Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POXORÉU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.736-5/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Poxoréu, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Nelson Antônio Paim, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.340/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 109.589.006,98 (cento e nove milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, seis reais e noventa e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos disponíveis, via excesso de arrecadação, na Fonte 700.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 103.575.621,98 (cento e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
106.343.892,61
108.739.329,78
102,25
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
12.799.366,00
12.591.042,59
98,37
Receita de contribuições
4.122.000,00
4.564.808,23
110,74
Receita patrimonial
989.342,00
1.469.824,88
148,56
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.240.000,00
1.602.281,32
129,21
Transferências correntes
86.838.794,61
88.289.848,31
101,67
Outras receitas correntes
354.390,00
221.524,45
62,50
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.339.682,00
5.109.751,29
38,30
Operações de crédito
50.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
100.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
13.189.682,00
5.109.751,29
38,74
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
119.683.574,61
113.849.081,07
95,12
IV – Deduções da Receita
-11.010.000,00
-10.273.459,09
93,31
Deduções para FUNDEB
-10.900.000,00
-10.273.459,09
94,25
Renúncias de Receita
-110.000,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
108.673.574,61
103.575.621,98
95,30
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.364.671,55
6.279.680,81
143,87
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
113.038.246,16
109.855.302,79
97,18
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 88.289.848,31 (oitenta e oito milhões, duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadaçãono valor de R$ 5.097.952,63 (cinco milhões, noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 12.425.865,75 (doze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), equivalente a 11,99% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
%Total da receita arrecadada
I - Impostos
9.435.083,26
75,93
IPTU
425.396,81
3,42
IRRF
2.518.538,56
20,26
ISSQN
3.249.260,49
26,14
ITBI
3.241.887,40
26,09
II - Taxas (Principal)
749.094,66
6,02
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
93.604,72
0,75
V - Dívida Ativa
2.146.039,81
17,27
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
2.043,30
0,01
TOTAL
12.425.865,75
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam R$ 114.228.906,10 (cento e quatorze milhões, duzentos e vinte e oito mil, novecentos e seis reais e dez centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 106.876.993,37 (cento e seis milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
93.066.541,60
88.302.430,76
94,88
Pessoal e Encargos Sociais
47.612.968,12
47.064.189,66
98,84
Juros e Encargos da Dívida
407.574,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
45.045.999,48
41.238.241,10
91,54
II - Despesa de capital
21.074.364,50
18.574.562,61
88,13
Investimentos
19.131.229,94
16.707.726,33
87,33
Inversões Financeiras
113.000,00
108.000,00
95,57
Amortização da Dívida
1.830.134,56
1.758.836,28
96,10
III - Reserva de contingência
88.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
114.228.906,10
106.876.993,37
93,56
V - Despesas intraorçamentárias
4.944.102,33
4.746.167,27
95,99
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
4.944.102,33
4.746.167,27
95,99
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
119.173.008,43
111.623.160,64
93,66
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”,no valor R$ 47.064.189,66 (quarenta e sete milhões, sessenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), o que corresponde a 44,03% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 100.443.968,35), acrescida dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 4.677.624,85), com as despesas realizadas (R$ 103.765.763,93), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.355.829,27 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
100.443.968,35
Despesas Realizadas Ajustada (B)
103.765.763,93
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
4.677.624,85
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
1.355.829,27
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o
art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitárioem R$ 2.929.601,42 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quarenta e dois centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (-R$ 2.994.304,99).
5. Resultado Financeiro
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 4,6131 de disponibilidade financeira global. 6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0179 em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
25,73
Cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
89,92
Cumprido
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
24,50
Cumprido
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,82
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
48,27
Cumprido
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,83
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
88,83
Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,55
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.6. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
2.331/2022
Realizada
Efetuada
LOA
2.340/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal De Previdência Dos Servidores Públicos Municipal De Poxoréu) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência, verificou-se que o município
está Regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de
Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Poxoréu
60,46%
Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 08 (oito) irregularidades. Após análise da
defesa, permaneceram 05 (cinco) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: Nelson Antônio Paim – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023
1) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
1.1) Repasse de duodécimo com atraso nos meses de fevereiro e agosto em desacordo com art. 29-A, § 2°, inc. II, CF.
5) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
5.1) Ocorrência de insuficiência financeira na Fonte 540, no valor de R$ 74.160,52, para pagamento de restos a pagar processados, demonstrando desequilíbrio financeiro, em desacordo com o artigo 1º, § 1º, da LRF.
6) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
6.1) Abertura de Crédito adicional especial sem prévia autorização legislativa no valor de R$ 4.251,24 (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64). REDAÇÃO ALTERADA.
7) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
7.2) Abertura de R$ 38.061,98 de créditos adicionais, na fonte 700, com a indicação de fonte de recursos inexistentes oriundas de excesso de arrecadação. REDAÇÃO ALTERADA.
8) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
8.1) Ausência de determinação na LDO do percentual de Reserva de Contingência sobre a RCL, visando o atendimento de riscos fiscais e passivos contingentes.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.246/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, após apreciar as referidas alegações finais, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades AA05 – 1.1, DA05 – 2.1, DA07 – 3.1, DB08 – 4.1 e FB03 – 7.1 e pela manutenção das irregularidades DB99 – 5.1, FB02 – 6.1, FB03 – 7.2 e FB13 – 8.1, além de sugerir a expedição de recomendações. 14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades AA05 (subitem 1.1) DA05 (subitens 2.1), DA07 (subitem 3.1), DB08 (subitem 4.1) e FB03 (subitem 7.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.¿
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.246/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Poxoréu, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Nelson Antonio Paim, Chefe do Poder Executivo,recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
proceda à abertura de créditos adicionais somente se houver a existência prévia de lei municipal respaldando a implementação do referido ato, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal e art. 42, da Lei nº 4.320/1964;
passe a cumprir, em sua plenitude, os artigos 167, II, da CF/88 e 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando a fonte de recurso individualmente; e
assegure que o montante da Reserva de Contingência estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias seja definido com base na Receita Corrente Líquida, em observância ao art. 5º, III, da LRF;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
nos casos em que o prazo legal do repasse do duodécimo ao Poder Legislativo Municipal recaia em dia não útil, para evitar questionamentos, realize a transferência no dia útil anterior à data prevista no art. 29-A, § 2º, II, da CF/1988;
disponibilize os anexos obrigatórios da LDO e LOA no Portal Transparência da Prefeitura;
insira no Sistema Aplic as informações exatas dos valores atinentes ao repasse do duodécimo ao Poder
Legislativo;
adote medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência)e VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)