Detalhes do processo 546810/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 546810/2021
546810/2021
175/2024
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
05/04/2024
18/04/2024
17/04/2024
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR


PROCESSO Nº
54.681-0/2021
INTERESSADOS(AS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA
 
ANTÔNIO DOMINGO RUFATTO
 
JACQUELINE APARECIDA FERNANDES ROSA
 
ROSALINA NISSOLA SARTORI - ME
 
ROSALINA NISSOLA SARTORI
 
DOIS IRMÃOS TRANSPORTES LTDA. - ME
 
SEDINEI LUCIANO DE OLIVEIRA
 
FLÁVIO DE OLIVEIRA
 
TRANSPORTE ESCOLAR SÃO PEDRO LTDA. - ME
 
JOSÉ DOMENE FIGUEIREDO
 
SEBASTIÃO FRANCISCO DA CRUZ
ADVOGADO
JAYME EBURNEO QUEIROZ – OAB/MT 16.469
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS
RELATOR
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
1º/04 A 05/04/2024 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2024-04-01/V/3/discussao/546810/2021
 
ACÓRDÃO Nº 175/2024 – PV
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA. TOMADA DE CONTAS. PRELIMINAR: EXCLUSÃO DO EX-PREFEITO DO ROL DE RESPONSÁVEIS. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 54.681-0/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, II e III, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em discussão na sessão plenária, acolheu a proposição do Conselheiro José Carlos Novelli para o encaminhamento de cópia dos autos apenas após o trânsito em julgado desta decisão; e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.144/2023 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, EXCLUIR o Senhor Antônio Domingo Rufatto, ex-Prefeito de Paranaíta, do rol de responsáveis pelas irregularidades detectadas na presente Tomada de Contas; e II) no mérito, JULGAR IRREGULARES as contas relacionadas aos contratos decorrentes dos Pregões Presenciais nos 04/2018, 04/2019 e 62/2019, de responsabilidade das empresas Rosalina Nissola Sartori - ME, Dois Irmãos Transportes LTDA. – ME e Transporte Escolar São Pedro LTDA. - ME, e da Senhora Jacqueline Aparecida Fernandes Rosa, servidora da Prefeitura e responsável pelas despesas relacionadas aos pregões supracitados do exercício de 2019, por ter elaborado as pesquisas de preços anexadas nos referidos certames; III) APLICAR MULTA, com fundamento no art. 327, II, da Resolução nº 16/2021, conforme gradação estabelecida no art. 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, de 6 UPFs/MT à Senhora Jacqueline Aparecida Fernandes Rosa (CPF nº 031.214.971-97), em razão da manutenção da irregularidade GB 06; IV) DETERMINAR as seguintes restituições ao erário municipal, com recursos próprios: a) à empresa Dois Irmãos Transporte LTDA. - ME (CNPJ nº 17.776.316/0001-72), no valor de R$ 214.081,72, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 12/2018;  b) à empresa Rosalina Nissola Sartori - ME (CNPJ nº 10.926.581/0001-40), no valor de R$ 464.482,30, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 13/2018; c) à empresa Transporte Escolar São Pedro LTDA. - ME (CNPJ nº 08.710.867/000142), no valor de R$ 86.697,54, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 014/2018; d) solidariamente, à Senhora Jacqueline Aparecida Fernandes Rosa e à empresa Dois Irmãos Transportes LTDA. - ME, no valor de R$ 274.092,21, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 13/2019; e) solidariamente, à Senhora Jacqueline Aparecida Fernandes Rosa e à empresa Rosalina Nissola Sartori - ME, no valor de R$ 401.633,76, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 014/2019; e f) solidariamente, à Senhora Jacqueline Aparecida Fernandes Rosa e à empresa Transporte Escolar São Pedro LTDA. - ME, no valor de R$ 123.286,92, em virtude dos pagamentos irregulares oriundos do Contrato nº 015/2019; V) DETERMINAR à atual gestão da Prefeitura de Paranaíta que realize pesquisas de preços de referência nas aquisições públicas com amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não se restringindo à obtenção de orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas considerando um amplo conjunto de preços aceitáveis, tendo como fonte prioritária os preços praticados na Administração Pública, nos termos da Resolução de Consulta nº 20/2016; e VI) com fulcro no art. 164, III, § 6º, da Resolução nº 16/2021, ENCAMINHAR cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, após o trânsito em julgado desta decisão, para conhecimento e providências que entender pertinentes. A multa e as restituições impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)