Detalhes do processo 54739/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 54739/2011
54739/2011
618/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
29/06/2016
30/06/2016
29/06/2016
DETERMINAR PROVIDENCIAS

DECISÃO Nº 618/VAS/2016

PROCESSO:        5.473-9/2011
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
INTERESSADOS:        MURILO DOMINGOS
       WALDISNEI MORENO COSTA
       CARLOS GARCIA DE ALMEIDA
       GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
       EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA
       EMPRESA ROYAL BRASIL ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS:        DANIELE IZAURA S. CAVALLARI REZENDE – OAB/MT 6.057
       CARLOS REZENDE JÚNIOR – OAB/MT 9.059
       ADEMYR CÉSAR FRANCO – OAB/MT 14.091
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas em face da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, em virtude de irregularidades detectadas na alienação da Rua Bandeira, localizada no loteamento Governador Ponce de Arruda, à margem da Avenida da FEB, para a empresa Royal Brasil Administração Empreendimentos e Participações Ltda.
A presente Representação foi julgada procedente pelo Acórdão n. 2.067/2014-TP, sob relatoria do Conselheiro José Carlos Noveli. Restou evidenciado que o imóvel foi alienado com valor muito inferior ao de mercado, motivo pelo qual se determinou à atual gestão da Prefeitura de Várzea Grande que:

a) no caso da manutenção do interesse público na alienação, que nova avaliação seja efetivada, observando-se os parâmetros técnicos descritos na informação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia de fls. 458 a 467-TC; b) não havendo interesse na alienação por parte da adquirente, seja providenciado o cancelamento da compra e venda, com a devolução dos valores recebidos da empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.” (fl. 796).

Interposto Recurso Ordinário, cuja relatoria coube à Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques, o Colegiado negou-lhe provimento por meio do Acórdão n. 3.215/2015-TP.

Os parâmetros técnicos descritos na informação da SECEX de Obras e Serviços de Engenharia estão contidos nas normas de avaliação de imóveis urbanos, da ABNT, em especial na NBR-14.653-2/2011.

A Prefeitura Municipal de Várzea Grande manifestou seu interesse em manter a alienação do imóvel, oportunidade em que apresentou avaliação no valor de R$ 655.000,00 elaborada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Econômico e Turismo. Informou, também, que a empresa Royal Brasil Administração, Empreendimentos e Participações Ltda, por sua vez, possui interesse em manter a compra, bem como, apresentou-lhe dois laudos avaliatórios, sendo um no valor de R$ 724.000,00 (elaborado pela Habitrade Empreendimentos Imobiliários Ltda) e outro na importância de R$ 650.000,00 (confeccionado por Ataina Dorileo dos Santos)(doc. digital 28230/2016 e fls. 833/870 do processo físico).

Por meio de relatório técnico, a SECEX de Obras se manifestou pelo não acolhimentos das avaliações nos seguintes termos:

“- uma delas, elaborada por Ataina Dorileo dos Santos, indicou o valor de mercado para o imóvel em questão como sendo de R$ 650.000,00. Todavia, não formou amostra de lotes para determinação estatística do valor de mercado, contrariando a NBR 14653-2/2011. Por isso não merece ser aceita, pois constitui mera opinião;
- a outra, elaborada por Habitrade Empreendimentos Imobiliários Ltda, obteve o valor de mercado para o imóvel em questão como sendo de R$ 820.273,60, e não de R$ 724.000,00 como informado pela Prefeitura. Embora tenha formado amostra para tratamento estatístico, utilizou imóvel de propriedade do ex-Prefeito de Várzea Grande, Sr. Murilo Domingos, com interesse neste processo e com o menor valor unitário, puxando a média para baixo. Ademais, adotou sem qualquer fundamentação científica fatores de homogeneização dos imóveis pesquisados, reduzindo o valor de mercado do imóvel em questão de R$ 1.549.949,01 para R$ 820.273,60. Desse modo, contrariou a NBR 14.653-2/2011 e por isso não merece ser aceita.
- avaliação feita pela própria Prefeitura, no valor de R$ 655.900,00, não foi elaborada por profissional habilitado e tomou por fundamento opiniões de dois corretores, sem o emprego de qualquer tratamento estatístico. Desse modo, também contrariou a NBR 14.653-2/2011 e por isso não merece ser aceita.” (docs. digitais 44224/2016 e 68564/2016).

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer 1.472/2016 corroborando integralmente o posicionamento da SECEX de Obras, bem como sugeriu a notificação da Prefeitura de Várzea Grande para providenciar no prazo de 30 (trinta) dias novo laudo (doc. digital 62560/2016 e fls. 884/891 do processo físico).

Em seguida, a empresa Royal Brasil Administração solicitou a juntada das mesmas avaliações anteriormente anexadas ao presente processo pela Prefeitura de Várzea Grande (doc. digital 57853/2016 e fls. 900/916 do processo físico).
Novamente a SECEX de Obras se pronunciou, porém apenas ratificou seu posicionamento anterior (doc. digital 68564/2016 e fls. 918/920 do processo físico).
De igual modo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer 1.618/2016 simplesmente reafirmando sua manifestação antecedente (doc. digital 75544/2016 e fls. 924/928 do processo físico).

É o breve relato da situação fática.

DECIDO

O ponto primordial para o deslinde da questão é saber se estão sendo cumpridas as imposições fixadas no Acórdão n. 2.067/2014-TP, o qual determinou à atual gestão de Várzea Grande que apresente nova avaliação do imóvel, devendo ser observados os parâmetros técnicos descritos na informação da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia.
Sendo assim, os laudos juntados pela empresa Royal Brasil Administração deixaram de cumprir as determinações fixadas no supracitado Acórdão, pois deveriam ser apresentados pela própria Administração Pública; este fato por si só demonstra o não cumprimento das condições fixadas pelo Órgão Colegiado deste Tribunal.

Quanto à avaliação anexada pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, como bem pontuado pela SECEX de Obras e pelo Ministério Público de Contas, ela também inobservou os parâmetros técnicos descritos no Relatório da SECEX às fls. 458/467, conforme estabelecido no Acórdão n. 2.067/2014-TP.

Com essas considerações, deixo de acolher as três propostas de avaliação anexadas aos autos e, para sanar o impasse, determino à Prefeitura Municipal de Várzea Grande que apresente novo laudo de avaliação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo contratar, às suas custas, profissional habilitado no ramo de engenharia ou arquitetura que possua especialização para confeccionar avaliações imobiliárias ou corretor de imóveis para elaborar parecer técnico de avaliação mercadológica, desde que este possua diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente e certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis, bem como esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI, devendo em ambas as hipóteses serem apresentadas cópias da inscrição junto ao respectivo conselho profissional e do diploma e/ou certificado, juntamente com a avaliação do imóvel, além da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para os profissionais de engenharia e arquitetura.

O laudo de avaliação ou parecer técnico de avaliação mercadológica deverá atender criteriosamente as normas da ABNT, em especial a NBR-14.653-2/2011, nos moldes já estabelecidos no Acórdão n. 2.067/2014-TP.

O descumprimento da presente determinação, inclusive no que diz respeito à observância dos critérios fixados no supracitado Acórdão, implicará na aplicação de multa nos termos dos artigos 289, incisos III e VI do Regimento Interno deste Tribunal e 75, incisos IV e VII da Lei Complementar Estadual 269/2007.