Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.824-8/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Rondonópolis, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 12.632/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 2.156.688.386,88 (dois bilhões, cento e cinquenta e seis milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 1.681.865.370,42 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
1.848.084.589,09
1.650.637.527,45
89,31
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
421.319.810,05
422.429.319,59
100,26
Receita de contribuições
65.974.294,00
69.539.196,31
105,40
Receita patrimonial
25.435.259,00
23.436.851,11
92,14
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
227.314.115,00
142.422.556,46
62,65
Transferências correntes
1.075.153.668,04
963.291.154,87
89,59
Outras receitas correntes
32.887.443,00
29.518.449,11
89,75
II - Receitas de Capital (exceto intra)
388.334.000,00
162.017.622,77
41,72
Operações de crédito
219.000.000,00
90.253.704,42
41,21
Alienação de bens
6.400.000,00
5.161.242,15
80,64
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
162.900.000,00
66.598.369,01
40,88
Outras receitas de capital
34.000,00
4.307,19
12,66
III – Receita Bruta (exceto intra)
2.236.418.589,09
1.812.655.150,22
81,05
IV – Deduções da Receita
-143.230.202,21
-130.789.779,80
91,31
Deduções para FUNDEB
-121.489.985,29
-106.277.543,18
87,47
Renúncias de Receita
-3.354.232,82
-515.424,83
15,36
Outras Deduções
-18.385.984,10
-23.996.811,79
130,51
V – Receita Líquida (exceto intra)
2.093.188.386,88
1.681.865.370,42
80,34
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
84.500.000,00
76.168.525,42
90,14
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
2.177.688.386,88
1.758.033.895,84
80,72
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 963.291.154,87 (novecentos e sessenta e três milhões, duzentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia déficit de arrecadação no valor de R$ 411.323.016,46 (quatrocentos e onze milhões, trezentos e vinte e três mil, dezesseis reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 19,66% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 399.038.623,04 (trezentos e noventa e nove milhões, trinta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e quatro centavos), equivalente a 23,72% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
330.937.918,33
82,93
IPTU
73.495.606,53
18,41
IRRF
50.322.725,00
12,61
ISSQN
171.331.365,55
42,93
ITBI
35.788.221,25
8,96
II - Taxas (Principal)
33.767.349,45
8,46
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
3.672.596,76
0,92
V - Dívida Ativa
23.132.781,91
5,79
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
7.527.976,59
1,88
TOTAL
399.038.623,04
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 2.148.568.873,93 (dois bilhões, cento e quarenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 1.688.958.916,16 (um bilhão, seiscentos e oitenta e oito milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
1.499.740.848,20
1.323.476.978,80
88,24
Pessoal e Encargos Sociais
540.548.823,42
499.808.139,26
92,46
Juros e Encargos da Dívida
39.795.000,01
37.533.161,35
94,31
Outras Despesas Correntes
919.397.024,77
786.135.678,19
85,50
II - Despesa de capital
648.828.025,73
365.481.937,36
56,33
Investimentos
606.352.603,51
326.108.410,57
53,78
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
42.475.422,22
39.373.526,79
92,69
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
2.148.568.873,93
1.688.958.916,16
78,60
V - Despesas intraorçamentárias
86.038.321,19
77.196.362,25
89,72
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
86.038.321,19
77.196.362,25
89,72
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
2.234.607.195,12
1.766.155.278,41
79,03
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”,no valor de R$ 786.135.678,19 (setecentos e oitenta e seis milhões, cento e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), o que corresponde a 46,54% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 1.651.890.635,79) com as despesas realizadas (R$ 1.675.908.520,37), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 25.419.116,81 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e dezenove mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
1.651.890.635,79
Despesas Realizadas Ajustada (B)
1.675.908.520,37
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
49.437.001,39
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
25.419.116,81
A relação entre despesas correntes (R$ 1.371.673.227,60) e receitas correntes (R$ 1.596.016.280,28) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 17.356.299,62 (dezessete milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Resultado Financeiro
O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,71 (um real e setenta e um centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,07 (sete centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,76
Atendida
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
84,11
Atendida
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
28,26
Atendida
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
43,13
Atendida
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
41,27
Atendida
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 6% sobre a Receita Base
5,88
Atendida
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
87,76
Atendida
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,86
Atendida
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
24,69
Atendida
Transparência da Gestão Fiscal
9.2. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
12.590/2022
Realizada
Efetuada
LOA
12.632/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Rondonópolis
79,88%
Elevado
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 4ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 7 (sete) irregularidades de natureza grave, com 11 (onze) achados de auditoria. Após a análise da defesa permaneceram 6 (seis) irregularidades, com 8 (oito) achados de auditoria, quais sejam:
Responsável: Senhor: José Carlos Junqueira de Araújo - Ordenador de Despesas
Período:1º/01/2017 a 31/12/2023
BB03 GESTÃO PATRIMONIAL_GRAVE_03. Não- adoção de providências para cobrança de dívida ativa - administrativas e/ou judiciais (art. 1°, § 1°, arts. 12 e 13 da Lei Complementar 101/2000 e Lei 6.830/1980).
1.1) Crescimento superestimado da dívida ativa no percentual de 2214%, combinado com a redução de 65% na taxa de arrecadação nos últimos 5 anos, revelando assim, um alto grau de ineficiência na cobrança, controle, gestão e contabilização da dívida ativa; determinando, a urgente reavaliação de estratégias de controle junto a Secretaria de Receita e da Procuradoria Fiscal. - Tópico - ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA DOS SALDOS DO BALANÇO PATRIMONIAL.
CB01 CONTABILIDADE_GRAVE_01. Não- contabilização de atos e/ou fatos contábeis relevantes que impliquem na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
2.1) Não contabilização da provisão para perdas com a dívida ativa, aliado a existência de créditos elegíveis para prescrição na ordem de 67% da dívida ativa acumulada em 31/12/2023, implicando na superavaliação do ativo no Balanço Patrimonial. - Tópico - ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA DOS SALDOS DO BALANÇO PATRIMONIAL.
CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
Divergência entre o saldo da conta contábil Estoques do Balanço Patrimonial e as somas dos saldos dos elementos de despesas do almoxarifado da prefeitura, no valor de R$ 9.709.918,69. - Tópico - ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA DOS SALDOS DO BALANÇO PATRIMONIAL.
Divergência dos Bens Móveis e Imóveis do Imobilizado da Prefeitura. - Tópico - ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA DOS SALDOS DO BALANÇO PATRIMONIAL.
Divergência nos saldos dos restos a pagar processados e nos depósitos extraorçamentários, no valor de R$
1.456.972,16. - Tópico - ANÁLISE DA CONVERGÊNCIA DOS SALDOS DO BALANÇO PATRIMONIAL.
CB07 CONTABILIDADE_GRAVE_07. Não implementação das novas regras da contabilidade aplicada ao setor público nos padrões e/ou prazo definidos. (Resolução Normativa TCE/MT 03/2012; Portarias STN; Resoluções CFC).
4.1) Não realização de procedimentos contábeis patrimoniais nos respectivos prazos. - Tópico - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS - PCP. PORTARIA 548/2015 DO STN.
DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
5.1) As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, em desconformidade com o art. 49 da LRF, conforme declaração do Presidente da Câmara Municipal de Rondonópolis em anexo. - Tópico - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE.
7) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14 /2007).
7.1) O Chefe do Poder Executivo encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais fora do prazo legal, totalizando um atraso de 71 dias, estando em desacordo com a Resolução Normativa nº 36/2012. - Tópico - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO AO TCE.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.531/2024, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades CB02 (itens 3.1 e 3.5) e FB03 (item 6.1) e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações legais. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 4.783/2024.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com ressalvas, destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das irregularidades CB02 (3.1 e 3.5) e FB03 (6.1) e manutenção da BB03 (1.1), CB01 (2.1), CB02 (3.2, 3.3 e 3.4), CB07 (4.1), DB08 (5.1) e MB02 (7.1), não há óbice na análise das Contas Anuais de Governo Municipal que se revelaram capazes de comprometer os limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas, em decorrência dos resultados positivos aferidos, em especial do superávit orçamentário e financeiro, bem como do cumprimento dos limites constitucionais e legais referentes à educação, à saúde, ao gasto com pessoal, ao repasse ao Poder Legislativo, à previdência e à disponibilidade de recursos para compromissos a curto prazo.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres de nos 4.531/2024 e 4.783/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
proceda à adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a cobrança da Dívida Ativa do Município, a fim de garantir o incremento de receitas municipais e verifique junto ao Responsável Contábil do Município o montante acumulado de Dívida Ativa;
proceda à adoção de ajustes contábeis seja pela contabilização de perdas de ativos prescritos, seja pela baixa de débitos inexequíveis ou prescritos e realize o inventário físico e financeiro dos processos de débitos pendentes por contribuinte, confrontando os processos físicos com os registros do sistema informatizado da Ágile Arrecadação, procedendo ao ajuste nos valores, principalmente a baixa nos débitos atingidos pela decadência e ou prescrição, informando a contabilidade para efetuar os devidos registros contábeis;
realize o inventário físico e financeiro dos saldos dos elementos de despesa do almoxarifado da Prefeitura Municipal, a fim de ajustar os saldos da conta contábil Estoque e os documentos físicos que registram os lançamentos de composição das despesas com material de consumo (almoxarifado);
realize o inventário físico e financeiro dos saldos do Imobilizado da Prefeitura, a fim de ajustar os saldos da conta contábil sintética “Imobilizado” e os documentos físicos que registram os lançamentos nesta conta;
realize os ajustes dos registros contábeis entre os saldos dos Restos a Pagar Processados e os Depósitos Extraorçamentários lançados no Demonstrativo da Dívida Flutuante com o saldo do Passivo Circulante do Balanço Patrimonial, bem como, com o saldo do Sistema Aplic;
realize o Reconhecimento dos Créditos Tributários e o Ajuste para Perdas Prováveis, adotando os princípios da oportunidade e da competência, exigidos pela Portaria nº 548/2015 da STN;
coloque as Contas do Poder Executivo à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, em observância ao art. 49 da LRF; e
observe os prazos para prestação de contas perante o TCE/MT, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da CRFB/1988, nos arts. 207, 208 e 209 da CE-MT e na Resolução Normativa nº 36/2012.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
promova medidas efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais, inclusive quanto a remessa de informações ou tabelas ao Sistema Aplic, evitando assim a divergência de valores das alterações orçamentárias entre sistemas;
realize um Plano de Ação infantil (item 1) e de curas de doenças endêmicas (item 4), bem como empreenda esforços para a melhoria nos índices de coberturas vacinais para a tríplice bacteriana (1º reforço e adulto) e para varicela (itens 3.3, 3.4 e 3.19) e encaminhe as providências a esta Corte de Contas para posterior monitoramento no exercício corrente e reavaliação nas Contas Anuais de Governo Municipal de 2025;
proceda com a adequada oferta de creches em tempo integral, atendendo assim ao estabelecido no Plano Nacional de Educação – PNE;
elabore e implemente um Plano de Ação no sentido de assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, viabilizando a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias e controlar ou reduzir Gastos de Pessoal, que, nesses itens, apresentou no exercício anterior, gestão em dificuldade (0,60 e 0,48 pontos), respectivamente; bem como para ampliar e ou melhorar o Resultado Orçamentário do RPPS que obteve gestão crítica (0,25 pontos) no exercício anterior (2022);
implemente, dentro possível, as medidas de acompanhamento e de redução da despesa corrente sugeridas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CFRB/1988;
implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
continue a implementar ações com vistas a cumprir as disposições Lei nº 14.164/2021;
proceda com a apuração concomitante de todos os indicadores da dimensão de Educação, lançando todas as informações na periodicidade correta e ou fixada no Termo de Adesão ao Programa de Gestão do Planejamento Estratégico deste Tribunal de Contas – GPE;
continue a empenhar esforços para cumprir na sua integralidade a Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº
2/2023;
empenhe esforços para cumprir na sua integralidade dispostas na Nota Recomendatória CPSA/TCE-MT nº
3/2023; e
proceda com a adequada legislação e realize concurso público no cargo de perito médico, para atuação no Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores, conforme Processo de Monitoramento nº 181.538-5/2024.
Recomendando ao Gabinete da Presidência e à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tribunal que realizem um
estudo e/ou plano de providências para padronização e inclusão de todos os indicadores de planejamento estratégico na prestação de contas do Sistema Aplic ou RADAR, de modo a ampliar a análise para todos os municípios do Estado e não somente aqueles que aderiram ou vierem a aderir ao Programa de GPE, objeto Piloto nas políticas públicas de educação e saúde, como forma de uniformizar a análise das Contas Anuais de Governo Municipal e obter o melhor resultado possível.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,JOSÉ CARLOS NOVELLI (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS (videoconferência)e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)