28.031.334,89
24.259.945,56
86,54
Juros e Encargos da Dívida
148.570,00
148.568,64
99,99
Outras Despesas Correntes
32.091.799,67
25.188.455,25
78,48
II - Despesa de capital
10.161.759,13
7.603.256,00
74,82
Investimentos
9.971.759,13
7.464.529,12
74,85
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
190.000,00
138.726,88
73,01
III - Reserva de contingência
1.491.559,18
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
71.925.022,87
57.200.225,45
79,52
V - Despesas intraorçamentárias
2.524.901,40
2.288.284,19
90,62
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
2.524.901,40
2.288.284,19
90,62
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
74.449.924,27
59.488.509,64
79,90
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 25.188.455,25 (vinte e cinco milhões, cento e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), o que corresponde a 44,03% do total da despesa orçamentária (exceto as intraorçamentárias).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 55.756.225,85), acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 10.873.900,61), com as despesas empenhadas (R$ 57.953.715,82), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de R$ 8.676.410,64 (oito milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
55.756.225,85
Despesas Realizadas Ajustada (B)
57.953.715,82
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
10.873.900,61
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
8.676.410,64
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o
art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 1.158.316,70 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil, trezentos e dezesseis reais e setenta centavos).
5. Resultado Financeiro
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 3,2128 de disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0608 em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
34,76
Cumprido
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
100,33
Cumprido
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
18,03
Cumprido
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,96
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,73
Cumprido
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
92,25
Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
3,22
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.12.   No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
923/2022
Realizada
Efetuada
LOA
924/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leste) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência, verificou-se que o município
está Regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste
72,45%
Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 09 (nove) irregularidades. Após a análise
da defesa, permaneceram 02 (duas) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: José Arimatéia Vieira Alves – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023.
6) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
6.1) Verifica-se a abertura de Créditos Adicionais financiados por Superávit Financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 1.856.880,81, oriundo da Fonte 500 - Recursos não Vinculados de Impostos.
9) MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
9.1) De acordo com as informações do Sistema Aplic, verifica-se que a descrição do histórico dos empenhos tem sido realizada de forma incompleta e genérica, prejudicando a análise das despesas do Município e impedindo a identificação dos registros que integram os lançamentos contábeis.
9.2) Inconsistência entre as informações constantes no Sistema da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no Sistema Aplic. O valor de R$ 273.160,55 fora lançado como Transferências da Comp. Fin. pela Exploração de Rec. Naturais do Estado, no sistema da STN, porém não consta registrado no sistema Aplic.
13.2. O Ministério Público de Contas, após apreciar as referidas alegações finais, ratificou o Parecer nº 4.371/2024 e, por
meio do Parecer nº 4.612/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, pelo saneamento das irregularidades CB02 – 1.1, DA05 – 2.1, DA07 – 3.1, DB08 – 4.1, FB02 – 5.1, FB03 – 6.2, FB13 – 7.1 e LB99 – 8.1 e pela manutenção das irregularidades FB03 – 6.1 e MB99 – 9.1 e 9.2, além de sugerir a expedição de recomendações.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades CB02 (subitem 1.1), DA05 (subitem 2.1), DA07 (subitem 3.1), DB08 (subitem 4.1), FB02 (subitem 5.1), FB03 (subitem 6.2), FB13 (subitem 7.1) e LB99 (subitem 8.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.¿
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução
Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer no 4.371/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor José Arimatéia Vieira Alves, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe, em sua plenitude, os arts. 167, II, da CF/1988 e 43, §2º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro se não houver recursos suficientes, sempre considerando a fonte de recurso individualmente;
com base no princípio da transparência e, a fim de assegurar que o TCE/MT possa exercer suas atribuições afetas ao controle externo com eficiência, padronize no Sistema Aplic as informações alusivas aos empenhos, de forma a fazer constar os detalhes fundamentais para compreender os tipos de produtos adquiridos ou serviços prestados e quais procedimentos licitatórios e instrumentos (contratos, convênios, auxílios etc.) que os amparam; e
efetue os registros contábeis das receitas provenientes das transferências constitucionais e legais, a fim de garantir a consistência dos relatórios e demonstrações contábeis com os registros no Sistema Aplic; b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente procedimentos internos efetivos, para que as informações e/ou documentos obrigatórios sejam encaminhados de forma fidedigna e tempestiva via sistema Aplic/TCE-MT;
disponibilize a LDO, LOA e seus anexos no Portal Transparência da Prefeitura;
passe a destacar na elaboração da Lei Orçamentária Anual os recursos do orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, conforme preceitua o art. 165, §5º, da CF/1988;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
adote ações para garantir o integral cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)