Detalhes do processo 538230/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538230/2023
538230/2023
120/2024
PARECER
NÃO
NÃO
05/11/2024
13/11/2024
12/11/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PROCESSOS Nos
53.823-0/2023 (49.900-5/2023, 186.497-1/2024 E 49.901-3/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
CHEFE DE GOVERNO
IVANILDO VILELA DA SILVA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538230/2023/530692/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538230/2023/535920/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
05/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 120/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL, COM RESSALVAS, À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.823-0/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São José do Povo, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Ivanildo Vilela da Silva, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nos 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 894/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.536.827,17 (vinte e nove milhões, quinhentos e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A meta fiscal de resultado primário foi prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF, enquanto a de resultado nominal não foi.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa e via excesso de arrecadação, na Fonte 500.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 32.548.860,27 (trinta e dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
32.957.118,28
30.933.251,57
93,85
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.574.367,01
1.352.903,30
52,55
Receita de contribuições
1.478.000,00
1.863.937,80
126,11
Receita patrimonial
737.000,00
1.191.879,59
161,72
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
401.500,00
0,00
0,00
Transferências correntes
27.551.251,27
26.482.018,92
96,11
Outras receitas correntes
215.000,00
42.511,96
19,77
II - Receitas de Capital (exceto intra)
421.023,05
5.122.927,90
1.216,78
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
21.023,05
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
400.000,00
5.122.927,90
1.280,73
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
33.378.141,33
36.056.179,47
108,02
IV – Deduções da Receita
-3.548.694,39
-3.507.319,20
98,83
Deduções para FUNDEB
-3.548.694,39
-3.507.319,20
98,83
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
29.829.446,94
32.548.860,27
109,11
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.525.000,00
805.480,35
52,81
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
31.354.446,94
33.354.340,62
106,37
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 26.482.018,92 (vinte e seis milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, dezoito reais e noventa e dois centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 2.719.413,33 (dois milhões, setecentos e dezenove mil, quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos).
A Receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.352.903,30 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e três reais e trinta centavos), equivalente a 4,15% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
967.835,35
71,53
IPTU
57.000,14
4,21
IRRF
401.364,98
29,66
ISSQN
388.154,87
28,69
ITBI
121.315,36
8,96
II - Taxas (Principal)
67.639,20
5,00
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
292.601,52
21,62
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
20.166,77
1,49
V - Dívida Ativa
4.660,46
0,34
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
Total
1.352.903,30
-
3. Despesas
3.1. No exercício de 2023, não houve despesas intraorçamentárias. Assim, as despesas previstas atualizadas pelo Município
corresponderam a R$ 36.792.483,98 (trinta e seis milhões, setecentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 32.804.632,55 (trinta e dois milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
32.915.843,08
29.968.711,73
91,04
Pessoal e Encargos Sociais
15.669.907,99
14.458.467,15
92,26
Juros e Encargos da Dívida
47.704,51
14.920,56
31,27
Outras Despesas Correntes
17.198.230,58
15.495.324,02
90,09
II - Despesa de capital
3.667.640,90
2.835.920,82
77,32
Investimentos
3.434.490,90
2.615.920,82
76,16
Inversões Financeiras
220.000,00
220.000,00
100,00
Amortização da Dívida
13.150,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
209.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
36.792.483,98
32.804.632,55
89,16
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
36.792.483,98
32.804.632,55
89,16
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor R$ 15.495.324,02 (quinze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dois centavos), o que corresponde a 47,23% do total da despesa orçamentária.
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 33.354.340,62), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 4.560.966,69), com as despesas realizadas (R$ 32.804.632,55), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 5.110.674,76 (cinco milhões, cento e dez mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
33.354.340,62
Despesas Realizadas Ajustada (B)
32.804.632,55
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
4.560.966,69
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
5.110.674,76
A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o
art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 1.194.312,45 (um milhão, cento e noventa e quatro mil, trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), não cumprindo a meta prevista na LDO (R$ 902.476,00).
5. Disponibilidade Financeira
Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 16,0391 de disponibilidade financeira global.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0125 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
32,90
Cumprido
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
109,68
Cumprido
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
19,39
Cumprido
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
49,03
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
46,12
Cumprido
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,97
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
106,15
Não cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,91
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Cumprido
  1. Transparência da Gestão Fiscal
9.7. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
876/2022
Não realizada
Realizada
LOA
894/2022
Não realizada
Realizada
  1. Previdência
Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal De Previdência Social de São José do Povo) e os demais ao Regime Geral (INSS).
Constatou-se inadimplência das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS.
Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência, verificou-se que o município está irregular com o Certificado de Regularidade Previdenciária.
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação, homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São José do Povo
49,78%
Básico
  1. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não foi possível verificar o
cumprimento
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não foi possível verificar o
cumprimento
  1. Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 10 (dez) irregularidades. Após análise da defesa, permaneceram 10 (dez) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor IVANILDO VILELA DA SILVA – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023
1) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
1.1) Diferença apurada no montante de R$ 60.000,00 entre o Balanço Orçamentário apresentado pela Prefeitura e o valor apurado conforme informações do Sistema Aplic.
2) DA05 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_05. Não-recolhimento das cotas de contribuição previdenciária do empregador à instituição de previdência (arts. 40 e 195, I, da Constituição Federal).
2.1) Ausência de repasse ao RPPS de Contribuições Previdenciárias Patronais no valor de R$ 174.725,75 (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal).
3) DA07 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_07. Não- recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
3.1) Ausência de repasse ao RPPS das Contribuições Previdenciárias dos Segurados no valor de R$ 174.725,78 (arts. 40, 149, § 1° e 195, II, da Constituição Federal; art. 168- A do Decreto- Lei nº 2.848/1940).
4) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive
quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
Ausência de comprovação da realização pública durante o processo de elaboração e de discussão da LDO.
Ausência de comprovação da realização pública durante o processo de elaboração e de discussão da LOA.
4.5) Ausência de comprovação da realização da Audiência Pública referente aos 1º, 2º e 3º Quadrimestres de Gestão Fiscal.
5) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
5.1) Houve o descumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2022.
6) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
6.1) Abertura de Créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa no valor de R$
3.253.395,25.
6.2) Abertura de Crédito adicional especial sem prévia autorização legislativa no valor de R$ 5.291.499,01 (art. 167, inc. V, CF; art. 42, L. 4.320/64).
FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).) Abertura de R$ 806.878,51 de créditos adicionais, na fonte 500, com a indicação de fonte de recursos inexistentes oriundas de excesso de arrecadação.
FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
8.1) Ausência de previsão da meta de resultado nominal na LDO/2023.
9) LB05 RPPS_GRAVE_05. Ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo MPS, ou com a falta de esclarecimentos sobre o motivo da suspensão (art. 8º da ON MPS/SPS nº 02/2009; Portaria MPS 204/2008).
9.1) Ausência de emissão atualizada de CRP.
10) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14 /2007).
10.1) O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.165/2024, subscrito pelo Procurador-Geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades DB08 – 4.1 e 4.4 e pela manutenção das irregularidades CB02 – 1.1; DA05 – 2.1; DA07 – 3.1; DB08 – 4.2; 4.3 e 4.5; DB99 – 5.1; FB02 – 6.1 e 6.2; FB03 – 7.1; FB13 – 8.1; LB05 – 9.1; e MB02 – 10.1, além de sugerir a expedição de recomendações.
Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao gestor a apresentação de alegações finais, nos termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao Parquet de Contas.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades DB08 (subitens 4.1 e 4.4) e FB02 (subitem 6.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
De acordo com o Relator, as duas irregularidades de natureza gravíssima remanescente nas contas em apreciação, atinentes às contribuições previdenciárias. não devem ensejar a reprovação das contas.  Para tanto, argumentou que a declaração do gestor do Fundo ao menos indica a possibilidade de todas as contribuições previdenciárias de 2023 terem sido pagas. E, esse fato, por mais que não seja suficiente para sanar a impropriedade, retrata a probabilidade da irregularidade não mais subsistir, fato esse que, serve de atenuante para flexibilizar a natureza gravíssima das irregularidades e, por consequência, não reprovar as contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; parágrafo único; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.165/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Ivanildo Vilela da Silva, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore o Balanço Orçamentário corretamente e assegure que eventuais ajustes realizados nos demonstrativos contábeis estejam acompanhados de notas explicativas, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público;
assegure o recolhimento tempestivo dos pagamentos das contribuições previdenciárias, sendo que, na hipótese de ocorrer atraso, os pagamentos de juros e multas devem ser arcados por quem deu causa, sob pena de onerar indevidamente a Administração Pública;
realize tempestivamente as audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, em atendimento ao art. 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhando os documentos comprobatórios ao TCE/MT via sistema Aplic;
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, capacitando os seus profissionais e realizando um adequado estudo e planejamento, de modo que os anexos fiscais que compõem a LDO, reflitam a realidade fiscal e a capacidade financeira do município e cumpram as normas relativas à LRF;
proceda à abertura de créditos adicionais somente se houver a existência prévia de lei municipal respaldando a implementação do referido ato, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal e art. 42, da Lei nº 4.320/1964;
publique nos meios oficiais e envie, mediante o Sistema Aplic, todas as Leis que amparam a abertura de créditos adicionais abertos;
com base nos princípios da lealdade processual e colaboração, ao exercer o contraditório, garanta que os documentos anunciados como existentes para dirimir a ilegalidade, sejam juntados na defesa de maneira que propiciem a sua identificação de forma fácil;
passe a cumprir, em sua plenitude, os arts. 167, II, da CF/1988   e 43, §3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes;
ao elaborar o anexo de metas fiscais, que deve compor a lei de diretrizes orçamentárias, observe fielmente às disposições do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que inclui estipular o resultado nominal;
regularize as pendências ainda existentes para se obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e
adote as medidas corretivas necessárias para garantir o envio tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
assegure que as LDO e LOA, e seus respectivos anexos, sejam publicados em meio oficial e disponibilizados no Portal Transparência da Prefeitura, de forma tempestiva e simultânea, e, além disso, na hipótese de optar pela publicação das peças orçamentárias em versões simplificadas, indique no referido ato o endereço eletrônico onde seja possível ter acesso aos anexos obrigatórios das aludidas leis, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos do art. 48, §1º, II, da Lei Complementar
101/2000;
passe a monitorar a relação entre despesas e receitas correntes dos próximos exercícios e, caso extrapolado o
índice, adote as providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CF/88;
adote medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; e
elabore e execute plano de ação que garanta a máxima efetividade da arrecadação dos tributos de competência do município, objetivando aumentar as suas receitas próprias e assegurar maior autonomia financeira do ente.
Determinando, ainda, o encaminhamento de cópia do voto à 1ª Secex, para que avalie a necessidade, dentro
dos critérios de relevância e materialidade, de instaurar Tomada de Contas Especial para avaliar a efetiva inexistência de pendências relacionadas às contribuições previdenciárias do exercício de 2023, se houve o pagamento dos juros e multas provenientes dos pagamentos intempestivos e, sendo o caso, apurar as responsabilidades correspondentes ao período dos fatos geradores e quantificar o dano para fins de ressarcimento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)