Detalhes do processo 537470/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537470/2023
537470/2023
65/2024
PARECER
NÃO
NÃO
24/09/2024
08/10/2024
07/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.747-0/2023 (45.572-5/2022, 187.681-3/2024, 182.270-5/2024, 45.571-7/2022 E 59.8844/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
CHEFE DE GOVERNO
VONEY RODRIGUES GOULART
ADVOGADOS(AS)
GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681, ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA – OAB/MT 5.183, MAURICIO JOSÉ CAMARGO CASTILHO SOARES – OAB/MT 11.464, WELITON WAGNER GARCIA – OAB/MT 12.458 E LEONARDO BENEVIDES ALVES – OAB/MT 21.424
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537470/2023/520863/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537470/2023/520865/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 

PARECER PRÉVIO Nº 65/2024 – PP

 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.747-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Gaúcha do Norte, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Voney Rodrigues Goulart, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:

1. Orçamento

1.1. O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.200/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 68.705.686,50 (sessenta e oito milhões, setecentos e cinco mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.

2. Receita

2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 92.775.390,78 (noventa e dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
85.784.775,53
100.668.410,91
117,35
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
13.882.928,39
12.497.999,91
90,02
Receita de contribuições
1.146.000,00
2.085.597,78
181,98
Receita patrimonial
428.212,59
2.700.777,75
630,71
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
2.509.327,38
645.873,62
25,73
Transferências correntes
67.388.307,17
82.460.354,87
122,36
Outras receitas correntes
430.000,00
277.806,98
64,60
II - Receitas de Capital (exceto intra)
492.578,53
3.481.946,37
706,88
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
5.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
487.578,53
3.481.946,37
714,13
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
86.277.354,06
104.150.357,28
120,71
IV – Deduções da Receita
-8.656.020,00
-11.374.966,50
131,41
Deduções para FUNDEB
-8.525.520,00
-10.841.971,50
127,17
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-130.500,00
-525.576,20
402,74
V – Receita Líquida (exceto intra)
77.621.334,06
92.775.390,78
119,52
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.132.000,00
1.969.392,45
173,97
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
78.753.334,06
94.744.783,23
120,30
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 82.460.354,87 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e
sessenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 15.154.056,72 (quinze milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), correspondente a 19,52% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 11.965.225,68 (onze milhões, novecentos e sessenta e cinco mil,
duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 12,90% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria (Origem)
Valor Arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos, Taxas e Contribuições
10.564.412,30
11,75
IPTU
1.517.756,11
1,64
IRRF
1.629.833,72
1,76
ISSQN
3.339.583,44
3,60
ITBI
4.077.239,03
4,39
Taxas (principal)
335.445,10
0,36
Contribuição de Melhoria (principal)
0,00
0,00
Multas e Juros de Mora (principal)
120.271,19
0,13
Dívida Ativa
571.467,50
0,62
Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
373.629,59
0,40
Total
11.965.225,68
12,90
2.5. Os valores da Receita Corrente Líquida apurada no exercício corresponderam a:
Receitas
Total
Receita Corrente Líquida
86.428.576,16
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de Endividamento
 
85.879.439,16
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
 
85.879.439,16

3. Despesas

3.1. As despesas previstas atualizadas pelo município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 86.718.263,21 (oitenta e seis milhões, setecentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 81.414.081,18 (oitenta e um milhões, quatrocentos e catorze mil, oitenta e um reais e dezoito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
68.643.325,97
66.152.446,63
96,37
Pessoal e Encargos Sociais
31.458.123,55
30.913.058,08
98,26
Juros e Encargos da Dívida
738.538,90
738.538,90
100,00
Outras Despesas Correntes
36.446.663,52
34.500.849,65
94,66
II - Despesa de capital
16.357.010,24
15.261.634,55
93,30
Investimentos
16.094.152,32
14.999.586,56
93,19
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
262.857,92
262.047,99
99,69
III - Reserva de contingência
1.717.927,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
86.718.263,21
81.414.081,18
93,88
V - Despesas intraorçamentárias
1.894.466,86
1.798.556,54
94,93
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.894.466,86
1.798.556,54
94,93
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
88.612.730,07
83.212.637,72
93,90
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 34.500.849,65 (trinta e quatro milhões, quinhentos mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), o que corresponde a 42,38% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).

4. Resultado Orçamentário

4.2. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 89.910.522,53) com as despesas empenhadas (R$ 82.595.629,41), ajustadas
às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 16.669.152,88 (dezesseis milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
89.910.522,53
Despesas Realizada Ajustada (B)
82.595.629,41
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
9.354.259,76
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
16.669.152,88
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 67.886.958,38) e receitas correntes (R$ 91.262.836,86) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 7.087.460,23 (sete milhões, oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e três centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.

5. Resultado Financeiro

5.1. O resultado financeiro do Município, excluído o RPPS, revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade
financeira de R$ 28,31 para cada R$ 1,00 de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0032 em restos a pagar.

7. Dívida Pública Consolidada

7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

8.Limites

8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais, verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,65
Cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
95,69
Cumprido
Ações        e        Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
17,70
Cumprido
Despesas        Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
37,54
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
35,59
Cumprido
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,62
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
74,45
Cumprido
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,95
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido

9.Transparência da Gestão Fiscal

9.1. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.189/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.200/2022
Realizada
Efetuada

10. Previdência

10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos existentes não foram adimplidos.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.

11. Transparência Pública

11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação (homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte
50,96%
Intermediário

12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida

13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1. A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 4 (quatro) irregularidades. Após análise
da defesa, permaneceram 3 (três) irregularidades, quais sejam:

Responsável: Senhor Voney Rodrigues Goulart – Ordenador(a) de Despesa

Período: 01/01/2017 a 31/12/2023
CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
O total da dotação atualizada apresentado no Balanço Orçamentário do exercício de 2023 (R$ 86.718.263,21) é inferior ao total das orçamento final registrado no Sistema Aplic (R$ 88.612.730,07).
O Balanço Financeiro foi apresentado de forma comparativa (exercício atual versus exercício anterior), apresentando divergência nas informações.
O total do resultado financeiro não é convergente com o valor total apresentado no quadro do superávit /déficit financeiro.
Divergência entre o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa apresentado na Demonstração dos Fluxos de Caixa com o saldo de Caixa e Equivalentes de Caixa apresentado no Balanço Patrimonial do exercício de 2023.
CC_07 CONTABILIDADE_A CLASSIFICAR_07. Não implementação das novas regras da contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos. (Resolução Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC)
O Balanço Financeiro do exercício de 2023 não atendeu ao atributo da comparabilidade.
A Demonstração de Fluxo de Caixa do exercício de 2023 não atendeu ao atributo da comparabilidade.
FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. I da Lei nº 4.320/1964).
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.361/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade FB02 (itens 2.1 e 2.2) e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 3.738/2024.

14. Análise do Relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das irregularidades CB02 (itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4), CC07 (itens 2.1 e 2.2) e FB02 (itens 3.1 e 3.2); e na manutenção da irregularidade FB03 (item 4.1).
14.2. De acordo com o Relator, considerando o contexto geral dessas contas, torna-se imperativa a emissão de parecer
prévio favorável a sua aprovação, sem a necessidade de ressalvas, visto que as irregularidades mantidas não prejudicaram a apuração pela equipe de auditoria dos resultados dessas contas, nem comprometeram a regularidade da execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.
14.3. Além disso, tem-se que houve o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos
com pessoal, repasses ao Legislativo, e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, além de que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc).
14.4. E, por fim, o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001
do Senado Federal, as operações de crédito observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução 43/2001 do Senado Federal, e a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou 95%, em cumprimento ao art. 167-A da Constituição Federal de 1988.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e, de acordo com os Pareceres nos 3.361/2024 e 3.738/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Voney Rodrigues Goulart, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
aprimore as técnicas de previsão das metas fiscais e diligencie, junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; e
realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
determine à Contadoria Municipal, para que nos casos de reapresentação e republicação das Demonstrações Contábeis individuais e Consolidadas do Município, publique, juntamente com as novas Demonstrações Contábeis elaboradas, notas explicativas que evidencie a justificativa da reapresentação e republicação das Demonstrações Contábeis (fatores motivadores), os ajustes e retificações efetuadas, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP Estrutura Conceitual e da NBC TSP 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro; e
adote medidas efetivas no sentido de que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III do art. 210 da CEMT/1989; e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)