Detalhes do processo 538302/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538302/2023
538302/2023
125/2024
PARECER
NÃO
NÃO
05/11/2024
13/11/2024
12/11/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.830-2/2023 (46.138-5/2023, 182.222-5/2024 E 46.139-3/2023 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
CHEFE DE GOVERNO
MIGUEL VAZ RIBEIRO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538302/2023/539060/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538302/2023/539062/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
05/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 125/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.830-2/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Lucas do Rio Verde, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Miguel Vaz Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
  1. Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 3.445/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 645.165.594,16 (seiscentos e quarenta e cinco milhões, cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares provenientes de anulação até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 690.510.415,93 (seiscentos e noventa milhões, quinhentos e dez mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
623.481.265,27
680.224.815,44
109,10
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
154.531.500,95
161.450.316,35
104,47
Receita de contribuições
22.448.420,00
25.621.263,65
114,13
Receita patrimonial
23.186.692,79
51.061.330,27
220,21
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
26.871.737,58
35.075.899,84
130,53
Transferências correntes
383.982.463,71
395.182.929,90
102,91
Outras receitas correntes
12.460.450,24
11.833.075,43
94,96
II - Receitas de Capital (exceto intra)
93.666.803,61
64.741.676,65
69,11
Operações de crédito
358.841,77
367.151,93
102,31
Alienação de bens
25.656.588,20
30.994.057,07
120,80
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
67.651.373,64
33.380.467,65
49,34
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
717.148.068,88
744.966.492,09
103,87
IV – Deduções da Receita
-52.192.828,43
-54.456.076,16
104,33
Deduções para FUNDEB
-44.192.628,43
-45.232.060,35
102,35
Renúncias de Receita
0,00
-42.624,03
0,00
Outras Deduções
-8.000.200,00
-9.181.391,78
114,76
V – Receita Líquida (exceto intra)
664.955.240,46
690.510.415,93
103,84
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
21.475.067,00
23.898.971,81
111,28
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
686.430.307,45
714.409.387,74
104.07
Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 395.182.929,90 (trezentos e noventa e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso de arrecadação no valor de R$ 25.555.175,48 (vinte e cinco milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 3,84% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 152.293.951,89 (cento e cinquenta e dois milhões, duzentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 22,38% da receita corrente, descontada a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb), conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão Atualizada R$
Valor arrecadado R$
%Total da receita arrecadada
I - Impostos
126.963.000,00
134.580.091,19
88,36
IPTU
29.231.000,00
27.429.177,69
18,01
IRRF
21.000.000,00
25.911.821,86
17,01
ISSQN
60.702.000,00
64.047.950,43
42,05
ITBI
16.030.000,00
17.191.141,21
11,28
II - Taxas (Principal)
9.727.662,35
7.905.364,69
5,19
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
200,00
.32.667,23
0,02
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
281.326,51
292.868,50
0,19
V - Dívida Ativa
8.140.649,05
8.726.121,71
5,73
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
1.418.663,04
756.838,57
0,49
TOTAL
146.531.500,95
152.293.951,89
-
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam R$ 749.494.415,82 (setecentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 675.774.431,61 (seiscentos e setenta e cinco milhões, setecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
556.482.231,79
632.372.236,20
95,66
Pessoal, e Encargos Sociais
246.656.027,19
234.254.899,58
94,97
Juros e Encargos da Dívida
4.496.611,95
3.608.856,73
80,25
Outras Despesas Correntes
305.329.592,65
294.508.479,89
96,45
II - Despesa de capital
166.179.576,03
143.402.195,41
86,29
Investimentos
162.419.714,03
140.637.980,57
86,58
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
3.759.862,00
2.764.214,84
73,51
III - Reserva de contingência
26.832.608,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
749.494.415,82
675.774.431,61
90,16
V - Despesas intraorçamentárias
26.010.103,57
24.572.805,73
94,47
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
26.010.103,57
24.572.805,73
94,47
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
775.504.519,39
700.347.237,34
90,30
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 294.508.479,89 (duzentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o que corresponde a 43,58% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
4. Resultado Orçamentário
4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 638.455.124,73) juntamente com os créditos adicionais oriundos de superávit
financeiro (R$ 86.345.974,94), com as despesas empenhadas (R$ 683.197.687,11), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 41.603.412,56 (quarenta e um milhões, seiscentos e três mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
638.455.124,73
Despesas Realizadas Ajustada (B)
683.197.687,11
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
86.345.974,94
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
41.603.412,56
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 540.705.914,37) e receitas correntes (R$ 649.667.711,09) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi deficitário em R$ 37.722.341,03 (trinta e sete milhões, setecentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e três centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
5. Resultado Financeiro
5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 2,5346 (dois reais e
cinquenta e três centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0470 (quatro centavos) em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção        e
Desenvolvimento        do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,09
Regular
Remuneração        do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
95,00
Regular
Ações        e        Serviços        de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
30,00
Regular
Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
44,95
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,16
Regular
Repasse        ao        Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
2,14
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
0,79
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
85,72
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,25
Regular
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.11.   No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
3.384/2022
Realizada
Efetuada
LOA
3.445/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
11. Transparência Pública
11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação, homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde
85,29%
Ouro
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não cumprida
Art.        2º        da        Lei        nº
14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não cumprida
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 05 (cinco) irregularidades. Após análise
da defesa, permaneceram 02 (duas) irregularidades, uma delas apenas parcialmente, quais sejam:
Responsável: Senhor: Miguel Vaz Ribeiro – Ordenador de Despesa
Exercício: 2023
3) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
3.1) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos suficientes nas Fontes 700 e 701, no total de no total de R$ 190.000,00, em desacordo com o art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43, § 1º, inc. II da Lei nº 4.320/1964.
4) FB09 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_09. Abertura de crédito adicional especial incompatível com o PPA e a LDO (art. 5º, caput, da Lei Complementar 101/2000).
4.1) Abertura de crédito adicional especial sem adequação no PPA e LDO, em desacordo com art. 165, § 7°, CF; art. 5°, LRF.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.589/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, manifestando-se pelo saneamento das irregularidades CB02; DB99; e MC03, bem como pelo saneamento parcial da irregularidade FB03 e manutenção da FB09, além de sugerir a expedição de determinações e recomendações legais. Oportunizada a apresentação de alegações finais ao gestor, este optou por não se manifestar.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento das irregularidades CB02; DB99; e MC03; saneamento parcial da irregularidade FB03; e na manutenção da FB09.
14.2. Destaca-se que a irregularidade parcialmente mantida e a mantida não se revelaram capazes de comprometer os
limites constitucionais e legais, nem de prejudicar a regular execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, tampouco o equilíbrio das contas públicas.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.589/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Miguel Vaz Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
abstenha-se de abrir créditos adicionais especiais sem adequação no PPA e na LDO vigentes; e
abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
continue adotando medidas efetivas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e a identificação de boas práticas devem ser aprimoradas e aperfeiçoadas;
implemente medidas visando o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
adote providências céleres e efetivas para que as exigências das Leis nos 9.394/1996 e 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial a inserção de conteúdos acerca da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, bem como a instituição/realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/189 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)