EMENTA: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 5.478-0/2011
Interessados PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 610/2012-TP
EMENTA: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE GESTÃO FISCAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.478-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.234/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Sr. Getúlio Velasco Moreira Filho – Procurador Geral Substituto, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. Murilo Domingos – ex-prefeito, e da Câmara Municipal de Várzea Grande, gestão do Sr. João Madureira dos Santos – ex-presidente, acerca da omissão na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, em razão do LRF Cidadão do 1º ao 5º Bimestre de 2011, que abrange os RREO e RGF terem sido publicados e divulgados intempestivamente, conforme consta do voto do Relator; determinando à atual gestão que se atente aos prazos para publicação dos referidos relatórios, conforme preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de futuras sanções cabíveis. Encaminhe-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo do Conselheiro Relator das contas anuais de gestão, referentes ao exercício de 2012, desta Prefeitura e Câmara, para realizar as medidas que entender pertinentes em decorrência da suposta irregularidade concernente ao LRF-Cidadão do 6º Bimestre.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.