Detalhes do processo 538094/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538094/2023
538094/2023
138/2024
PARECER
NÃO
NÃO
26/11/2024
03/12/2024
02/12/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.809-4/2023 E 182.419-8/2024 – APENSO
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
CHEFE DE GOVERNO
JAMIS SILVA BOLANDIN
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538094/2023/546599/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538094/2023/546600/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
26/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 138/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS
ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO À 4ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.809-4/2023 e apenso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São José dos Quatro Marcos, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Jamis Silva Bolandin, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.929/2022, com posterior retificação do texto normativo e
anexos II, III e IV pela Lei Municipal nº 1.931/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 99.400.000,00 (noventa e nove milhões e quatrocentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
Houve a abertura de créditos orçamentários adicionais sem as tempestivas publicações dos respectivos decretos na
imprensa oficial (NC05), no mais as alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº
4.320/1964 e pela LRF.
  1. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 79.296.027,42 (setenta e nove milhões, duzentos e noventa e seis mil, vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
80.325.279,41
85.656.009,32
106,63
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.443.289,65
8.665.617,58
102,63
Receita de contribuições
3.111.000,00
4.459.687,55
143,35
Receita patrimonial
184.814,56
1.373.045,20
742,93
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.425.000,00
1.467.732,74
102,99
Transferências correntes
66.861.175,20
69.053.007,36
103,27
Outras receitas correntes
300.000,00
636.918,89
212,30
II - Receitas de Capital (exceto intra)
28.074.365,16
1.485.107,87
5,29
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
450.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
27.624.365,16
1.485.107,87
5,37
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
108.399.644,57
87.141.117,19
80,38
IV – Deduções da Receita
-7.890.000,00
-7.845.089,77
99,43
Deduções para FUNDEB
-7.890.000,00
-7.845.089,77
99,43
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
100.509.644,57
79.296.027,42
78,89
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
4.053.078,00
5.671.407,65
139,92
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
104.562.722,57
84.967.435,07
81,26
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 69.053.007,36 (sessenta e nove milhões, cinquenta e
três mil, sete reais e trinta e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia um
déficit de arrecadação no valor de R$ 21.213.617,15 (vinte e um milhões, duzentos e treze mil, seiscentos e dezessete reais e quinze centavos), correspondente a 21,11% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 8.665.384,60 (oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos
e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), equivalente a 10,93% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
6.797.440,12
78,44
IPTU
961.720,65
11,09
IRRF
2.370.922,96
27,36
ISSQN
2.540.435,71
29,31
ITBI
924.360,80
10,66
II - Taxas (Principal)
1.342.263,47
15,49
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
61.517,76
0,71
V - Dívida Ativa
377.031,28
4,35
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
87.131,97
1,00
TOTAL
8.665.384,60
-
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 111.526.679,22 (cento e onze milhões, quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 80.428.043,20 (oitenta milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quarenta e três reais e vinte centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
71.561.680,47
69.545.413,42
97,18
Pessoal e Encargos Sociais
36.824.944,13
36.580.742,31
99,33
Juros e Encargos da Dívida
91.731,18
91.731,18
100,00
Outras Despesas Correntes
34.645.005,16
32.872.939,93
94,88
II - Despesa de capital
38.573.598,75
10.882.629,78
28,21
Investimentos
38.414.715,03
10.723.746,06
27,91
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
158.883,72
158.883,72
100,00
III - Reserva de contingência
1.391.400,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
111.526.679,22
80.428.043,20
72,11
V - Despesas intraorçamentárias
6.039.031,23
6.020.367,45
99,69
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
5.848.098,09
5.829.434,31
99,68
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
190.933,14
190.933,14
100,00
IX - Total Despesa
117.565.710,45
86.448.410,65
73,53
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 36.580.742,31 (trinta e seis milhões, quinhentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), o que corresponde a 45,48% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 76.457.213,29), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 9.207.637,78) com as despesas realizadas (R$ 80.394.726,74), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.270.124,33 (cinco milhões, duzentos e setenta mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
76.457.213,29
Despesas Realizadas Ajustada (B)
80.394.726,74
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
9.207.637,78
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
5.270.124,33
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 74.691.563,38) e receitas correntes (R$ 83.482.327,20) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 5.498.115,55 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,52 (dois reais e
cinquenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,20
Cumprido
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
95,50
Cumprido
Ações        e Serviços Saúde
de
Art.        77,        III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
23,97
Cumprido
Despesas        Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
50,17
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
47,87
Cumprido
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
90,28
Cumprido
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,30
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.3. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.896/2022
1.930/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.929/2022
1.931/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, os acordos de parcelamentos de débitos existentes, sob os nos 00043/2004 e 00629/2020, foram adimplidos.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos
92,39%
Ouro
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação.
12.2. Registra-se que o Município informou que estava discutindo com os diretores da Rede Municipal de Ensino a
atualização do Projeto Político Pedagógico para inclusão das demandas exigidas pela Lei n° 14.164/2021, dentre outras normativas. Acrescentou que o conteúdo programático relativo ao tema está inserido na Rede Municipal de Ensino Fundamental das turmas do 5º ano, com previsão de expansão para as demais turmas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e, ainda, mencionou que a Semana do Dia D - Faça Bonito (Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescente e Violência contra a mulher) está prevista para os dias 13/05 à 17/05/2024.
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 6 (seis) irregularidades. Após a análise
da defesa, permaneceram 5 (cinco) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: Jamis Silva Bolandin – Ordenador(a) de Despesa
Período: 1º/01/2021 a 31/12/2023
1) CC07 CONTABILIDADE_MODERADA_07. Não implementação das novas regras da contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos. (Resolução Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC)
1.1) Não foram implementados tempestivamente os procedimentos contábeis patrimoniais (PCP) para reconhecimento e atualização da Dívida Ativa (tributária e não tributária) e respectivos Ajustes para Perdas; e, Estoques. - Tópico - ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS E ASPECTOS GERAIS.
3) FC13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_MODERADA_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
3.1) A Meta de Resultado Nominal apresentada no "Demonstrativo 1" do AMF da LDO-2023 é inconsistente, pois não considera o saldo da "conta de juros" para o exercício de 2023. - Tópico - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO.
3.2) Não há inclusão/apresentação de memória e de metodologia de cálculo no Anexo das Metas Fiscais da LDO2023, contrariando o art. 4º, § 2º, II da LRF, impossibilitando a comprovação da consistência dos resultados fiscais pretendidos bem como da conformidade das metas com a política fiscal do município. – Tópico - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO.
4) MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCEMT).
4.1) Divergência entre as informações contábeis enviadas por meio de cargas de dados ao Sistema Aplic e aquelas demonstradas no Balanço Orçamentário Consolidado de 2023 (Quadro C), prejudicando integridade numérica das informações fiscais/orçamentárias/contábeis divulgadas nessa Demonstração Contábil com aquelas objeto de prestações de contas oficiais ao TCE-MT. - Tópico - ESTRUTURA E FORMA DE APRESENTAÇÃO DO BALANÇO ORÇAMENTÁRIO.
5) MC03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_MODERADA_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCEMT).
5.1) Divergências entre as informações sobre a abertura de créditos adicionais encaminhadas no Sistema Aplic e os respectivos atos legislativos/normativos autorizadores. - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
6) NC05 DIVERSOS_MODERADA_05. Realização de ato sem observância ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal).
6.1) Houve a abertura de créditos orçamentários adicionais sem as tempestivas publicações dos respectivos decretos na imprensa oficial. - Tópico - ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.151/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade FB03 (2.1), e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou integralmente o parecer anterior, mediante o Parecer nº 4.879/2024.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento da irregularidade FB03 (2.1); e na manutenção das irregularidades CC07 (1.1), FC13 (3.1 e 3.2), MB03 (4.1), MC03 (5.1) e NC05 (6.1), que não se revelaram capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres de nos 4.151/2024 e 4.879/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhor Jamis Silva Bolandin, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
estimule, promova e realize a capacitação de seus servidores quanto à correta fixação das metas e indicadores fiscais, na elaboração de seus instrumentos de planejamento, especialmente, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2025;
nos exercícios futuros, os anexos de projeções das metas fiscais constantes das propostas anuais de LDO, sejam apresentados, detalhados e explicados os respectivos memoriais e metodologias de cálculos que justifiquem os resultados fiscais pretendidos, conforme instruções previstas no MDF, editado anualmente pela STN, e em atendimento às disposições art. 4°, § 2°, da LRF; e
estabeleçam, imediatamente junto às áreas de Planejamento Orçamento e de Prestação de Contas da Prefeitura rotinas de controles internos efetivos voltadas à certificação das informações apresentadas ao Sistema Aplic referentes às alterações orçamentárias ocorridas em cada exercício, a fim de que os dados enviados ao Tribunal de Contas sejam fidedignos com as respectivas Leis de autorização e Decretos de abertura de créditos adicionais.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
observe as normas e as orientações quanto à elaboração, apresentação e publicação das Demonstrações Contábeis, em atendimento às Instruções de Procedimentos Contábeis, bem como ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
implemente controles que visem a conferência dos dados a serem encaminhados a esta Corte, de modo a garantir a fidedignidade entre as informações encaminhadas no Sistema Aplic e as contidas em suas demonstrações contábeis, em atenção ao art. 188 da Resolução Normativa nº 16/2021;
edite e publique os decretos executivos relativos à abertura de créditos adicionais, em meios oficiais, disponibilizando-os à sociedade no Portal Transparência da Prefeitura no momento da sua edição;
adote providências para que as exigências das Leis nº 9.394/1996 e nº 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial a inserção de conteúdos acerca da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, bem como a instituição/realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher” a se realizar preferencialmente no mês de março;
implemente, dentro possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do art. 167-A da CRFB/1988;
aprimore a metodologia de cálculo para definição do Resultado Primário buscando apresentar um valor mais condizente com a realidade, uma vez que o valor realizado ficou próximo ao previsto na LDO/2023;
adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser mantidas e ou aperfeiçoadas;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
incentive o Gestor para que continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023; e
incentive o Gestor para que continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 2/2023.
Determinando, ainda, à 4ª Secex que avalie a necessidade de instauração de Tomada de Contas para apurar se houve
pagamento de juros e multas referente às contribuições previdenciárias que integraram o parcelamento dos Acordos nº 00043/2004 e nº 00629/2020, que tenham superado o montante estabelecido na Resolução Normativa nº 27/2017 – TP desta Corte de Contas e, sendo o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência) e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)