SECUNDÁRIO:EMPRESA ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ASSUNTO:REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PROCURADORES: DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE, OAB/MT 6.057
CARLOS REZENDE JÚNIOR, OABMT 9.059
ADEMYR CÉSAR FRANCO OAB/MT 14.09
Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas, com fundamento nos artigos 38 e 39 da Lei Complementar 269/2007 e artigo 224, inciso II, letra "b" do RITCE/MT, em face da Prefeitura Municipal de Várzea Grande que teria alienado, por preço módico à empresa Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda, uma via pública.
A medida surgiu em decorrência de provocação do Ministério Público Estadual, com o envio de cópia de procedimento preliminar nº 003794-006/2011 instaurado pela Promotoria de Várzea Grande a este Tribunal de Contas (fls. 09/77- TCE/MT) para apuração acerca dessa alienação.
A citada empresa foi representada por seus procuradores Daniele Izaura S. Cavallari Rezende, OAB/MT 6.057, Carlos Rezende Júnior, OABMT 9.059 e Ademyr César Franco OAB/MT 14.091 (procuração constante dos autos).
Por meio do Acórdão nº 2.067/2014 – TP esta Representação, sob minha relatoria, foi julgada procedente, com aplicação de multas e determinações à atual gestão, com comunicação dessa decisão ao Ministério Público Estadual.
Em sede recursal, cuja relatoria coube à Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques foi negado provimento ao Recurso Ordinário, por meio do Acórdão nº 3.215/2015 – TP.
No bojo desse voto (fls. 786-TCE/MT) constou a informação da relatora do Recurso de que havia documentação juntada aos autos por parte da Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda propondo a elaboração de um TAG para o qual deveria se pronunciar este Relator, na qualidade de responsável pelas contas da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2014, além de ser relator originário desta Representação.
Vindos os autos ao meu Gabinete, solicitei a oitiva do Ministério Público de Contas, uma vez que a proposta protocolada pela citada empresa (fls. 529/773-TCE/MT) requeria sua participação.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 7.703/2015 (fls. 779/805-TCE/MT), de lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreia Filho opinou:
a) preliminarmente pelo não conhecimento da proposta de Termo de Ajustamento de Gestão, requerido pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., considerando não estarem presentes os requisitos de legitimidade para sua propositura, nos termos dos art. 238-E do RITCE/MT;
b) e, caso vencida a preliminar, opina-se no mérito pela inadmissibilidade do TAG, em razão da vedação legal para a sua propositura conforme os termos do art. 238-B, § 4º do RITCE/MT;
c) e ao final, sugere-se a notificação da atual gestora do Poder Executivo de Várzea Grande, para conhecimento e cumprimento, urgentemente, da decisão exarada no Acórdão 2067/2014-TP, devido ocorrência do trânsito em julgado dos autos, conforme verifica-se na Certidão proferida à fl. 796.
É o relatório.
DECIDO
A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, conforme dispõe o artigo 90, § 6º, da Resolução Normativa nº 14/2007 do RITCE/MT.
O mérito desta Representação já foi decidido pelo Acórdão nº 2.067/2014-TP e ratificada pelo Acórdão nº 3.215/2015-TP, ambos proferidos pelo Tribunal Pleno.
Nesse caso, tratando-se de coisa julgada material, exaurida está a competência deste Relator para apreciar qualquer documentação protocolada a destempo.
Considera-se, dessa forma, que o instituto da coisa julgada nada mais é do que um mecanismo processual que veda ao Tribunal (de qualquer natureza) apreciar mais de uma vez a mesma situação pelas mesmas partes, uma vez que confere a determinadas decisões a característica de imutabilidade, como neste caso.
Nesse aspecto, importante evidenciar a inteligência do inciso III, § 4º do art. 238-B de nosso Regimento Interno (Resolução nº 14/2007) que veda a celebração de TAG nos casos em que já houver decisão irrecorrível do Tribunal de Contas sobre o ato ou fato impugnado, caso fosse ultrapassado o requisito da legitimidade (art. 238-E do RITCE/MT), conforme bem colocado pelo Ministério Público de Contas em sua manifestação.
Diante do exposto, acolho, o Parecer ministerial nº 7.7032015 e DECIDO:
I- pelo não conhecimento do requerimento formulado pela empresa Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda propondo a elaboração de TAG (fls. 529/773-TCE/MT);
II- pela remessa destes autos à Presidência deste Tribunal, a fim de dar cumprimento à alínea “c” do Parecer ministerial com a notificação da atual gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, para conhecimento e cumprimento, urgente, da decisão exarada no Acórdão nº 2.067-2014.