Detalhes do processo 538361/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538361/2023
538361/2023
131/2024
PARECER
NÃO
NÃO
19/11/2024
27/11/2024
26/11/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.836-1/2023 (46.172-5/2023, 183.313-8/2024 E 45.593-8/2022 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
CHEFE DE GOVERNO
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538361/2023/540303/2024
VOTO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/538361/2023/542903/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
19/11/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 131/2024 – PP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.836-1/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Juruena, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Manoel Gontijo de Carvalho, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nos 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
Orçamento
O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.481/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 58.100.000,00 (cinquenta e oito milhões e cem mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultado nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias não respeitaram na totalidade os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF. Nesse contexto, restou configurado a abertura de créditos adicionais sem a existência de recursos disponíveis, via excesso de arrecadação e por superávit financeiro.
Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023, as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 71.989.776,87 (setenta e um milhões, novecentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
67.227.951,57
73.330.580,75
109,07
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
4.000.000,00
9.503.866,96
237,59
Receita de contribuições
2.230.000,00
2.302.830,02
103,26
Receita patrimonial
1.316.983,13
4.930.418,51
374,37
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
1.500.000,00
1.616.257,47
107,75
Transferências correntes
56.252.968,44
53.950.842,68
95,90
Outras receitas correntes
1.928.000,00
1.026.365,11
53,23
II - Receitas de Capital (exceto intra)
7.729.876,54
5.319.268,47
68,81
Operações de crédito
4.511.250,00
3.800.000,00
84,23
Alienação de bens
875.000,00
406.569,38
46,46
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.343.626,54
1.112.699,09
47,47
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
74.957.828,11
78.649.849,22
104,92
IV – Deduções da Receita
-5.832.238,00
-6.660.072,35
114,19
Deduções para FUNDEB
-5.794.200,00
-6.231.115,79
107,54
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-38.038,00
-428.956,56
1.127,70
V – Receita Líquida (exceto intra)
69.125.590,11
71.989.776,87
104,14
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.606.700,00
1.796.576,65
111,81
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
70.732.290,11
73.786.353,52
104,31
    1. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 53.950.842,68 (cinquenta e três milhões, novecentos e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos) se referem às transferências correntes.
                      2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 2.864.186,76 (dois milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos).
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 9.161.750,00 (nove milhões, cento e sessenta e um mil, setecentos e
cinquenta reais), equivalente a 12,72% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
8.327.896,79
90,89
IPTU
858.386,01
9,36
IRRF
1.592.233,90
17,37
ISSQN
4.727.071,12
51,59
ITBI
1.150.205,76
12,55
II - Taxas (Principal)
389.318,24
4,24
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
51.606,29
0,56
V - Dívida Ativa
348.540,70
3,80
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
44.387,98
0,48
Total
9.161.750,00
-
3. Despesas
3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 80.575.899,56 (oitenta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 68.673.446,31 (sessenta e oito milhões, seiscentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/
previsão
I - Despesas correntes
62.351.102,37
55.858.189,96
89,58
Pessoal e Encargos Sociais
31.330.679,23
29.468.475,61
94,05
Juros e Encargos da Dívida
132.750,00
132.733,77
99,98
Outras Despesas Correntes
30.887.673,14
26.256.980,58
85,00
II - Despesa de capital
15.690.464,74
12.815.256,35
81,67
Investimentos
15.223.497,19
12.353.925,43
81,15
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
466.967,55
461.330,92
98,79
III - Reserva de contingência
2.534.332,45
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
80.575.899,56
68.673.446,31
85,22
V - Despesas intraorçamentárias
1.000,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.000,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
80.576.899,56
68.673.446,31
85,22
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor R$ 29.468.475,61 (vinte e nove milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), o que corresponde a 42,91% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentárias).
4. Resultado Orçamentário
4.2. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 67.464.408,69), acrescidas dos créditos adicionais abertos/reabertos mediante o uso da fonte superávit financeiro apurado no exercício anterior (R$ 7.998.421,89), com as despesas empenhadas (R$ 66.699.106,43), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado superavitário de execução orçamentária de R$ 8.763.724,15 (oito milhões, setecentos e sessenta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), conforme demonstrado a seguir:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
67.464.408,69
Despesas Realizadas Ajustada (B)
66.699.106,43
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
7.998.421,89
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
8.763.724,15
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o
art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 764.552,35 (setecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
4.4. Quando da elaboração do relatório preliminar, ainda não havia sido enviado a este Tribunal o Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de 2023, razão pela qual não foi analisado o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na LDO/2023.
5. Disponibilidade Financeira
5.1. Para cada R$ 1,00 de restos a pagar inscritos, há R$ 2,9334 de disponibilidade financeira global.
6. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,0834 em restos a pagar.
7. Dívida Pública Consolidada
7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
8. Limites
8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
       Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,43
Cumprido
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
80,62
Cumprido
Ações        e        Serviços        de Saúde
       Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
26,66
Cumprido
       Despesas        Total        com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
46,04
Cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
44,44
Cumprido
       Repasse        ao        Poder
Legislativo
       Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,77
Cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
81,55
Cumprido
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,60
Cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
29,65
Cumprido
9. Transparência da Gestão Fiscal
9.4. No que diz respeito às peças de planejamento se infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.480/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.481/2022
Realizada
Efetuada
10. Previdência
10.1. Os servidores efetivos do município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juruena) e os demais ao Regime Geral (INSS).
10.2. Constatou-se inadimplência das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS.
10.3. Na análise das informações extraídas no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência, verificou-se que o município
está Regular com o Certificado de Regularidade Previdenciária.
11. Transparência Pública
11.1 Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação, homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Juruena
74,64%
Intermediário
12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar
12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
       Art.        2º        da
14.164/2021
Lei
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não foi possível concluir se houve o cumprimento
13. Manifestação Técnica e Ministerial
13.1. A 1ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 8 (oito) irregularidades. Após análise da
defesa, permaneceram 7 (sete) irregularidades, quais sejam:
Responsável: Senhor Manoel Gontijo de Carvalho – Ordenador de Despesa
Período: 01/01/2023 a 31/12/2023
       2)        AB99        LIMITES        CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVE_99.         Irregularidade        referente        à        Limite
Constitucional/Legal, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCEMT.
2.1) O município de Juruena não cumpriu as condições definidas na Emenda Constitucional nº 119/2022. Deixou de complementar as despesas devidas nos exercícios de 2021 e 2022 na aplicação de manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023. Ficou pendente o montante de R$ 1.151.336,56.
3) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (arts. 83 a 106 da Lei 4.320/1964 ou Lei 6.404/1976).
3.1) Balanço Orçamentário apresentado pelo Chefe do Poder Executivo em sua prestação de contas apresenta como valor atualizado para fixação das despesas o montante de R$ 79.368.106,40, valor inferior ao detectado na análise conjunta do orçamento inicial e o orçamento final após as suplementações autorizadas/efetivadas no valor de R$ 80.576.899,56, conforme informações do Sistema Aplic, sendo a diferença a menor de R$ 1.208.793,16.
4) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
4.1) De acordo com site do município e no sistema aplic deste Tribunal, não constam informações sobre a realização de audiência pública para avaliação do 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2023, mesmo com a emissão de Alerta sobre ausência de informação sobre realização de audiências pra avaliação do 1, 2 e 3 quadrimestres de 2023.
5) DB99 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
5.1) Indisponibilidade Financeira para pagamento de despesa a curto prazo após inscrição de despesas em Restos a Pagar Não Processados em 2023 no total de R$ 251.120,54.
6) FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
6.1) Foram abertos créditos adicionais sem recursos de superávit financeiro no total de R$ 1.045.377,00.
6.2) Foram abertos créditos adicionais com recursos inexistentes de excesso de arrecadação R$ 2.855.744,75.
7) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165 a 167 da Constituição Federal).
7.2) Na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 ficou estabelecido o limite mínimo de 5% (um por cento) da receita corrente líquida previstas no orçamento a ser destinada para reserva de contingência caput do art. 26. Entretanto, não houve definição do teto máximo para limite de recursos a serem destinados para reserva de contingência, o que vai de encontro com o inciso VII do artigo 167 da Const. Federal que veda a concessão de créditos ilimitados;
7.3) No artigo 5º da LOA consta autorização para remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro contrariando o art. 165, §8º CF/1988, por ferir o Princípio Constitucional da exclusividade.
8) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14 /2007).
8.1) A Prestação de Contas Anuais foi enviada fora o do prazo legal dia 06/05/2024, sendo o prazo legal dia 16 /04/2024, ou seja, com 20 dias de atraso.
13.2. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 4.523/2024, subscrito pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável, à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento das irregularidades AA05 – 1.1 e FB13 – 7.1 e pela manutenção das irregularidades AB99 – 2.1, CB02 – 3.1, DB08 – 4.1, DB99 – 5.1, FB03 – 6.1 e 6.2, FB13 – 7.2 e 7.3 e MB02 – 8.1, além de sugerir a expedição de recomendações.
13.3. Considerando a manutenção das irregularidades foi oportunizado ao gestor a apresentação de alegações finais, nos
termos do art. 110 do RITCE/MT. Embora intimado, o gestor quedou-se inerte, razão pela qual foi dispensado novo envio dos autos ao Parquet de Contas.
14. Análise do Relator
14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Campos Neto, concordou em sanar as irregularidades AA05 (subitem 1.1), AB99 (subitem 2.1) e FB13 (subitem 7.1). Assim, baseando-se no exame do contexto geral, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, com expedição de recomendações ao Poder Legislativo.
15. Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.523/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juruena, exercício de 2023, sob a gestão do Senhor Manoel Gontijo de Carvalho, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo Municipal que:
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
elabore o Balanço Orçamentário corretamente e assegure que eventuais ajustes realizados nos demonstrativos contábeis estejam acompanhados de notas explicativas, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público;
a fim de assegurar a transparência da gestão fiscal, realize tempestivamente as audiências públicas para avaliação das metas fiscais e encaminhe os documentos comprobatórios ao TCE/MT (atas das sessões) via
Sistema Aplic;
implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante a limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
passe a observar, em sua plenitude, os arts. 167, II e V, da CF/1988 e 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por superávit financeiro e excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente;
estabeleça na Lei de Diretrizes Orçamentárias os limites mínimo e máximo para reserva de contingência, em observância ao art. 167, VII, da Constituição Federal;
não insira na lei orçamentária anual dispositivos estranhos à matéria, tais como aqueles referentes ao remanejamento, transposição ou transferência de recursos entre dotações orçamentárias, em respeito ao princípio constitucional da exclusividade, ao art. 165, § 8º, CF/1988 e a Súmula nº 20 TCE/MT; e
adote as medidas corretivas necessárias para garantir o envio tempestivo da prestação das contas anuais de governo, via Sistema Aplic.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
encaminhe tempestivamente mediante o Sistema Aplic as informações de envio obrigatório ao TCE/MT, o que inclui os anexos das peças orçamentárias;
disponibilize os anexos da LDO no Portal da Transparência do município, devendo constar na publicação da
LDO onde esses anexos podem ser acessados;
não insira na LOA o orçamento de investimento, tendo em vista que o município não possui empresa estatal independente;
adote medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
pratique as ações necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na Lei n° 14.164/2021, de modo a incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituir a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)