Ementa: PREFEITURA DE SANTO AFONSO, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 4409/2013-TP (PROCESSO Nº 5.492-5/2011). PROCEDENTE. RESCISÃO DO CITADO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES E DAS MULTAS APLICADAS.
Processo nº13.577-1/2014
InteressadosPREFEITURA DE SANTO AFONSO
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
Gestores/
ResponsáveisVenceslau Botelho de Campos/ Eduardo Quirino Monteiro / Fagner Moreira da Cunha
AssuntoPedido de Rescisão
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento11-12-2014 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 2.935/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE SANTO AFONSO, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 4409/2013-TP (PROCESSO Nº 5.492-5/2011). PROCEDENTE. RESCISÃO DO CITADO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES E DAS MULTAS APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.577-1/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.383/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE oPedido de Rescisão constante do documento externo nº 13.577-1-2014, proposto pelo Sr. Venceslau Botelho de Campos, à época gestor da Prefeitura de Santo Afonso, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389, em face do Acórdão nº 4.409/2013-TP, nos autos do processo nº 5.492-5/2011, para: 1) rescindir totalmente o Acórdão nº 4.409/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas em 8-10-2013; 2) julgar improcedente a Representação de Natureza Externa, formulada em desfavor da Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Afonso, bem como do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Afonso, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Venceslau Botelho de Campos, Eduardo Quirino Monteiro e Fagner Moreira da Cunha, acerca de irregularidades orçamentárias e financeiras na gestão do citado Fundo (processo nº 5.492-5/2011); 3) excluir as condenações de restituições ao erário impostas aos Srs. Venceslau Botelho de Campos no valor de R$ 40.547,78 e Eduardo Quirino Monteiro, no valor deR$ 1.837,82; e, 4)excluir as multas de 51 UPFs/MT aplicadas a cada um dos Srs Venceslau Botelho de Campos e Eduardo Quirino Monteiro; conforme consta nas razões do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)