Detalhes do processo 54925/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 54925/2011
54925/2011
2935/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2014
18/12/2014
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA DE SANTO AFONSO, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 4409/2013-TP (PROCESSO Nº 5.492-5/2011). PROCEDENTE. RESCISÃO DO CITADO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES E DAS MULTAS APLICADAS.
Processo nº        13.577-1/2014
Interessados        PREFEITURA DE SANTO AFONSO
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO
       CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
Gestores/
Responsáveis        Venceslau Botelho de Campos/ Eduardo Quirino Monteiro / Fagner Moreira da Cunha
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        11-12-2014 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 2.935/2014 – TP

Ementa: PREFEITURA DE SANTO AFONSO, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 4409/2013-TP (PROCESSO Nº 5.492-5/2011). PROCEDENTE. RESCISÃO DO CITADO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EXCLUSÃO DAS RESTITUIÇÕES DE VALORES E DAS MULTAS APLICADAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.577-1/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.383/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão constante do documento externo nº 13.577-1-2014, proposto pelo Sr. Venceslau Botelho de Campos, à época gestor da Prefeitura de Santo Afonso, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389,  em face do Acórdão nº 4.409/2013-TP, nos autos do processo nº 5.492-5/2011, para: 1) rescindir totalmente o Acórdão  nº 4.409/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas em 8-10-2013; 2) julgar improcedente a Representação de Natureza Externa, formulada em desfavor da Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Afonso, bem como do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Afonso, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Venceslau Botelho de Campos, Eduardo Quirino Monteiro e Fagner Moreira da Cunha, acerca de irregularidades orçamentárias e financeiras na gestão do citado Fundo (processo nº 5.492-5/2011); 3)  excluir   as   condenações  de  restituições  ao erário  impostas  aos   Srs. Venceslau  Botelho de  Campos  no  valor de R$ 40.547,78 e Eduardo Quirino Monteiro, no valor de R$ 1.837,82; e, 4) excluir as multas de 51 UPFs/MT aplicadas a cada um dos Srs  Venceslau Botelho de Campos e Eduardo Quirino Monteiro; conforme consta nas razões do voto do Relator.

O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que  estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)