Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO À 4ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.776-4/2023 e apenso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Reserva do Cabaçal, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Jonas Campos Vieira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 745/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.300.000,00 (trinta e cinco milhões e trezentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 10% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 26.889.857,35 (vinte e seis milhões, oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
28.041.193,20
29.335.363,42
104,61
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
1.011.300,00
1.103.657,90
109,13
Receita de contribuições
653.940,00
882.307,68
134,92
Receita patrimonial
116.556,70
736.524,81
631,90
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
322.000,00
140.889,12
43,75
Transferências correntes
25.884.197,16
26.428.808,23
102,10
Outras receitas correntes
53.199,34
43.175,68
81,15
II - Receitas de Capital (exceto intra)
11.174.390,66
946.388,00
8,46
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
268.200,00
249.350,00
92,97
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
10.906.190,66
697.038,00
6,39
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
39.215.583,86
30.281.751,42
77,21
IV - Deduções da Receita
-3.576.704,01
-3.391.894,07
95,07
Deduções para FUNDEB
-3.567.704,01
-3.391.894,07
95,07
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - Receita Líquida (exceto intra)
35.647.879,85
26.889.857,35
75,43
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
1.601.860,00
1.414.118,75
88,28
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
37.249.739,85
28.303.976,10
75,98
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 26.428.808,23 (vinte e seis milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, oitocentos e oito reais e vinte e três centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia um déficit de arrecadação no valor de R$ 8.758.022,50 (oito milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, vinte e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 24,57% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.102.290,27 (um milhão, cento e dois mil, duzentos e noventa reais e vinte e sete centavos), equivalente a 4,09% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
929.787,02
84,35
IPTU
73.517,98
6,67
IRRF
484.410,40
43,94
ISSQN
276.199,55
25,05
ITBI
95.659,09
8,67
II - Taxas (Principal)
113.140,34
10,26
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
4.683,96
0,42
V - Dívida Ativa
51.902,46
4,70
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
2.776,49
0,25
Total
1.102.290,27
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 39.601.612,46 (trinta e nove milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e doze reais e quarenta e seis centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 27.178.943,91 (vinte e sete milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado
R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
25.854.343,88
24.042.812,00
92,99
Pessoal, e Encargos Sociais
12.852.457,72
12.229.743,91
95,15
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
13.001.886,16
11.813.068,09
90,85
II - Despesa de capital
12.380.568,58
3.136.131,91
25,33
Investimentos
12.277.114,96
3.048.642,09
24,83
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
103.453,62
87.489,82
84,56
III - Reserva de contingência
1.366.700,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
39.601.612,46
27.178.943,91
68,63
V - Despesas intraorçamentárias
1.581.942,14
1.431.081,34
90,46
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.031.942,14
922.535,91
89,39
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
550.000,00
508.545,43
92,46
IX - Total despesa
41.183.554,60
28.610.025,25
69,47
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 12.229.743,91 (doze milhões, duzentos e vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), o que corresponde a 45,00% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 25.591.337,26) com as despesas empenhadas (R$ 27.764.716,37), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 749.167,18 (setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e dezoito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
25.591.337,26
Despesas Realizada Ajustada (B)
27.764.716,37
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
2.922.546,29
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
749.167,18
A relação entre despesas correntes (R$ 24.494.594,91) e receitas correntes (R$ 27.357.588,10) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 60.937,08 (sessenta mil, novecentos e trinta e sete reais e oito centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,04 (quatro centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
29,96
Cumpriu
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
85,84
Cumpriu
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
20,34
Cumpriu
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
49,77
Cumpriu
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,74
Cumpriu
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,60
Cumpriu
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
91,25
Cumpriu
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
3,03
Cumpriu
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumpriu
Transparência da Gestão Fiscal
9.3. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
744/2022
Realizada
Efetuada
LOA
745/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal
61,15%
Intermediário
Políticas Públicas - Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei
9.394/1996
nº
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não avaliada
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não avaliada
Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Técnico Preliminar, apontou 2 (duas) irregularidades. Após análise da defesa, ambas permaneceram, quais sejam:
Responsável: Senhor: Jonas Campos Vieira - Ordenador de Despesa
Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
DC99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_MODERADA_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Houve descumprimento de apuração do resultado primário de 2023. - Tópico - 7. 1. RESULTADO PRIMÁRIO.
FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
2.1) Houve abertura de créditos adicionais por superávit financeiro sem recursos disponíveis no total de R$ 658.183,92. - Tópico - 3. 1. 3. 1. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.942/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento parcial da irregularidade FB03 (achado 2.1) e pela manutenção da irregularidade DC (1.1), além de sugerir a expedição de determinações e recomendações legais.
Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao Parquet de Contas.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento parcial da irregularidade FB03 (achado 2.1); e na manutenção da irregularidade DC99 (1.1) que não se revelara capaz de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer no 3.942/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Jonas Campos Vieira, Chefe do Poder Executivo,recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
adote rotinas administrativas e providências para que os créditos adicionais sejam abertos somente com a correspondente fonte de recursos em atendimento ao disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/1964;
implemente, dentro possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CFRB/1988;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
adote medidas para melhorar o índice de IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas;
adote providências para que as exigências das Leis nº 9.394/1996 e nº 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial a inserção de conteúdos acerca da violência contra a criança, o adolescente e a mulher bem como a instituição/realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”;
incentive o Gestor para que continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023;
incentive o Gestor para que continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 2/2023;
implemente, dentro possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CFRB/1988; e
adote medidas e rotinas administrativas para que as cargas do Sistema Aplic sejam enviadas de forma correta e integral.
b)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
envie tempestivamente a Prestação de Contas de Governo, nos termos da Resolução Normativa n.º 36/2012 - TCE/MT, do § 1º do art. 209 da Constituição Estadual e do 170 do RITCE/MT; e
avalie os fatores e que observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no MDF, editado anualmente pela STN, para se definir o resultado primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da LDO, bem como acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário, as medidas previstas no art. 9º, §§§ 1º, 2º e 4º da LRF, a fim de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais.
Determinando, ainda, à 4ª Secex que avalie a necessidade de instauração de Tomada de Contaspara apurar se houve
pagamento de juros e multas referente às contribuições previdenciárias que integraram o parcelamento dos Acordos nos 00901, 00902 e 00903 de 2017, 00362/2020, 00518 e 00549 de 2021, que tenham superado o montante estabelecido na Resolução Normativa nº 27/2017 - TP, desta Corte de Contas e, sendo o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO –Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)