Detalhes do processo 538159/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538159/2023
538159/2023
109/2024
PARECER
NÃO
NÃO
22/10/2024
29/10/2024
28/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
53.815-9/2023 E 182.390-6/2024 – APENSO
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU
CHEFE DE GOVERNO
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538159/2023/534285/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538159/2023/534293/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
22/10/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 109/2024 – PP  
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAURU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS.
RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO. DETERMINAÇÃO À 4ª SECEX.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.815-9/2023 e apenso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Jauru, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Valdeci José de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 985/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram integralmente os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF, pois não foram localizados alguns decretos municipais informados no sistema Aplic e, ainda, realizada a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de superávit financeiro.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 52.404.844,08 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
54.355.613,82
54.557.422,38
100,37
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
4.647.000,00
4.808.207,57
103,46
Receita de contribuições
2.716.100,00
2.562.814,20
94,35
Receita patrimonial
133.157,67
867.892,39
651,77
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
137.009,00
186.189,12
135,89
Transferências correntes
46.105.527,67
45.549.229,80
98,79
Outras receitas correntes
616.819,48
583.089,30
94,53
II - Receitas de Capital (exceto intra)
8.823.000,00
3.039.738,85
34,45
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
8.823.000,00
3.039.738,85
34,45
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
63.178.613,82
57.597.161,23
91,16
IV - Deduções da Receita
-5.217.000,00
-5.192.317,15
99,52
Deduções para FUNDEB
-5.217.000,00
-5.192.317,15
99,52
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V - Receita Líquida (exceto intra)
57.961.613,82
52.404.844,08
90,41
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
3.308.400,00
3.638.950,48
109,99
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
61.270.013,82
56.043.794,56
91,47
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 45.549.229,80 (quarenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia um
déficit de arrecadação no valor de R$ 5.556.769,74 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavo), correspondente a 9,59% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 4.807.021,66 (quatro milhões, oitocentos e sete mil, vinte e um reais e
sessenta e seis centavos), equivalente a 9,17% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I - Impostos
4.102.896,54
83,35
IPTU
533.785,19
11,10
IRRF
2.131.029,68
44,33
ISSQN
1.155.803,72
24,04
ITBI
282.277,95
5,87
II - Taxas (Principal)
250.853,53
5,21
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
16.637,97
0,34
V - Dívida Ativa
361.451,40
7,51
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
75.182,22
1,56
TOTAL
4.807.021,66
-
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 66.468.909,87 (sessenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 56.496.915,99 (cinquenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, novecentos e quinze reais e noventa e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
51.350.453,07
48.942.861,71
95,31
Pessoal e Encargos Sociais
30.195.1658,78
28.812.241,19
95,42
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
21.155.287,29
20.130.620,52
95,15
II - Despesa de capital
14.373.456,80
7.554.054,28
52,55
Investimentos
14.013.880,93
7.194.478,41
51,33
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
359.575,87
359.575,87
100,00
III - Reserva de contingência
745.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
66.468.909,87
56.496.915,99
84,99
V - Despesas intraorçamentárias
3.964.120,70
3.844.658,46
96,98
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.866.137,94
3.746.675,70
96,91
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
97.982,76
97.982,76
100,00
IX - Total despesa
70.433.030,57
60.341.574,45
85,67
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 28.812.241,19 (vinte e oito milhões, oitocentos e doze mil, duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), o que corresponde a 51,00% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando o total das receitas arrecadadas (R$ 50.068.198,50) com as despesas empenhadas (R$ 56.069.748,53),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.902.205,79 (dois milhões, novecentos e dois mil, duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
50.068.198,50
Despesas Realizada Ajustada (B)
56.069.748,53
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
8.903.755,82
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
2.902.205,79
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 52.451.466,24) e receitas correntes (R$ 53.004.055,71) superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 2.146.190,33 (dois milhões, cento e quarenta e seis mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,82 (um real e oitenta e dois centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,07 (sete centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
37,64
Cumpriu
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
99,76
Cumpriu
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
22,29
Cumpriu
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
58,73
Cumpriu
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
56,10
 
Não Cumpriu
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,32
Cumpriu
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
99,40
Não Cumpriu
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,63
Cumpriu
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumpriu
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.2. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
959/2022
Realizada
Efetuada
LOA
985/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Por meio do acesso ao Sistema CADPREV, constatou-se a adimplência das parcelas referentes ao Acordo nº 00231/2019 (Lei autorizativa nº 812/2019) devidas pela Prefeitura Municipal ao RPPS.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024:
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Jauru
68,35%
Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 5 (cinco) irregularidades. Após análise da defesa todas permaneceram, quais sejam:
Responsável: Senhor: Valdeci Jose de Souza - Ordenador de Despesas Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) O gasto com pessoal do Poder Executivo correspondeu a 57,59% da RCL estando acima do limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, III, “b” da LRF. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
2) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
2.1) Descumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais, contrariando o artigo 9º da LRF. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
3) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
3.1) Em consulta na imprensa oficial não foram localizados os Decretos Municipais n°188/23, n°202/23, n°208 /23 e n°214/23, informados no sistema Aplic como decretos do executivo responsáveis pela abertura no orçamento vigente de crédito adicional (redação alterada após análise). - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
4) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
4.1) Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de Superávit Financeiro, nas seguintes Fontes: Fonte 569 (R$ 1.380,00) e Fonte 602 (R$ 104,14), contrariando o art. 167, II e V, da C.F/88 e o art. 43, § 1º, inc. I da Lei nº 4.320/1964 (redação alterada após análise). - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
5) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
5.1) A Meta de Resultado Nominal apresentada no Demonstrativo das Metas Anuais da LDO-2023 é inconsistente, pois não considera o saldo da "conta de juros" para o exercício de 2023. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
13.2. O Ministério Público de Contas, 3.933/2024, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção da irregularidade AA04, DB99, FB02, FB03 e FB13, além de sugerir a expedição de determinações e recomendações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 4.334/2024. 14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antônio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo, em razão da manutenção de irregularidade gravíssima AA04 (1.1), mas em razão das atenuantes, bem como baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento parcial da irregularidade FB03 (achado 4.1); e na manutenção das irregularidades AA04 (1.1), FB02 (3.1), DB99 (2.1) e FB13 (5.1), compreendo que as irregularidades remanescentes não possuem o condão de macular as contas ou justificar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente pelos aspectos positivos expostos.
 15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172, parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nos 3.933/2024 e 4.334/2024 do Ministério Público de Contas, alterados oralmente em sessão plenária para recomendar a emissão de parecer prévio favorável à aprovação, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo Municipal do exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Jauru, sob a responsabilidade do Senhor Valdeci José de Souza, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
atenda o estabelecido no art. 4º, § 2º, II, da LRF, a fim de que as metas fiscais sejam instruídas com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores relativos a receitas, despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública;
observe a devida publicação das informações em meios oficiais, como fonte prioritária, tais como Jornal eletrônico dos Municípios de Mato Grosso e no Diário Oficial de Contas, em cumprimento ao princípio constitucional da publicidade esculpido no art. 37, da CRFB/1988, bem como se atente ao envio correto ao Sistema Aplic;
abstenha de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro do exercício anterior inexistente, conforme art. 167, II e V, da Constituição da República e art. 43, caput, e §1º, I, da Lei n.º 4.320/1964;
disponibilize no Portal Transparência a comprovação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
incentive o Gestor para que continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 3/2023; e
continue a empenhar esforços no cumprimento da Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº 2/2023.b) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
observe e adote o disposto no art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal no exercício, devendo adotar medidas administrativas para aumentar a arrecadação de receitas e reduzir as despesas com pessoal;
promova revisão da situação funcional da Administração Municipal, naquilo que for possível, de modo a adotar medidas devidas nos casos de licenças e quantidades de servidores aquém da demanda atual de certos serviços, como, por exemplo, a realização de contratações temporárias ou terceirizadas dentro das hipóteses permitidas legalmente previstas, além de avaliar a necessidade de suprir cargos vagos, especialmente para os que se refiram à execução de atividades próprias/exclusivas da Administração Pública, ou, de promover eventual extinção de cargos cujas funções possam ser desempenhadas por profissionais terceirizados, de acordo com a legislação aplicável;
ajuste o PCCS do Município, se for necessário, com vistas a sua realidade, inclusive para evitar apontamentos;
diligencie no sentido de verificar a projeção das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício financeiro mediante a análise do Relatório Resumido de Execução orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos, especialmente, no caso, os de pessoal, e assim, garantir que sejam respeitados os limites prudencial e máximo para tais despesas do Poder Executivo e do Município;
avalie os fatores, observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no MDF editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir o Resultado Primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da LDO, bem como acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, adotando, se necessário, as medidas previstas no art. 9º, §§§ 1º, 2º e 4º da LRF, a fim de assegurar o cumprimento da meta de Resultado Primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais; e
adote, imediatamente, medidas de ajuste fiscal, definido no 167-A da CRFB/1988, bem como elabore um planejamento orçamentário e financeiro com o intuito de reduzir a relação Despesa Corrente /Receita Corrente, visto que as consequências deste descumprimento estão condicionadas às vedações e às restrições elencadas nos incisos dos parágrafos do artigo mencionado.
Determinando, ainda, à 4ª Secex que avalie a necessidade de instauração de Tomada de Contas para apurar se houve
pagamento de juros e multas referente às contribuições previdenciárias que integraram o parcelamento do Acordo nº 00231/2019, que tenha superado o montante estabelecido na Resolução Normativa nº 27/2017 - TP, desta Corte de Contas e, sendo o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência) e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)