Detalhes do processo 54739/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 54739/2011
54739/2011
1129/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/10/2015
02/10/2015
01/10/2015
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1129/JJM/2015

PROCESSO Nº:        5.473-9/2011 – AUTOS FÍSICOS
ASSUNTO:        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (REF. ACÓRDÃO 3.215/2015-TP NO RECURSO ORDINÁRIO 19.165-5/2014)
INTERESSADA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EMBARGANTE:        GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA – EX-PROCURADOR MUNICIPAL
ADVOGADO:        NÃO CONSTA

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Senhor GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, ex-Procurador do Município de Várzea Grande, em desfavor do Acórdão 3.215/2015-TP, o qual negou provimento ao Recurso Ordinário de fls. 493 a 504-TCEMT.

Inconformado, o Embargante alega que a tese de que o Parecerista Jurídico pode ser responsabilizado, inclusive solidariamente, com os Gestores Públicos, não condiz com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que houve omissão, uma vez que o Acórdão não enfrentou ou analisou o paradigma de divergência jurisprudencial do STF, MS 24.073-3 DF, suscitado pelos embargantes, pois se pautou por entendimento do Tribunal de Contas da União.

Assim, pede que os Embargos sejam conhecidos e, no mérito, que sejam julgados procedentes, com efeitos modificativos, para o fim de sanar e esclarecer a contradição.

É o Relatório.

Decido.

Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, consoante o disposto no artigo 271, § 2º, c/c artigos 273 e 277, todos do RITCMT.

Pois bem. Cabe ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão, quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando esta contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado, decorrente da função julgadora deste Tribunal.

A Lei Complementar 269/2007, em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados no seu Regimento Interno, nos artigos 270 a 284.

Inicialmente, constato que os requisitos gerais de admissibilidade recursal, previstos no artigo 273 do RITCEMT, estão preenchidos, no que tange ao Embargante Geraldo Carlos de Oliveira.

Assim, passo a examinar os requisitos específicos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 69, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c o art. 270, III, do RITCEMT.

Verifico que o Embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria, situação fora da devolutividade restrita dos Declaratórios.

Não é viável propor Embargos de Declaração com a finalidade de discorrer quanto à existência de divergência jurisprudencial em outros Tribunais.

A fundamentação jurídica do Voto e do Acórdão, distinta da levantada pelo Embargante, não configura omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que afasta, assim, a viabilidade da oposição dos presentes Embargos de Declaração.

Ressai do Acórdão recorrido e do Voto correlato, que o pedido e a tese do Recorrente, em sede de Recurso Ordinário, foram enfrentados, quais sejam: a exclusão ou não da condenação dos Procuradores do Município no que tange ao pagamento de multa, sob o cabimento ou não do argumento de que apenas emitiram parecer, meramente opinativo, e não homologaram a avaliação ou emitiram decisão administrativa.

Ademais, constato que o Voto foi devidamente fundamentado, com menções a dispositivos legais e à jurisprudência do Tribunal de Contas da União. É desnecessário que o julgador combata cada uma das decisões jurisprudências invocadas pela parte, sob pena de violação ao princípio do livre convencimento motivado do julgador.

Neste sentido, colaciono excerto de ementa do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. BACEN. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS. ) 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

[...]

7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 866355 PR 2006/0070017-2. T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro Luiz Fux. Publicado no DJe de 14/12/2010).

Diante do exposto, por não atenderem aos requisitos específicos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos pelo Senhor Geraldo Carlos de Oliveira, ex-Procurador do Município de Várzea Grande, de acordo com o estabelecido no artigo 69, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c o art. 270, III, do RITCEMT.

Publique-se.