Detalhes do processo 537500/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537500/2023
537500/2023
73/2024
PARECER
NÃO
NÃO
24/09/2024
08/10/2024
07/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.750-0/2023 (45.661-6/2022, 46.169-5/2023 E 182.234-9/2024 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
CHEFE DE GOVERNO
ARI GENÉZIO LAFIN
ADVOGADO
RONDINELLI ROBERTO DA COSTA URIAS – OAB/MT 8.016
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537500/2023/520837/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537500/2023/520848/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 73/2024 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.750-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Sorriso, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Ari Genezio Lafin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:

1. Orçamento

1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 3.335/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 886.980.000,00 (oitocentos e oitenta e seis milhões, novecentos e oitenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.

2. Receita

2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 776.941.087,50 (setecentos e setenta e seis milhões, novecentos e quarenta e um mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
857.961.421,72
836.898.762,47
97,54
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
197.164.900,00
218.439.535,30
110,79
Receita de contribuições
24.445.800,00
23.958.654,94
98,00
Receita patrimonial
14.986.150,00
35.867.174,74
239,33
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.183.500,00
2.237.751,95
189,07
Transferências correntes
614.746.000,00
547.032.824,44
88,98
Outras receitas correntes
5.435.071,72
9.362.821,10
172,26
II - Receitas de Capital (exceto intra)
87.074.182,19
13.714.302,59
15,75
Operações de crédito
4.000.000,00
0,00
0,00
Alienação de bens
2.100.000,00
1.629.510,00
77,59
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
80.974.182,19
12.084.792,59
14,92
Outras receitas de capital
0,00
 0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
945.035.603,91
850.613.065,06
90,00
IV – Deduções da Receita
-83.375.603,91
-73.671.977,56
88,36
Deduções para FUNDEB
-77.800.000,00
-67.396.253,63
86,62
Renúncias de Receita
0,00
-727.025,19
0,00
Outras Deduções
-5.575.603,91
-5.548.698,74
99,51
V – Receita Líquida (exceto intra)
861.660.000,00
776.941.087,50
90,16
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
25.320.000,00
26.368.218,22
 104,14
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
886.980.000,00
803.309.305,72
90,56
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 547.032.824,44 (quinhentos e quarenta e sete
milhões, trinta e dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia
insuficiência de arrecadação no valor de R$ 84.718.912,50 (oitenta e quatro milhões, setecentos e dezoito mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 9,83% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 212.192.319,32 (duzentos e doze milhões, cento e noventa e dois mil,
trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), equivalente a 27,31% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
181.886.244,33
25,08
IPTU
20.297.773,24
2,61
IRRF
30.538.827,25
3,93
ISSQN
110.783.412,94
14,26
ITBI
20.266.230,90
2,61
II - Taxas (Principal)
12.978.202,25
1,67
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
1.497.429,86
0,19
V - Dívida Ativa
12.963.021,95
1,67
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
2.867.420,93
0,37
TOTAL
212.192.319,32
27,31
2.5. Os valores da Receita Corrente Líquida apurada no exercício corresponderam a:
Receitas
Total
Receita Corrente Líquida
723.602.167,83
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de Endividamento
723.602.167,83
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
723.602.167,83

3. Despesas

3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam R$ 925.469.394,54 (novecentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 806.316.680,24 (oitocentos e seis milhões, trezentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
727.687.844,94
661.371.546,21
90,88
Pessoal, e Encargos Sociais
274.275.286,31
261.247.943,59
95,25
Juros e Encargos da Dívida
4.411.577,41
4.295.590,42
97,37
Outras Despesas Correntes
449.000.981,22
395.828.012,20
88,15
II - Despesa de capital
176.228.129,60
144.945.134,03
82,24
Investimentos
158.269.716,79
127.049.276,67
80,27
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
17.958.412,81
17.895.857,36
99,65
III - Reserva de contingência
21.553.420,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
925.469.394,54
806.316.680,24
87,12
V - Despesas intraorçamentárias
27.067.834,01
26.369.548,22
97,42
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
26.625.000,60
26.369.548,22
99,04
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
442.833,41
0,00
0,00
IX - Total Despesa
952.537.228,55
832.686.228,46
87,41
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 395.828.012,20 (trezentos e noventa e cinco milhões, oitocentos e vinte e oito mil, doze reais e vinte centavos), o que corresponde a 49,09% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).

4. Resultado Orçamentário

4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 737.231.166,77) com as despesas empenhadas (R$ 811.758.305,37),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 15.105.178,64 (quinze milhões, cento e cinco mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
737.231.166,77
Despesas Realizadas Ajustada (B)
811.758.305,37
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
59.421.959,96
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
-15.105.178,64
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 687.741.094,20) e receitas correntes (R$ 789.595.003,13) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 45.207.783,69 (quarenta e cinco milhões, duzentos e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.

5. Resultado Financeiro

5.1. O resultado financeiro do Município, excluído o RPPS, revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade
financeira de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.

7. Dívida Pública Consolidada

7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

8. Limites

8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção Desenvolvimento
Ensino
e do
       Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
29,37
cumprido
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
84,92
cumprido
Ações e Serviços Saúde
de
       Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de
23,25
cumprido


que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB


       Despesas        Total        com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
47,28
cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
45,79
cumprido
       Repasse        ao        Poder Legislativo
       Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 6% sobre a Receita Base
4,68
cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
87,10
cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,48
cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
cumprido

9. Transparência da Gestão Fiscal

10.1.   No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
3.315/2022
Realizada
Efetuada
LOA
3.335/2022
Realizada
Efetuada

10. Previdência

10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.

11. Transparência Pública

11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024).
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Sorriso
72,63%
Intermediário

12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º        da Lei nº
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
14.164/2021


13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1. A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 03 (três) irregularidades. Após análise da
defesa, permaneceu 01 (uma) irregularidade, qual seja:

Responsável: Senhor Ari Genezio Lafin – Ordenador de Despesa

Período: 1º/01/2021 a 31/12/2023
DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
2.1) Déficit de execução orçamentária no valor de -R$ 15.105.178,64 em descumprimento ao disposto no art. 9° da LRF.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nº 3.656/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades CB02 e FB03 e pela manutenção da DA02, além de sugerir a expedição de recomendação. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 4.012/2024.

14. Análise do Relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das irregularidades CB02 e FB03; e na manutenção da irregularidade DA02, que não se revelou capaz de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.656/2024 e 4.012/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite Parecer Prévio Favorável à aprovação  das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Sorriso, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Ari Genézio Lafin, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam o maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit orçamentário mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-lo a patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
II) observe e cumpra os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP e das Normas Brasileiras de Contabilidade – NBC 23 e 25, e que realize o devido registro dos fatos contábeis no Sistema APLIC, inclusive, com correções/atualizações a partir da republicação de demonstrativos contábeis.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)