RECORRENTE:S.S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME – Representada por Margarida Hilario da Silveira
PROCURADORA:MARIA DE LOURDES HILÁRIO DA SILVEIRA SILVA – CPF nº 659.251.062-53
ADVOGADO:LUCELIO LACERDA SOARES – OAB/MG 139097
ASSUNTO:REQUERIMENTO REFERENTE AO PROCESSO Nº 53.208-8/2021
RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de requerimento formulado pela empresa S.S. SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI – ME, por meio do qual busca a sua admissão nos autos da representação de natureza externa nº 53.208-8/2021 e acolhimento de sua manifestação acerca das supostas irregularidades tratadas naquele processo.
Para tanto, preliminarmente, a requerente relatou que foi declarada vencedora do item 3 do Pregão Eletrônico nº 14/2021 da Prefeitura Municipal de Sinop, com o início da execução do objeto contratual, por meio do Contrato nº 25/2021. Afirmou que a decisão de medida cautelar não tem impacto imediato sobre o objeto que lhe foi adjudicado, mas que poderá sofrer efeitos da decisão colegiada, caso o processo licitatório venha a ser considerado irregular. Ademais, sustentou que, ainda que a posterior tutela de mérito não a afete diretamente, poderá inaugurar um precedente que pode ocasionar instabilidade no certame.
Ademais, apresentou argumentos a fim de desconstituir os supostos atos ilegais narrados pela representante.
Enfim, postulou a sua admissão no processo, como terceiro juridicamente interessado, além da declaração de regularidade do certame, permitindo-se a execução dos contratos dele decorrentes. Subsidiariamente, em caso de não atendimento dos pedidos, que fosse preservada a situação contratual da requerente, visto que não tem por objeto nenhum dos itens nos quais restou desclassificada a representante.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as representações, formuladas com base no art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, devem se desenvolver, em regra, entre o Tribunal de Contas e o seu jurisdicionado, assim considerado qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, possuindo, desse modo, o dever de prestar contas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Nessa vereda, em razão da competência constitucional conferida aos Tribunais de Contas para exercer o controle externo por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração direta e indireta, surge com a representação proposta, desde que preencha os requisitos regimentais para sua admissão, um poder-dever deste Tribunal de Contas de apurar as supostas irregularidades narradas, voltando a sua atuação à tutela do interesse público.
Nada obstante, é possível que as decisões deste Tribunal, apesar de proferidas nos estritos limites de sua competência relacionada ao controle externo, possa afetar diretamente direitos subjetivos de terceiros, ainda que não jurisdicionados desta Corte de Contas. Nesse sentido, tem se admitido a intervenção de terceiros juridicamente interessados nos processos de controle externo, a fim de que estes tenham a oportunidade de apresentar suas considerações sobre os fatos apurados.
Dito isso, é preciso salientar que, à exceção do art. 251 do RITCE/MT, cuja redação autoriza a proposição de pedido de rescisão por terceiros juridicamente interessados, a intervenção de terceiro não encontra previsão expressa na norma regimental. Portanto, a possibilidade de ingresso de empresa nos autos de representação deve ocorrer por meio da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 119:
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Sobre o instituto da assistência, Daniel Amorim Assumpção Neves, de forma didática, preleciona:
O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (Grifou-se)
Transportando esse conceito à realidade dos processos de controle externo, assinala-se que, conforme jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal de Contas da União, o terceiro deve demonstrar direito subjetivo próprio prejudicado, ou que possa vir a ser afetado, por decisão do Tribunal, ou ainda a existência de razão legítima para intervir nos autos:
SUMÁRIO: AGRAVO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO INTERESSADA NEGADO POR DESPACHO. AUSÊNCIA DE RAZÃO LEGÍTIMA PARA ATUAR EM PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Considera-se interessado aquele que possa ter direito subjetivo próprio prejudicado por decisão do Tribunal ou que demonstre a existência de outra razão legítima para intervir no processo. (TCU, Acórdão n. 1219/2013 – Plenário. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. Publicado em: 4/6/2013) (Grifou-se)
Sobre o tema, o Ministro do TCU Benjamin Zymler traz pertinente elucidação:
O exame dos normativos que dispõem sobre a habilitação de terceiros no processo contidos na Lei Orgânica e no Regimento Interno sinalizam no sentido da imposição de maiores restrições do que aquelas impostas para o ingresso de interessados no processo civil. Isto porque demandam a necessidade de demonstração da possibilidade de lesão a direito subjetivo. Isso porque o processo no Tribunal de Contas da União é vocacionado a fazer cumprir o interesse público, cabendo à tutela de interesses privados plano secundário. Dessa forma, não será toda e qualquer pretensão que habilitará a parte a ingressar no processo.(Grifou-se)
Na hipótese do presente requerimento, a empresa demonstra que celebrou contrato administrativo com a Administração municipal, decorrente do certame licitatório tratado na representação nº 53.208-8/2021, fundamentando seu interesse jurídico na possibilidade de que decisão futura acerca do mérito impossibilite a continuidade da execução dos serviços contratados.
Analisando o objeto da representação em questão, verifico que, de fato, a representante narra a suposta ocorrência de irregularidades que afetam não só os itens em que participou, mas toda a licitação, sendo certo que o reconhecimento da procedência da representação pode afetar direito subjetivo da requerente, estando presente, portanto, seu interesse jurídico no processo.
Ante todo o exposto, DECIDO por admitir o ingresso da empresa requerente nos autos de nº 53.208-8/2021, habilitando-a na condição de terceira interessada e recebendo a sua manifestação sobre as supostas irregularidades tratadas na representação, que serão juntadas aos autos para análise em momento oportuno.
Por fim, alerto que as eventuais comunicações direcionadas à terceira interessada, oportunizando a formulação de suas razões nos autos da aludida representação, serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, III, § 3º, da LOTCE/MT e artigos 258, IV, 261 e 262 do RITCE/MT.
Publique-se.
________________
¹In: Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 342.
²In: Direito Administrativo e Controle. São Paulo: Fórum, 2005, p. 432