Detalhes do processo 54160/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 54160/2009
54160/2009
3797/2010
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/11/2010
13/12/2010
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. IRREGULARES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PROCESSO N.º. 216020/2009. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PROCESSO N.º. 207160/2009. PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. PROCESSOS N.ºS 82333/2009 E 5.416-0/2009. IMPROCEDENTES. DENÚNCIAS. PROCESSOS N.ºS 4.043-6/2010, 11.942-3/2010 E 22.293-3/2009. PARCIALMENTE PROCEDENTES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. PROCESSO N.º. 142565/2009. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.


Processos n.ºs         7.222-2/2010 (12 volumes), 21.602-0/2009, 20.716-0/2009, 4.043-6/2009, 11.942-3/2009, 8.233-3/2010, 5.416-0/2009, 14.256-5/2009 e 22.293-3/2009 – apensos e 10.940-1/2009 (16 volumes)
Interessada         PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto         Contas anuais de gestão do exercício de 2009, Representações de Natureza Interna, Denúncias e Relatório de Acompanhamento Concomitante.
Relator         Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 3.797/2010

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.222-2/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, e 23 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.859/2010 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2009, sob a gestão do Sr. Murilo Domingos - Prefeito Municipal, Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves - Vice-Prefeito, José Augusto de Moraes – Contador e Tesoureiro, Bolanger José de Almeida – Controlador Interno, Milton Nascimento Pereira – Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro, Faustino Antônio da Silva Neto – Secretário Municipal de Administração e Rachid Hebert Pereira Mamed – Secretário Municipal de Fazenda, neste ato representado pelos seus advogados Srs. Geraldo Carlos de Oliveira – OAB/MT n.º 4.032 e Jorge Luiz Dutra de Paula – OAB/MT n.º 5.053-B, tendo como co-responsável o Sr. José Augusto de Moraes, inscrito no CRC/MT n.º 00.1322/0-1; determinando, aos senhores gestores, que restituam, com recursos, próprios, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres públicos municipais, os valores adiante discriminados: 1) ao Sr. Murilo Domingos, o valor de R$ 43.614,92, correspondente a 1.363,39 UPF’s/MT, sendo R$ 43.000,00 correspondente a 1.334,17 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 17, formalização de dois contratos para o mesmo objeto, software de folha de pagamento e protocolo geral, caracterizando uma despesa ilegítima que causou prejuízo ao erário, e R$ 614,92 correspondente a 19,22 UPF’s/MT, referente à irregularidade descrita no item 22, prejuízo com o pagamento de despesas proibidas no termo de convênio e não exigidas do convenente por falta de controle na fiscalização por parte do concedente; 2) aos Srs. Murilo Domingos e Sebastião dos Reis Gonçalves, que restituam solidariamente, o valor de R$ 3.024.761,16 correspondente a 94.553,33 UPF’s/MT, sendo R$ 2.410.589,43, correspondente a 75.354,47 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 35, (pagamento de horas extras para servidores ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada), contrariando o Acórdão n.º 2.101/2005 deste Tribunal de Contas, e R$ 614.171,73, correspondente a 19.198,87 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 36 (pagamento de horas extras sem controle ou critério de pagamento); 3) aos Srs. Murilo Domingos e José Augusto de Moraes, que restituam solidariamente, o valor de R$ 114.642,28, correspondente a 3.583,69 UPF’s/MT, sendo R$ 477,55 correspondente a 14,93 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 11 (ausência de retenção do ISSQN), e R$ 114.164,73, correspondente a 3.568,76 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 30, letra “e”, (pertinente ao pagamento de juros sobre o valor reconhecido da desapropriação do Loteamento São Simão); 4) aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves e José Augusto de Moraes, que restituam solidariamente, o valor de R$ 195.350,81, correspondente a 6.102,62 UPF’s/MT, sendo R$ 5.476,09, correspondente a 171,18 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 12 (ausência de retenção de INSS); e, R$ 189.874,72, correspondente a 5.935,44 UPF’s/MT, referente à irregularidade ao item 13, realização de despesas ilegítimas (juros, multa e atualizações); 5) ao Sr. José Augusto de Moraes, o valor de R$ 49.110,00 correspondente a 1.535,16 UPF’s/MT, sendo R$ 32.700,00 correspondente a 1.022,19 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 52 (não prestação de contas de adiantamento contrariando artigo 21, da Lei n.º 1.280/1993); e, R$ 16.410,00, correspondente a 512,97 UPF’s/MT, referente ao item 49, prestação de contas de diárias sem os comprovantes de embarque, contrariando o § 2º do artigo 6º do Decreto n.º 05/2006; 6) aos Srs. Murilo Domingos, Sebastião dos Reis Gonçalves e Faustino Antonio da Silva Neto, a ressarcirem solidariamente, o valor de R$ 150.559,17, correspondente a 4.706,44 UPF’s/MT, sendo R$ 4.290,84 correspondente a 134,13 UPF’s/MT, referente à irregularidade do item 41 (pagamento indevido de salário a servidores falecidos); e, R$ 146.268,33 correspondente a 4.572,31 UPF’s/MT, pertinente ao item 45 (pagamento de salário para servidores não localizados nas escolas visitadas); e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos III e VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, incisos III e VIII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar aos Srs. gestores: 1) Murilo Domingos a multa no valor total de 130 UPF’s/MT, sendo: 40 UPF’s/MT, em decorrência do atraso no envio do balancete do 3º quadrimestre e da LRF-Cidadão dos 2º, 3º e 6º bimestres a este Tribunal; e, 90 UPF’s/MT, pelas irregularidades apontadas nos itens 16, 19 34, 39, 42, 45, 55, 58 e 62, constantes do relatório do voto do Conselheiro Relator; 2) Sebastião dos Reis Gonçalves, a multa no valor total de 110 UPF’s/MT, sendo 50 UPF’s/MT, em decorrência do atraso no envio dos informes do APLIC, referentes ao orçamento, carga inicial e dos meses de novembro a dezembro do LRF-Cidadão 1º bimestre, e 60 UPF’s/MT, pelas irregularidades apontadas nos itens 9, 34, 39, 42, 45, 55 e 58 das razões do voto do Conselheiro Relator; 3) Faustino Antonio da Silva, a multa de 20 UPF’s/MT, pelas irregularidades descritas nos itens 34 e 45; e, 4) José Augusto de Moraes, a multa de 20 UPF’s/MT, pelas irregularidades apontadas nos itens 9 e 50; e, 5) Milton Nascimento Pereira, a multa de 20 UPF’s/MT, face às irregularidades apontadas nos itens 16 e 62; recomendando, ainda, ao atual gestor que: a) institua o controle interno próprio e que seja atuante, a fim de garantir o envio tempestivo das informações a este Tribunal de Contas, de todos os documentos e informações aos quais os jurisdicionados estão obrigados, evitando a aplicação de sanção regimental (multa pecuniária); b) adote as medidas necessárias para restituição do dano descrito no item 41, constante das razões do voto do Conselheiro Relator; c) observe o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; d) observe o limite máximo de 54%, de despesa com pessoal, no artigo 20, inc. III, “b” da Lei Complementar n.º 101/2000; e, e) observe o disposto no artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pertinente à renúncia de receita; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, processo n.º 21.602-0/2009-apenso, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, referente ao não envio de informações ao Sistema GEO-OBRAS; e, com base no disposto no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VIII, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Murilo Domingos, a multa correspondente a 20 UPF’s/MT, em razão da irregularidade da Representação Interna acima citada; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES a Representação de Natureza Interna, processo n.º 20.716-0/2010-apenso, formulada pela Empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S/A-CEMAT, representada pelo Sr. Arlindo Antonio Napolitano, vice-presidente de Operações, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, razão do suposto não pagamento de faturas de energia elétrica, conforme consta das razões do voto do Relator, bem como as denúncias processadas sob os n.ºs 4.043-6/2010 e 11.942-3/2010-apensos, autos-digitais, referentes à inadimplência no pagamento das faturas de consumo de energia elétrica e denúncia 22.293-3/2009-apenso, formulada pela empresa A Prati, Donaduzzi & Cia Ltda., representada pelo Sr. Celso Augustinho Prati – Sócio-Gerente, em razão do não pagamento no fornecimento de medicamentos; determinando ao atual gestor que: a) Regularize urgentemente o débito junto à Rede Cemat; e, b) regularize a situação junto ao fornecedor Prati, Donaduzzi & Cia, relativo às NF's 4456, 4457 e 7505; e, ainda, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, processo n.º 8.233-3/2009-apenso, formulada por. H. Mattos & Paravela Auditores Independentes Ltda., Edilson Baracat, Encomind Comércio e Indústria Ltda., Solange Aparecida Gonçalves, GV Locadora Ltda., Joanne Amaral Toledo, Nortec Consultoria Engenharia e Saneamento Ltda., Johnan Amaral Toledo, por meio de seus procuradores Antonio Carlos Kesting Roque, OAB/MT n.º 7.258, Garces Toledo Pizza, OAB/MT n.º 8.675 e outros, referente a ato de gestão praticado durante o exercício de 2009, conforme descrito na irregularidade do item 60, dessas contas anuais, por falta de amparo legal; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, em julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, processo n.º 5.416-0/2009-apenso, de gastos com pagamento de pensões de “mercê” pela Prefeitura de Várzea Grande, tendo em vista que já foram adotadas pelo poder executivo municipal as medidas necessárias para cumprimento da decisão judicial, de gastos com pagamento de pensões de “mercê”, determinando ao senhor Prefeito que suspenda os repasses ao Poder Legislativo Municipal referentes às despesas instituídas pelas Leis n.º 1.960/1999 e 3.198/2008, nos moldes decididos por este Tribunal de Contas; e, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, inciso XV e § 3º da Lei Complementar n.º 269/2007, combinado com o artigo 90, § 3º da Resolução n.º 14/2007, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 14 e 15-TC, processo n.º 14.256-5/2009-apenso, para constituição do competente Acórdão com força de Título Executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º da Constituição do Estado, cuja decisão aplicou ao Sr. Murilo Domingos, gestor da Prefeitura de Várzea Grande, a multa de 25 UPF’s/MT, em face do envio intempestivo das informações do Sistema APLIC, dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio do exercício de 2009. As multas deverão ser recolhidas pelos gestores ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 15 (quinze) dias. As multas e as restituições de valores deverão ser recolhidas com recursos próprios, nos prazos determinados, contados após a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, deverá ser providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante este Tribunal de Contas. Os gestores poderão requer os parcelamentos das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Encaminhe-se cópia do relatório, voto e desta decisão ao Conselheiro Relator das contas de 2010, da Prefeitura de Várzea Grande, para acompanhar as determinações e recomendações citadas acima, se assim entender. Envie-se cópia do voto do Relator e desta decisão ao Ministério Público Estadual para providências que achar cabíveis.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.