Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.804-3/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Colíder, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Hemerson Lourenço Máximo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 3.269/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 167.118.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e dezoito mil reais), não sendo definido parâmetro para as alterações orçamentárias, constando posteriormente a autorização para abertura de créditos adicionais até 30% do total da despesa fixada em LOA, na Lei nº 3.271/2023.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias do município em 2023 totalizaram 41,33% do Orçamento Inicial.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 154.655.496,61 (cento e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada r$
Valor arrecadado r$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
166.988.342,01
161.229.763,02
96,55%
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
28.905.391,59
29.012.541,50
100,37%
Receita de contribuições
4.873.000,00
5.008.940,80
102,79%
Receita patrimonial
1.036.187,86
2.353.404,98
227,12%
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00%
Receita industrial
0,00
0,00
0,00%
Receita de serviços
93.000,00
33.986,00
36,54%
Transferências correntes
131.958.981,76
124.050.301,74
94,00%
Outras receitas correntes
121.780,80
770.588,00
632,76%
II - Receitas de Capital (exceto intra)
13.505.802,06
8.808.762,04
65,22%
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00%
Alienação de bens
100.000,00
897.230,00
897,23%
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00%
Transferência de capital
13.405.802,06
7.911.532,04
59,01%
Outras receitas de capital
0,00
R$ 0,00
0,00%
III - Receita Bruta (exceto intra)
180.494.144,07
170.038.525,06
94,20%
IV - Deduções da Receita
-16.937.314,17
-15.383.028,45
90,82%
Deduções para FUNDEB
-15.874.426,23
-13.458.442,16
84,78%
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00%
Outras Deduções
-1.062.887,94
-1.924.586,29
181,07%
V - Receita Líquida (exceto intra)
163.556.829,90
154.655.496,61
94,55%
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
7.374.000,00
7.695.836,08
104,36%
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
170.930.829,90
162.351.332,69
94,98%
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 124.050.301,74 (cento e vinte e quatro milhões, cinquenta mil, trezentos e um reais e setenta e quatro centavos)se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia insuficiência de arrecadação no valor de R$ 8.901.333,29 (oito milhões, novecentos e um mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), correspondente a 5,45% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 27.087.955,21 (vinte e sete milhões, oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a 17,51% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
21.110.503,65
21.437.876,74
79,14
IPTU
4.873.503,65
4.521.851,00
16,69
IRRF
3.880.000,00
4.053.905,40
14,96
ISSQN
10.157.400,00
9.460.171,49
34,92
ITBI
2.199.600,00
3.401.948,85
12,55
II - Taxas (Principal)
2.050.500,00
2.909.692,78
10,74
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
50.000,00
133,09
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
180.900,00
195.180,10
0,72
V - Dívida Ativa
2.959.800,00
2.068.321,55
7,63
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.486.800,00
476.750,95
1,76
TOTAL
27.838.503,65
27.087.955,21
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam R$ 176.422.349,79 (cento e setenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 158.805.557,18 (cento e cinquenta e oito milhões, oitocentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
152.059.869,15
137.905.514,46
90,69
Pessoal, e Encargos Sociais
71.658.788,53
66.637.436,62
92,99
Juros e Encargos da Dívida
1.402.998,42
1.402.800,64
99,98
Outras Despesas Correntes
78.998.082,20
69.865.277,20
88,43
II - Despesa de capital
24.242.480,64
20.900.042,72
86,21
Investimentos
22.466.942,79
19.125.504,87
85,12
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.775.537,85
1.774.537,85
99,94
III - Reserva de contingência
120.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
176.422.349,79
158.805.557,18
90,01
V - Despesas intraorçamentárias
8.639.516,50
7.988.244,29
92,46
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
8.639.516,50
7.988.244,29
92,46
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
185.061.866,29
166.793.801,47
90,12
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras despesas correntes”, totalizando o valor de R$ 69.865.277,20 (sessenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), o que corresponde a 43,99% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 151.118.584,23), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 13.096.383,22), com as despesas realizadas (R$ 155.802.089,23), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.412.878,22 (oito milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
151.118.584,23
Despesas Realizadas Ajustada (B)
155.802.089,23
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
13.096.383,22
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
8.412.878,22
A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 2.106.967,40 (dois milhões, cento e seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), ficando acima da meta prevista na LDO; evidenciou-se que a meta foi mal dimensionada na LDO/2023, pois foi estabelecido no Anexo de Metas Fiscais déficit de R$ 6.157.100,00 (seis milhões, cento e cinquenta e sete mil e cem reais).
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 11.579.787,42 (onze milhões, quinhentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
O resultado da liquidez corrente revela que para cada R$ 1,00 (um real) de passivo de curto prazo houve R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) de ativos para liquidá-lo, demonstrando que os ativos correntes superam as obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0394 (três centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
27,60
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
99,24
Regular
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
26,53
Regular
Despesas Total com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
52,18
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
49,19
Regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,99
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
95,01
Irregular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,98
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular
Transparência da Gestão Fiscal
9.7. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
3.263/2022
Realizada
Efetuada
LOA
3.269/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município de Colíder estão vinculados ao Fundo Municipal de Previdência de Colíder, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
Houve a adimplência das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados devidas ao RPPS no exercício de 2023, bem como o Fundo Municipal de Previdência de Colíder possui Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP 9888979-233246).
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Colíder
64,60%
Intermediário
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 05 (cinco) achados de auditoria, com 07 (sete) subitens, quais sejam: subitem 1.1 - DA05, subitem 2.1 - DA07, subitem 3.1 – FB03, subitem 4.1 – LB99 e subitens 5.1 a 5.3 -NB99. Após análise da defesa, todas as irregularidades foram sanadas.
O Ministério Público de Contas, por meio dos Pareceres nº 4.025/2024, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, concordando com a Secex em afastar todas as irregularidades, com expedição de recomendações. O gestor optou por não apresentar alegações finais.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação destas Contas de Governo, sem ressalvas, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento completo de todas as irregularidades.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.025/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, que emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Colíder, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Hemerson Lourenço Máximo, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
implementemedidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e à capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento; e
implemente as medidas de ajuste fiscal, uma vez que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera o limite de 95% (noventa e cinco por cento), estabelecido no art. 167-A da CF/1988.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, VALTER ALBANO,WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)