REPRESENTADO:PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata-se de Representação de Natureza Interna formulada pelo Ministério Público de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, ante à suposta ocorrência de irregularidades detectadas na alienação da área urbana de 1.617,04 m², correspondente ao trecho da via pública denominada Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, para a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.
Após regular instrução processual, a presente RNI fora julgada procedente por meio do Acórdão 2067/2014, com aplicação de multas individuais de 20 UPFs/MT para os Srs. Geraldo Carlos de Oliveira (ex-Procurador Geral Municipal), Carlos Garcia de Almeida (ex-Procurador Patrimonial Municipal), Valdisnei Moreno da Costa (ex-Secretário de Viação, Obra e Urbanismo), Eduardo dos Santos Pereira (Agrimensor) e Murilo Domingos (ex-Prefeito), uma vez que a Prefeitura de Várzea Grande ao não observar as normas aplicáveis a alienação de bens públicos, assim como os parâmetros da Associação Brasileira de Normas Técnicas, permitiu que o referido imóvel viesse a ser alienado pelo valor de R$ 23.527,93, muito abaixo da média do mercado imobiliário no mês de agosto de 2008, que era de R$ 1.884.003,26.
Diante disso, constou do Acórdão 2.067/2014, determinação à atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande que, acaso persistisse o interesse público na alienação, nova avaliação deveria ser efetivada, com observância dos parâmetros técnicos descritos na informação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia de fls. 458/467.
Restou determinado ainda, na referida decisão plenária, que na hipótese de não mais ser viável a alienação, fosse realizado o cancelamento do negócio jurídico, mediante devolução dos valores recebidos da empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., conforme exposto às fls. 796.
Tais providências deveriam ser comprovadas a este Tribunal no prazo de 60 (dias), a contar do trânsito em julgado do Acórdão 2.067/2014.
Por meio do Acórdão 3.215/2015-TP, lastreado no voto da então Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques, este Tribunal negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Geraldo Carlos de Oliveira (ex-Procurador Geral Municipal), Carlos Garcia de Almeida (ex-Procurador Patrimonial Municipal) e Murilo Domingos (ex-Prefeito), contra o Acórdão 2067/2014.
Persistindo a irresignação do Sr. Geraldo Carlos de Oliveira (ex-Procurador Geral Municipal), o mesmo opôs Recurso de Embargos de Declaração, o qual não fora conhecido, em razão dos fundamentos explicitados no Julgamento Singular 1129/JJM/2015.
Na sequência, o Conselheiro José Carlos Novelli, por intermédio do Julgamento Singular 1422/JCN/2015, indeferiu pedido da empresa Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda., no sentido de se autorizar a formalização de Termo de Ajustamento de Gestão, em razão da ausência de legitimidade daquela para propor tal medida.
Desse modo, iniciou-se a fase de cumprimento do Acórdão 2067/2014, tendo a Prefeitura Municipal de Várzea Grande manifestado seu interesse em manter a alienação do imóvel, oportunidade em que apresentou avaliação no valor de R$ 655.900,00 elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo.
Informou, também, que a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., possuía interesse em manter a compra e que, por isso, a mesma apresentou dois laudos de avaliação, sendo um no valor de R$ 820.273,60, elaborado pela Habitrade Empreendimentos Imobiliários Ltda., e outro na importância de R$ 650.000,00, confeccionado pela avaliadora, Ataina Dorileo dos Santos.
Ao analisar as citadas avaliações, a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia discordou dos valores apresentados, pois foram obtidos em contrariedade a NBR 14653-2/2011 da ABNT, sugerindo, então, que fosse adotada a quantia de R$ 1.884.003,26, apurado no Relatório Técnico emitido na fase instrutória da RNI.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer 1.472/2016, concordando com a sugestão da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, e opinando pela notificação da Prefeitura de Várzea Grande, para que providenciasse no prazo de 30 (trinta) dias, novo laudo de avaliação em cumprimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
A empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., peticionou nos autos reiterando o interesse na aquisição do supracitado imóvel e externando a concordância com o valor de R$ 655.900,00, constante do laudo de avaliação apresentado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo.
Por sua vez, a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia ratificou sua última manifestação, no sentido de que o valor obtido por meio da avaliação elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo, não atendeu as diretrizes da NBR 14653-2/2011 da ABNT.
No Parecer 1.618/2016, o Ministério Público de Contas opinou em consonância com o encaminhamento da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia.
Ao analisar a controvérsia acerca do valor a ser utilizado na avaliação para alienação do imóvel em questão, o Conselheiro Relator à época, José Carlos Novelli, decidiu em convergência com a SECEX de Obras e Serviços de Engenharia, e o MPC, por determinar à atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande, que apresentasse no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, novo laudo de avaliação, mediante contratação de profissional habilitado para confeccioná-lo e o atendimento das normas da ABNT, em especial a NBR 14653-2/2011.
Em cumprimento a decisão retro, a Prefeitura de Várzea Grande anexou nos autos, laudo de avaliação confeccionado pelo Engenheiro, Luiz Cláudio Figueiredo, o qual sagrou-se vencedor no Chamamento Público 01/2017.
A SECEX de Obras e Serviços de Engenharia ao proceder à análise do último laudo de avaliação apresentado pela Prefeitura de Várzea Grande, consignou que as normas da ABNT foram atendidas e que a referida Administração Municipal poderia prosseguir com a alienação do imóvel pelo valor médio de mercado de R$ 770.000,00, mediante posterior comprovação a este Tribunal, do pagamento efetuado pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., correspondente ao complemento da quantia paga em 23/08/2009 de R$ 23.527,93.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, emitiu o Parecer 578/2018, manifestando nos mesmos termos da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia.
Vindo os autos conclusos a este gabinete, converti o julgamento em diligência, com vistas à notificar a atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande, para que no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a finalização do procedimento de alienação em questão, mediante cobrança da empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., em ainda persistindo o interesse desta na aquisição do referido imóvel, do montante de R$ 746.472,07, equivalente à diferença entre o valor já pago por ela de R$ 23.527,93 e a quantia de R$ 770.000,00, apurada no laudo de avaliação encartado às fls. 1715/1734 do presente feito.
Assim, em resposta ao teor da notificação constante do Ofício 590/2018, a atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande, atravessou nos autos comprovante do adimplemento pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., do valor de R$ 746.472,07, referente à aquisição do imóvel de área de 1.617,04 m², correspondente a parte da via pública denominada Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, conforme se verifica às fls. 1781/1783.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre-me destacar preambularmente, que a fase de cumprimento das determinações contidas no julgamento da presente RNI, processou-se nos mesmos autos desta, fenômeno este característico do sincretismo processual1, o qual, ainda que não reflita a dinâmica procedimental estabelecida no regimento interno deste Tribunal, no sentido de que a análise da execução de decisões monocráticas/colegiadas se darão em processos autônomos, à luz do princípio do instrumentalidade das formas,2 não invalida os atos processuais praticados após o trânsito em julgado do Acórdão 2.067/2014, conquanto fora possível efetuar o acompanhamento da execução dos comandos da referida decisão plenária, sem que tenha sido infringido o princípio do devido processo legal.
Feita esta consideração, passo à analisar se ocorreu ou não o efetivo cumprimento das determinações contidas no Acórdão 2067/2014-TP:
Do que se extrai do voto condutor da referida decisão plenária, a área de 1.617,04 m², correspondente a parte da via pública denominada Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, após prévia desafetação, e autorização legislativa em atendimento ao art. 17, inciso I da Lei 8666/933, fora alienada para a empresa ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., mediante dispensa de licitação e por valor que se mostrou muito abaixo da média de mercado ao tempo da alienação.
Isso se deu em razão do fato de que a Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo de Várzea Grande, responsável por definir a quantia a ser paga pela alienação, fixou-a em R$ 22.331,15, equivalente a média não do mercado, mas a do valor venal da citada área (R$ 22.444,00), e das avaliações feitas por um corretor de imóveis (R$ 23.527,93) e uma imobiliária (R$ 21.021,52), em contrariedade ao artigo 3º da Lei Municipal 3318/2009, que autorizou a cessão do imóvel em questão.
Não bastasse o descumprimento da citada prescrição normativa de que o valor da alienação deveria ser fixado com base na média do mercado, como também a inobservância da exigência de elaboração de laudo de avaliação por profissional habilitado e de acordo com as diretrizes da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2), o referido imóvel acabou sendo alienado por R$ 23.527,93, sem que nem mesmo fosse respeitado o valor definido pela Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo de Várzea Grande.
Ressai ainda desse contexto, que conforme apurado pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia (fls. 279/288), o valor da alienação deveria ter sido de R$ 1.884.003,26, tomando por base a média de mercado do metro quadrado à época em que o citado imóvel fora alienado.
Assim, é que ante o vício de forma evidenciado no procedimento de alienação do imóvel em questão, a RNI formalizada pelo Ministério Público de Contas fora julgada procedente, com aplicação de multas de 20 UPFs/MT, individualmente, aos Srs. Geraldo Carlos de Oliveira (ex-Procurador Geral Municipal), Carlos Garcia de Almeida (ex-Procurador Patrimonial Municipal), Valdisnei Moreno da Costa (ex-Secretário de Viação, Obra e Urbanismo), Eduardo dos Santos Pereira (Agrimensor) e Murilo Domingos (ex-Prefeito).
Porém, o então Conselheiro Relator, acertadamente, acabou não anulando o negócio jurídico administrativo, por entender que, em tendo havido prévia desafetação e autorização legislativa, e persistindo o interesse público, o procedimento de alienação, ainda que padecendo de vício de forma, poderia ser convalidado, desde que para a definição do valor da área a ser alienada, fosse promovida avaliação por profissional habilitado e de acordo com as diretrizes da ABNT.
Com o trânsito em julgado do Acórdão 2067/2014 na data de 20/10/2015, consoante certidão da Secretaria do Tribunal Pleno, iniciou-se o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Administração Municipal apresentasse as providencias adotadas quanto à regularização da alienação do imóvel em questão.
Desse modo, visando cumprir as determinações constantes do Acórdão 2067/2014, a atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande atravessou petição nos autos (fls. 832/847), dando conta da existência de interesse tanto da Administração Municipal, quanto da empresa ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., na efetivação da alienação, tendo, inclusive, apresentado na oportunidade três laudos de avaliação para fins de fixação do valor do imóvel a ser alienado, sendo um elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo de Várzea Grande (R$ 655.900,00), e outros dois confeccionados por corretores de imóveis (R$ 650.00,00 e R$ 820.273,60).
Como os laudos de avaliação deveriam ter sido elaborados por profissional habilitado – engenheiro ou arquiteto - (art. 7° da Lei 5194/66)4, e com observância dos parâmetros estabelecidos na NBR 14.653-2/2016 da ABNT5, fora oportunizado à Administração Municipal, por meio de decisão 618/VAS/2016, publicada no DOC de 30/06/2016, em atendimento a sugestão do Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, no Parecer 1472/2016, que fosse elaborado novo laudo de avaliação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com a normas legais e técnicas exigidas.
Ainda que decorrido extenuado lapso temporal até que a Administração Municipal adotasse a providência retro, o que se justifica pelos legítimos pedidos de prorrogação de prazo com vistas a ultimar procedimento de chamamento público voltado à contratação de engenheiro para elaborar o novo laudo de avaliação, fato é, que conforme observado às fls. 1715/1734, o valor de R$ 770.000,00 para a alienação do mencionado imóvel, fora obtido mediante o cumprimento das exigências legais (art. 17, inciso I, da Lei 8666/93, c/c art. 7º da Lei 5194/66) e técnicas (NBR 14.653-2/2016 da ABNT), o que, inclusive, restou confirmado pela SECEX de Obras e Serviços de Engenharia às fls. 1742/1748.
Não por outra razão, que o Ministério Público de Contas às fls. 1751/1754 do Parecer 578/2018, manifestou-se pela validade do citado laudo de avaliação e, consequentemente, pela finalização da alienação, devendo a empresa ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., complementar o valor já pago de R$ 23.527,93, até a quantia estabelecida pela Prefeitura de Várzea Grande como sendo a média de mercado, providência esta a ser comprovada para este Tribunal de Contas.
Além do mais, após pesquisas na página eletrônica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso6, pude constatar que o Inquérito Civil 028/2011, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Várzea Grande, e que embasou a formalização da presente Representação de Natureza Interna, fora arquivado na data de 14/02/2018, em razão da prescrição da pretensão de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa – 8429/92, em relação ao ex-Prefeito, Sr. Murilo Domingos, e ante a falta de justa causa para propositura de ação ressarcitória ao erário, consubstanciada no fato de que as medidas implementadas pela atual gestão da Administração Municipal para não só corrigir o vício de forma no procedimento de alienação do referido imóvel, como também o valor a ser cobrado do adquirente, acabaram por afastar a configuração de dano aos cofres públicos.
Acrescenta-se que a atual gestão da Administração Municipal juntou nos autos comprovante do adimplemento pela empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda., do valor de R$ 746.472,07, referente à aquisição do imóvel de área de 1.617,04 m², correspondente a parte da via pública denominada Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, conforme demonstrado às fls. 1781/1783.
Diante do exposto, convirjo, integralmente, com a manifestação da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia emitida no Relatório Técnico de fls. 1742/1748, e o Parecer Ministerial 578/2018, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e, com fundamento no art. 90, inciso II (2ª parte), do RITCE/MT7, promovo o juízo monocrático para extinguir o presente processo, uma vez que restaram cumpridas as determinações constantes do Acórdão 2067/2014, porquanto o laudo de avaliação apresentado pela Prefeitura de Várzea Grande às fls. 1715/1734, para obtenção do valor a ser fixado na alienação da área de 1.617,04 m², correspondente a parte da via pública denominada Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, fora elaborado de acordo com o art. 7° da Lei 5194/66 e em observância aos parâmetros estabelecidos na NBR 14.653-2/2016 da ABNT, assim como pelo fato de que empresa ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., conforme evidenciado às fls. 1781/1783, adimpliu o valor de R$ 746.472,07, referente à diferença entre o valor já pago de R$ 23.527,93 e a quantia de R$ 770.000,00, apurada pela Administração Municipal como sendo a média de mercado, efetivando deste modo, a validade do negócio jurídico em questão.
Publique-se na forma do art. 918 do RITCE/MT.
Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas.
Transcorrido o prazo recursal, sem que tenha havido interposição de recurso competente, encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, nos termos do art. 2859 do RITCE/MT, para fins de certificar o recolhimento das multas aplicadas aos respectivos responsáveis no Acórdão 2067/2014.