Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.827-2/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Rondolândia, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor José Guedes de Souza, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 539/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 35.266.888,00 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 15% da despesa fixada.
A meta fiscal de resultado primário foi prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF, enquanto a de resultado nominal não foi.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos disponíveis, via excesso de arrecadação, além de abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 49.163.411,10 (quarenta e nove milhões, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e onze reais e dez centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
44.806.552,76
44.683.854,71
99,72
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.267.194,67
1.804.336,99
79,58
Receita de contribuições
206.040,00
8.841,88
4,29
Receita patrimonial
889.135,09
449.587,52
50,56
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
21.520,00
0,00
0,00
Transferências correntes
41.406.563,00
42.330.998,96
102,23
Outras receitas correntes
16.100,00
90.089,36
559,56
II - Receitas de Capital (exceto intra)
9.082.420,91
10.569.958,80
116,37
Operações de crédito
5.000.000,00
4.750.000,00
95,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.082.420,91
5.819.958,80
142,56
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
53.888.973,67
55.253.813,51
102,53
IV – Deduções da Receita
-6.469.112,00
-6.090.402,41
94,14
Deduções para FUNDEB
-6.469.112,00
-6.090.402,41
94,14
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
47.419.861,67
49.163.411,10
103,67
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
47.419.861,67
49.163.411,10
103,67
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 42.330.998,96 (quarenta e dois milhões, trezentos e trinta mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia suficiência de arrecadação no valor de R$ 1.743.549,43 (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos).
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 1.804.336,99 (um milhão, oitocentos e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), equivalente a 3,67% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
1.675.585,52
92,86
IPTU
56.009,55
3,10
IRRF
564.248,46
31,27
ISSQN
884.567,33
49,02
ITBI
170.760,18
9,46
II - Taxas (Principal)
99.784,48
5,53
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
0,00
0,00
V - Dívida Ativa
28.966,99
1,60
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
TOTAL
1.804.336,99
-
Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam a R$ 47.501.811,67 (quarenta e sete milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 45.764.547,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
37.577.719,12
37.182.986,95
98,95
Pessoal e Encargos Sociais
16.528.860,37
16.518.398,33
99,93
Juros e Encargos da Dívida
251.763,00
251.762,73
100,00
Outras Despesas Correntes
20.797.095,75
20.412.825,89
98,15
II - Despesa de capital
9.924.092,55
8.581.560,05
86,47
Investimentos
9.828.961,23
8.486.428,73
86,34
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
95.131,32
95.131,32
100,00
III - Reserva de contingência
0,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
47.501.811,67
45.764.547,00
96,34
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
47.501.811,67
45.764.547,00
96,34
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”,no valor R$ 20.412.825,89 (vinte milhões, quatrocentos e doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 44,60% do total da despesa orçamentária.
Resultado Orçamentário
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 49.163.411,10) com as despesas realizadas (R$ 45.764.547,00), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 3.398.864,10 (três milhões, trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
49.163.411,10
Despesas Realizadas Ajustada (B)
45.764.547,00
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
0,00
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
3.398.864,10
A relação entre despesas correntes e receitas correntes superou 95% no período de 12 (doze) meses, não atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 4.225.806,81 (quatro milhões, duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e seis reais e oitenta e um centavos), cumprindo a meta prevista na LDO (-R$ 113.710,00).
Resultado Financeiro
Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 1,7640 de disponibilidade financeira global.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ R$ 0,0559 em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
30,85
Cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
102,17
Cumprido
Ações e Serviços de Saúde
Art. 77, III, do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
17,41
Cumprido
Despesas Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,18
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,33
Cumprido
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
4,57
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
96,35
Não cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,85
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
55,35
Cumprido
Transparência da Gestão Fiscal
9.7. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
534/2022
Realizada
Efetuada
LOA
539/2022
Realizada
Efetuada
Previdência
O município não possui Regime Próprio de Previdência, estando todos os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Geral (INSS).
Transparência Pública
Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Rondolândia
59,24%
Intermediário
Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021, que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, têm-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não Cumprida
Manifestação Técnica e Ministerial
A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 05 (cinco) irregularidades. Após a análise da defesa, permaneceram 04 (quatro) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor: José Guedes de Souza – Ordenador de Despesa
Período: 1º/01/2023 a 31/12/2023
DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
1.1) Indisponibilidade Financeira para pagamento de despesa a curto prazo após inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados em 2023 no total de R$ 3.145.906,52.
FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais - suplementares ou especiais – sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
2.1) Houve créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa no montante de R$ 8.463.779,00, resultante da diferença apontada entre o montante de créditos abertos R$ 13.753.782,20 e o montante autorizado na LOA (15%) de R$ 5.290.003,20, conforme demonstrado no Apêndice.
FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Houve a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação no total de R$ 1.982.812,96, em determinadas fontes de recursos conforme demonstrado no quadro 2.3 do anexo 3 deste relatório.
FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ficou estabelecido o limite mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida previstas no orçamento a ser destinada para reserva de contingência (caput do art. 19). Entretanto, não houve definição do teto máximo para limite de recursos a serem destinados para reserva de contingência, o que vai de encontro com o inciso VII do artigo 167 da Const. Federal que veda a concessão de créditos ilimitados.
A Lei Orçamentária não define com clareza o Orçamento Fiscal.
4.4) No parágrafo 1º do artigo 5º da LOA consta autorização para transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro contrariando o art. 165, §8º, CF/1988, por ferir o Princípio Constitucional da exclusividade.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.306/2024, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade MB03 – 5.1 e pela manutenção das irregularidades DB99 – 1.1, FB02 – 2.1, FB03 – 3.1, FB13 – 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4, além de sugerir a expedição de recomendações.
Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar a irregularidade MB03 (subitem 5.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.¿
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172, e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer de no 4.306/2024, do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Rondolândia, exercício de 2023, sob a responsabilidade da Senhor José Guedes de Souza, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
ao elaborar o anexo de metas fiscais, que deve compor a lei de diretrizes orçamentárias, observe fielmente às disposições do art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
proceda à abertura de créditos adicionais somente se houver a existência prévia de lei municipal, nos termos do art. 167, V, da Constituição Federal e art. 42, da Lei nº 4.320/1964;
observe, em sua plenitude, os arts. 167, II e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente;
passe a estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentária os limites mínimo e máximo para reserva de contingência, em observância ao art. 167, VII, da CF/1988;
na elaboração da Lei Orçamentária Anual, destaque os recursos do orçamento fiscal, conforme preceitua o art. 165, § 5° da Constituição Federal; e
não insira na Lei Orçamentária Anual, dispositivos estranhos à matéria, tais como aqueles referentes ao remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias, em respeito ao princípio constitucional da exclusividade, ao art. 165, § 8º, CF/1988 e à Súmula 20 TCE/MT;
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
insira o Anexo 17 retificado no Portal Transparência da Prefeitura e institua procedimento eficaz, de modo a garantir a fidedignidade das informações contábeis registradas e enviadas a este Tribunal;
aprimore as técnicas de previsões para as metas fiscais, a fim de garantir a sua compatibilidade com a realidade fiscal/capacidade financeira do município e com os valores estipulados nas peças de planejamento;
passe a monitorar a relação entre despesas e receitas correntes dos próximos exercícios e, caso extrapolado o índice, adote as providências de ajuste fiscal previstas no art. 167-A da CF/1988;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
adote medidas para garantir o integral cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher; e
elabore e execute plano de ação que garanta a máxima efetividade da arrecadação dos tributos de competência do município, objetivando aumentar as suas receitas próprias e assegurar maior autonomia financeira do ente.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM,VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR (videoconferência).
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)