Detalhes do processo 538469/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538469/2023
538469/2023
70/2024
PARECER
NÃO
NÃO
24/09/2024
08/10/2024
07/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.846-9/2023 (45.699-3/2022, 187.837-9/2024, 182.096-6/2024 E 46.187-3/2023– APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
CHEFE DE GOVERNO
ATAIL MARQUES DO AMARAL
ADVOGADO
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538469/2023/520873/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538469/2023/520875/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 
PARECER PRÉVIO Nº 70/2024 – PP
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.846-9/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Poconé, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Atail Marques do Amaral, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:

1. Orçamento

1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 2.166/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 159.800.000,00 (cento e cinquenta e nove milhões e oitocentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias não respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.

2. Receita

2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas) totalizaram o valor de R$ 163.650.546,48 (cento e sessenta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/



previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
186.692.474,67
168.738.814,47
90,38
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
25.404.000,00
16.632.142,81
65,47
Receita de contribuições
600.000,00
1.345.951,28
224,32
Receita patrimonial
3.838.674,92
1.387.951,19
36,15
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
150.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
147.525.388,51
141.161.565,17
95,68
Outras receitas correntes
9.174.411,24
8.211.204,02
89,50
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.651.946,80
6.707.821,27
144,19
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
282.050,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.651.946,80
6.425.771,27
138,13
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
191.344.421,47
175.446.635,74
91,69
IV – Deduções da Receita
-12.901.200,00
-11.796.089,26
91,43
Deduções para FUNDEB
-12.800.000,00
-11.301.759,86
88,29
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
-101.200,00
-494.329,40
488,46
V – Receita Líquida (exceto intra)
178.443.221,47
163.650.546,48
91,71
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
178.443.221,47
163.650.546,48
91,71
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 141.161.565,17 (cento e quarenta e um milhões,
cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas evidencia insuficiência de arrecadação no valor
de R$ 14.792.674,99 (quatorze milhões, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos), correspondente a 8,29% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 16.137.813,41 (dezesseis milhões, cento e trinta e sete mil, oitocentos e
treze reais e quarenta e um centavos), equivalente a 9,86% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor arrecadado R$
% Receita própria/receita arrecadada líquida
I - Impostos
14.246.337,42
8,71
IPTU
1.868.963,05
1,14
IRRF
1.562.677,65
0,95
ISSQN
5.986.804,37
3,66
ITBI
3.933.892,06
2,40
II - Taxas (Principal)
894.000,29
0,55
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
159.554,83
0,10
V - Dívida Ativa
1.491.155,87
0,91
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
240.765,29
0,15
TOTAL
16.137.813,41
9,86
2.5. Os valores da Receita Corrente Líquida apurada no exercício corresponderam a:
Receitas
Total
Receita Corrente Líquida
156.942.725,21
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites de Endividamento
151.331.096,56
Receita Corrente Líquida Ajustada para o Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal
148.341.320,56

3. Despesas

3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município corresponderam R$ 183.495.103,80 (cento e oitenta e três milhões,
quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e três reais e oitenta centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 157.757.843,51 (cento e cinquenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
157.167.538,98
141.635.148,71
90,11
Pessoal, e Encargos Sociais
73.670.784,33
70.820.497,37
96,13
Juros e Encargos da Dívida
812.526,45
511.944,52
63,00
Outras Despesas Correntes
82.684.228,20
70.302.706,82
85,02
II - Despesa de capital
26.027.564,82
16.122.694,80
61,94
Investimentos
18.060.815,60
9.561.574,49
52,94
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
7.966.749,22
6.561.120,31
82,35
III - Reserva de contingência
300.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
183.495.103,80
157.757.843,51
85,97
V - Despesas intraorçamentárias
0,00
0,00
0,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
183.495.103,80
157.757.843,51
85,97
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Pessoal e Encargos Sociais”, no valor de R$ 70.820.497,37 (setenta milhões, oitocentos e vinte mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), o que corresponde a 44,89% do total da despesa orçamentária.

4. Resultado Orçamentário

4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 163.650.546,48) com as despesas empenhadas (R$ 157.757.843,51),
ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT nº 43/2013, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 
10.841.338,00 (dez milhões, oitocentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e oito reais),conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
163.650.546,48
Despesas Realizadas Ajustada (B)
157.757.843,51
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
4.948.635,03
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
10.841.338,00
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 141.635.148,71) e receitas correntes (R$ 156.942.725,21) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 15.859.964,95 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.

5. Resultado Financeiro

5.1. O resultado financeiro do Município, excluído o RPPS, revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade
financeira de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
  1. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foram inscritos R$ 0,05 (cinco centavos) em restos a pagar.

7. Dívida Pública Consolidada

7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

8. Limites

8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,54
cumprido
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
104,64
cumprido
Ações        e        Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRB
29,52
cumprido
Despesas        Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
55,44
cumprido
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
53,46
cumprido
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,18
cumprido
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
90,24
cumprido
Despesa com pessoal do Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,98
cumprido
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de
0,00
cumprido


crédito


9. Transparência da Gestão Fiscal

9.1. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
2.165/2022
Realizada
Efetuada
LOA
2.166/2022
Realizada
Efetuada

10.Previdência

10.1. Considerando que o Município não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), todos os servidores públicos
municipais estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.

11. Transparência Pública

11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Nesse contexto, o Município apresentou no exercício de 2023 o seguinte resultado de avaliação (homologado por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Poconé
66,83%
Intermediário

12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não Cumprida
Art. 2º        da        Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não Cumprida

13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1. A 3ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 03 (três) irregularidades. Após análise da
defesa, concluiu pela permanência de 02 (duas) irregularidades, quais sejam:

Responsável: Senhor Atail Marques do Amaral - Ordenador de Despesas

Período: 01/01/2018 a 31/12/2023
FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
Abertura de créditos adicionais com a indicação de recursos oriundos de superávit financeiro inexistente, no valor de R$ 808.002,59, na fonte de recurso "600", conforme demonstrado no Quadro 1.3 constante no Anexo 1 deste relatório, em descumprimento as previsões contidas no art. 167, V, da Constituição Federal e no art. 43, § 1º, inc. I, da Lei nº 4.320/1964.
MB99 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_99. Irregularidade referente à Prestação de Contas, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
Não encaminhamento de informações para subsidiar a análise das Contas de Governo, solicitadas por meio do Ofício nº 67/2024 (Documento Digital nº 423991/2024), expedido pela 3ª Secretaria de Controle Externo deste Tribunal de Contas.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.795/2024, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pelo saneamento da irregularidade CB02 – subitens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 e pela manutenção das demais, além de sugerir a expedição de recomendações e determinações legais e ressalva. Após a apresentação das alegações finais, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas que ratificou o parecer anterior, mediante o Parecer nº 4.034/2024.

14. Análise do relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Valter Albano, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento da irregularidade CB02 – subitens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4; e na manutenção das irregularidades FB03 – item 2.1 e MB99 – item 3.1.
14.2. De acordo com o Relator, considerando o contexto geral dessas contas, torna-se imperativa a emissão de parecer
prévio favorável à sua aprovação, sem a necessidade de ressalvas, visto que as irregularidades mantidas não prejudicaram a apuração pela equipe de auditoria dos resultados dessas contas, nem comprometeram a regularidade da execução orçamentária e o equilíbrio das contas públicas.
14.3. Além disso, tem-se que houve o cumprimento dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos
com pessoal, repasses ao Legislativo, e investimentos na saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, além de que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, e liquidez para pagar suas dívidas circulantes (fornecedores, empréstimos e financiamentos a curto prazo, etc).
14.4. E, por fim, o Município apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 40/2001
do Senado Federal, as operações de crédito observaram o que preconiza o art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, e a relação entre despesas correntes e receitas correntes do Município não superou 95%, em cumprimento ao art. 167-A da CRFB/1988.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres nos 3.795/2024 e 4.034/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Poconé, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Atail Marques do Amaral, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que: a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
observe e adote o disposto no art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal no exercício, devendo adotar medidas administrativas para aumentar a arrecadação de receitas e reduzir as despesas com pessoal;
realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei 4.320/64; e
observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, I e VII, todos da CF); arts. 209, § 1º, e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; artigos 2º, caput e § 2º, 78, inciso VI, 142, 145, caput e parágrafo único, e 170, todos do RITCE/MT.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
determine à Contadoria Municipal, para que nos casos de reapresentação e republicação das Demonstrações Contábeis individuais e Consolidadas do Município, publique, juntamente com as novas Demonstrações Contábeis elaboradas, notas explicativas que evidencie a justificativa da reapresentação e republicação das Demonstrações Contábeis (fatores motivadores), os ajustes e retificações efetuadas, nos termos da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP Estrutura Conceitual e da NBC TSP 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro;
adote medidas efetivas no sentido de que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; e
elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no currículo escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra criança, adolescente e a mulher, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021, bem como, a realização da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em cumprimento ao art. 2º da Lei nº 14.164/2021.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)