Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DOEXERCÍCIODE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.775-6/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Alto Paraguai, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Adair José Alves Moreira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 624/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 87.363.443,35 (oitenta e sete milhões, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
2.12. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de
2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 52.901.551,53 (cinquenta e dois milhões, novecentos e um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
44.892.313,65
48.809.855,28
108,72
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.038.647,22
3.564.279,06
174,83
Receita de contribuições
772.339,66
769.895,29
99,68
Receita patrimonial
1.135.356,59
1.812.113,91
159,60
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
331.050,00
273.891,30
82,73
Transferências correntes
40.550.813,18
42.108.425,09
103,84
Outras receitas correntes
64.107,00
281.250,63
438,72
II - Receitas de Capital (exceto intra)
45.011.943,23
9.009.703,62
20,01
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
50.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
44.961.943,23
9.009.703,62
20,03
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
89.904.256,88
57.819.558,90
64,31
IV – Deduções da Receita
-5.299.323,94
-4.918.007,37
92,80
Deduções para FUNDEB
-5.205.754,90
-4.903.999,13
94,20
Renúncias de Receita
-77.138,08
0,00
0,00
Outras Deduções
-16.430,96
-14.008,24
85,25
V – Receita Líquida (exceto intra)
84.604.932,94
52.901.551,53
62,52
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
84.604.932,94
52.901.551,53
62,52
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 42.108.425,09 (quarenta e dois milhões, cento e oito
mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação no valor
de R$ 31.703.381,41 (trinta e um milhões, setecentos e três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), correspondente a 37,48% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.550.301,17 (três milhões, quinhentos e cinquenta mil, trezentos e um
reais e dezessete centavos), equivalente a 7,27% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% total da receita arrecada
I - Impostos, Taxas e Contribuições
1.637.952,06
3.330.831,24
93,81
IPTU
61.930,96
85.881,33
2,41
IRRF
499.352,06
922.246,71
25,97
ISSQN
776.669,04
967.160,08
27,24
ITBI
300.000,00
1.355.543,12
38,18
Taxas (principal)
125.250,00
93.301,77
2,62
Contribuição de Melhoria (principal)
0,00
0,00
0,00
Multas e Juros de Mora (principal)
26.507,08
13.753,93
0,38
Dívida Ativa
130.250,00
87.415,93
2,46
Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
24.119,04
24.998,30
0,70
Total
1.944.078,18
3.550.301,17
–
Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 102.287.376,70 (cento e dois milhões, duzentos
e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 66.780.777,70 (sessenta e seis milhões, setecentos e oitenta mil, setecentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
44.827.517,08
40.637.630,14
90,65
Pessoal e Encargos Sociais
18.778.623,87
18.395.518,78
97,96
Juros e Encargos da Dívida
7.000,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
26.041.893,21
22.242.111,36
85,40
II - Despesa de capital
57.269.859,62
26.143.147,64
45,64
Investimentos
56.945.759,62
25.961.484,65
45,59
Inversões Financeiras
1.000,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
323.100,00
181.662,99
56,22
III - Reserva de contingência
190.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
102.287.376,70
66.780.777,78
65,28
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total despesa
102.287.376,70
66.780.777,78
65,28
3.2 Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 22.242.111,36 (vinte e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil, cento e onze reais e trinta e seis centavos), o que corresponde a 33,3% do total da despesa orçamentária.
5.Resultado Orçamentário
5.1.Comparando as receitas arrecadadas (R$ 52.901.551,53), acrescidas das desp. empenhadas decorrentes de créditos
adicionais superávit financeiro (R$ 13.920.178,81), com as despesas empenhadas (R$ 66.780.777,78), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 40.952,56 (quarenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
52.901.551,53
Despesas Realizada Ajustada (B)
66.780.777,78
Desp. Empenhadas decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
13.920.178,81
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
40.952,56
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 40.637.630,14) e receitas correntes (R$ 43.891.847,91) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 13.351.308,69 (treze milhões, trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e oito reais e sessenta e nove centavos), abaixo a meta prevista na LDO.
6.Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,03 (dois reais e
três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo. 7.Restos a pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0643 (seis centavos) em restos a pagar.
8.Dívida Pública Consolidada
8.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
9. Limites
9.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais, verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,95
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
100,79
Regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
23,18
Regular
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
41,49
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
39,26
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,95
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da
CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes.
92,58
Regular
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,23
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
11.Transparência da Gestão Fiscal
11.1. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, §
1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
623/2022
Realizada
Efetuada
LOA
624/2022
Realizada
Efetuada
12.Previdência
12.1. Considerando que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), todos os servidores públicos
municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
13.Transparência Pública
13.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 – PV):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Alto Paraguai
41,67%
Básico
12. Políticas Públicas – Prevenção à Violência no Âmbito Escolar
13.4. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
12.2. A Secex informou que a Secretaria Municipal de Alto Paraguai implementou diversas iniciativas de prevenção à
violência contra crianças, adolescentes e mulheres. Dentre essas ações, destacam-se trabalhos em cartolinas relativo ao dia das mulheres; trabalho em sala de aula sobre o maio laranja; e realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Todavia, afirmou que não houve a inserção de conteúdos sobre a prevenção da violência nos currículos escolares, conforme preconiza a legislação.
15.Manifestação Técnica e Ministerial
15.1. A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 04 (quatro) irregularidades. Após análise
da defesa, todas as irregularidades foram sanadas.
15.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 2.941/2024, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da todas as irregularidades, além de sugerir a expedição de recomendações.
15.3. Em vista do saneamento das irregularidades, não houve a abertura de prazo para apresentação das alegações finais.
17.Análise do Relator
17.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento de todas as irregularidades, a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
17.2. Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo
constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
18.Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.941/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Adair José Alves Moreira, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
contabilize de forma fidedigna os valores das transferências recebidas da Secretaria do Tesouro Nacional;
coloque oportunamente as contas anuais à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal;
envie para o sistema Aplic da Prefeitura as atas de realização das audiências públicas relativas ao segundo e ao terceiro quadrimestres de 2023, para demonstrar a avaliação do cumprimento de metas fiscais, conforme previsto na LRF;
implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos de transparência pública, em observância aos preceitos constitucionais e legais, uma vez que a Prefeitura apresentou nível básico de transparência;
calcule a meta de resultado primário na LDO com o objetivo de que seja dimensionada à realidade fiscal do
Município;
implemente as disposições contidas na Lei Federal nº 14.164/2021, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no tocante à exigência de que os currículos escolares tenham conteúdo sobre a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e à mulher; e
cumpra a recomendação constante do Parecer Prévio nº 81/2023-TP, atualizando o cadastro imobiliário do Município:
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO– Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)