Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER EXECUTIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.744-6/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nortelândia, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Jossimar José Fernandes, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 700/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 52.044.826,30 (cinquenta e dois milhões, quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e trinta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% do orçamento total.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
9.As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 45.521.325,97 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e um mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação
s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
49.774.609,99
45.018.983,11
90,44
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.283.000,00
5.267.947,72
99,71
Receita de contribuições
912.000,00
1.788.018,64
196,05
Receita patrimonial
3.399.658,13
1.023.590,21
30,10
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
0,00
0,00
0,00
Transferências correntes
40.151.451,86
36.918.709,75
91,94
Outras receitas correntes
28.500,00
20.716,79
72,69
II - Receitas de Capital (exceto intra)
9.664.233,32
5.373.550,07
55,60
Operações de crédito
3.061.971,35
3.067.204,57
100,17
Alienação de bens
259.612,50
459.710,00
177,07
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
6.342.649,47
1.846.635,50
29,11
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
59.438.843,31
50.392.533,18
84,78
IV – Deduções da Receita
-4.920.000,00
-4.871.207,21
99,00
Deduções para FUNDEB
-4.920.000,00
-4.802.533,32
97,61
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
-68.673,89
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
54.518.843,31
45.521.325,97
83,49
I – Receita Corrente Intraorçamentária
1.832.745,90
3.660.180,11
199,71
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
56.351.589,21
49.181.506,08
87,27
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 36.918.709,75 (trinta e seis milhões, novecentos e
dezoito mil, setecentos e nove reais e setenta e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 8.997.517,34 (oito milhões, novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 16,50% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 5.165.099,24 (cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil, noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 11,47% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria (Origem)
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos, Taxas e Contribuições
3.160.000,00
4.573.697,96
88,55
IPTU
600.000,00
285.339,70
5,52
IRRF
700.000,00
1.258.728,95
24,37
ISSQN
1.300.000,00
2.001.107,71
38,74
ITBI
560.000,00
1.028.521,51
19,91
Taxas (principal)
882.000,00
433.983,11
8,40
Contribuição de Melhoria (principal)
0,00
0,00
0,00
Multas e Juros de Mora (principal)
466.000,00
7.780,55
0,15
Dívida Ativa
735.000,00
134.716,21
2,60
Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
32.000,00
14.921,41
0,28
Total
5.275.000,00
5.165.099,24
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 57.626.898,40 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 47.363.186,70 (quarenta e sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e setenta centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão ou
I - Despesas correntes
39.247.042,34
36.133.396,53
92,06
Pessoal e Encargos Sociais
19.568.208,53
19.024.443,28
97,22
Juros e Encargos da Dívida
20.001,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
19.658.8325,81
17.108.953,25
87,02
II - Despesa de capital
17.941.894,63
11.229.790,17
62,59
Investimentos
17.901.894,63
11.229.790,17
62,73
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
40.000,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
437.961,43
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
57.626.898,40
47.363.186,70
82,18
V - Despesas intraorçamentárias
4.094.387,39
3.964.424,54
96,82
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
4.094.387,39
3.964.424,54
96,82
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total despesa
61.721.285,79
51.327.611,24
83,16
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 19.024.443,28 (dezenove milhões, vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), o que corresponde a 40,17% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
4.4. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 44.090.946,30), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais superávit financeiro (R$ 5.369.696,58), com as despesas empenhadas (R$ 48.160.705,60), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.299.937,28 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
44.090.946,30
Despesas Realizada Ajustada (B)
48.160.705,00
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
5.369.696,58
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
1.299.937,28
A relação entre despesas correntes (R$ 40.097.821,07) e receitas correntes (R$ 43.807.956,01) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida– foi deficitário em R$ 3.784.963,21 (três milhões, setecentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 14,36 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0090 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais, verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,24
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
94,93
Regular
Ações e Serviços de
Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
26,73
Regular
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
54,58
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
52,19
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,80
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,53
Regular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,39
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da
CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
27,31
Regular
Transparência da Gestão Fiscal
No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
685/2022
Realizada
Efetuada
LOA
700/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos de débitos.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nortelândia
44,11%
Básico
Políticas Públicas – Prevenção à Violência no Âmbito Escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 02 (duas) irregularidades, DB08 (subitens 1.1 e 1.2) e FB09 (subitem 2.1). Após análise da defesa, ambas as irregularidades foram sanadas.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.769/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, com ressalva, à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades DB08 e FB09, além de sugerir a expedição de recomendações.
Em vista do saneamento das irregularidades, não houve a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento das irregularidades DB08 (itens 1.1 e 1.2) e FB09, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.769/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emiteParecer Prévio Favorávelà aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Nortelândia, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Jossimar José Fernandes, Chefe do Poder Executivo,recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
inclua nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, na forma do artigo 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996;
implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos de transparência pública, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento; e
cumpra a vigilância prometida na elaboração dos textos das leis autorizadoras para a abertura de créditos adicionais especiais.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.