LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA - OAB/GO 23.188
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I – Relatório
Trata-se de representação de natureza externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo Centro de Gestão Integrada - CGI em face da Prefeitura Municipal de Sinop, sob a gestão do Sr. Roberto Dorner, em decorrência de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2/2023, com valor estimado de R$ 87.406.127,52 (oitenta e sete milhões, quatrocentos e seis mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), cujo objeto transcrevo abaixo:
“Contratação de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área de atuação da saúde no âmbito do município de Sinop-MT para a GESTÃO PLENA, por meio de CONTRATO DE GESTÃO, a ser celebrado a partir do Programa de Trabalho selecionado de acordo com as condições estabelecidas no presente Edital e seus respectivos Anexos, para o gerenciamento, operacionalização e execução dos serviços de saúde nas Unidades de Atenção Básica, Equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), Centro de Saúde, Academia de Saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como a Unidade de Pronto Atendimento de Sinop - UPA 24 Horas, Policlínica Menino Jesus, Serviço de Resgate Avançado e Serviço de Transporte dos pacientes para o serviço de referência, conforme especificações, quantitativos, regulamentação de gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde e demais obrigações descritas, atendendo as solicitações da Secretaria Municipal de Saúde.”
2.Em síntese, a entidade representante alegou que, para se credenciar e participar do chamamento público em apreço, cuja entrega dos envelopes estava marcada para o dia 25/5/2023, deveria, antecipadamente, ser qualificada como organização social perante o Município de Sinop (doc. 198561/2023).
3.Afirmou que a solicitação de qualificação foi protocolada no dia 16/5/2023, nos moldes da Lei Municipal 2.510/2017, e que o prazo para o município responder seria de até 10 dias corridos, contados do protocolo.
4.Asseverou que o seu pedido de qualificação foi aprovado no dia 22/5/2023 pela Secretaria Municipal de Saúde e em 23/5/2023 pela Procuradoria-Geral do Município, mas foi publicado somente em 26/5/2023, de modo que foi impedida de realizar o credenciamento no certame, que ocorreu no dia 25/5/2023.
5.Informou que mais quatro entidades foram impedidas de se credenciarem no chamamento pelo mesmo motivo, ou seja, por terem suas qualificações publicadas somente no dia 26/5/2023, o que culminou na participação de apenas uma organização.
6.Aduziu que essa situação feriu o princípio da competitividade, razão pela qual pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência com o intuito de que seja oportunizada a todas as entidades qualificadas pelos decretos publicados no dia 26/5/2023 a participação no certame, remarcando nova data para a entrega dos envelopes.
7.Ao tomar conhecimento da representação, facultei ao gestor, por meio do Ofício 349/2023/GAB-AJ, a possibilidade de trazer esclarecimentos acerca das irregularidades suscitadas, no prazo de 5 dias úteis (doc. 199100/2023).
8.Em sua manifestação, o prefeito de Sinop consignou que no dia 16/5/2023 a representante deu entrada no pedido de qualificação por meio do protocolo geral do município, quando deveria ter feito na Secretaria Municipal de Saúde (doc. 203901/2023).
9.Por conta desse equívoco, afirmou que o documento teve que ser remetido ao setor competente, o que gerou certa demora.
10.Pontuou, entretanto, que em 22/5/2023 a Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o prazo de até dez dias previsto na legislação, emitiu o Parecer Técnico 1/2023 opinando pela concessão da qualificação à representante, e que no dia 23/5/2023 o requerimento foi encaminhado para a Procuradoria -Geral do Município, que, por sua vez, opinou pela aprovação na mesma data.
11.Esclareceu que o expediente da prefeitura é das 7h às 13h, motivo pelo qual somente na data de 24/5/2023 assinou o Decreto 151/2023, reconhecendo a representante como organização social no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Sinop.
12.Frisou que no mesmo dia 24/5/2023, o mencionado decreto foi encaminhado para publicação no Diário Oficial de Contas de Mato Grosso, mas que, em regra, os atos dos jurisdicionados são publicados somente dois dias após o protocolo.
13.Afirmou que a gestão obedeceu aos prazos legais, não havendo qualquer ilícito de sua parte, mas que aguardaria tempo razoável de tramitação do pedido de medida cautelar, mantendo o chamamento suspenso na fase de habilitação até posicionamento do Tribunal.
14.Ao analisar os autos, em sede de cognição sumária, entendi que houve falha da gestão no procedimento administrativo em questão, uma vez que a qualificação da representante como organização social foi publicada somente em 26/05/2023, ou seja, após a data de entrega dos envelopes do chamamento público, que ocorreu em 25/05/2023.
15.Registrei que tal fato demonstra clara afronta ao princípio da ampla concorrência, podendo causar prejuízos ao erário municipal, até porque que não foi somente a representante que ficou impossibilitada de participar do certame, mas também outras quatro entidades.
16.Quanto ao risco do perigo de dano reverso, destaquei que a própria Prefeitura de Sinop afirmou que esperaria uma decisão deste Tribunal em prazo razoável, mantendo o certame suspenso na fase em que se encontrava.
17.Diante disso, por meio do Julgamento Singular 662/AJ/2023, concedi a tutela provisória de urgência a fim de determinar ao prefeito de Sinop que retornasse à fase de entrega dos envelopes do Chamamento Público 2/2023, efetuando nova publicação para ciência de outros potenciais participantes, bem como para que encaminhasse cópia da respectiva publicação de reabertura a este Tribunal de Contas, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação de multa de 10 UPFs/MT (doc. 212267/2023).
18.Por meio do Acórdão 23/2023 – PP, a tutela de urgência foi homologada pelo Plenário (doc. 230440/2023).
19.Após o julgamento dos sucessivos recursos interpostos pelo Instituto de Gestão de Políticas Públicas - IGPP ainda na fase cautelar, mediante o Julgamento Singular 793/AJ/2023 (doc. 236540/2023) e acórdãos 23/2023 – PP, 32/2023 – PP e 17/2024 - PV (docs. 230440/2023, 254448/2023 e 423171/2024), os autos foram encaminhados à 6ª Secretaria de Controle Externo para instrução do mérito, a qual emitiu relatório técnico preliminar com a seguinte conclusão (doc. 454976/2024):
Após a análise dos documentos e argumentos apresentados, conclui-se pela improcedência da Representação de Natureza Externa, uma vez que a Prefeitura Municipal de Sinop cumpriu o prazo estabelecido na Lei Municipal n.º 2510/2017, bem como todas as determinações deste Tribunal e da Justiça Estadual. Além disso, a Representante retardou 21 dias para solicitar a sua qualificação junto à Administração Municipal para participar da Chamada Pública n.º 002/2023.
20.O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1.942/2024, subscrito pelo procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, divergiu da unidade técnica e manifestou-se pela extinção da representação sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o Chamamento Público 2/2023 foi revogado pela Administração (doc. 459684/2024).
É o relatório.
II – Fundamentação
21.Conforme relatado, há divergência entre a manifestação da 6ª Secex, que entendeu pela improcedência dos autos em virtude de o gestor supostamente ter cumprido o prazo da legislação municipal, e o parecer ministerial, que concluiu pela perda superveniente do objeto em razão da revogação do Chamamento Público 2/2023 antes mesmo da elaboração do relatório técnico preliminar.
22.Ao examinar detidamente o processo, concluo que a proposição ministerial é a que mais se adequa à jurisprudência deste Tribunal.
23.Isso porque, constato que o certame em comento foi revogado pela prefeitura em 7/12/2023 (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso 28.637, página 221), enquanto o relatório da unidade técnica é de 7/5/2024.
24.Em casos como este, a jurisprudência deste Tribunal tem dado ênfase à prerrogativa legal de a Administração rever seus próprios atos e à celeridade e efetividade do controle externo, nos seguintes termos:
Processual. Representação. Processo licitatório. Anulação/revogação. Ausência de dano. Perda de objeto. Arquivamento dos autos.
1) A anulação/revogação de processo licitatório pelo gestor público implica na perda de objeto da respectiva representação em andamento no Tribunal de Contas, com consequente extinção e arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, em respeito à prerrogativa da Administração de rever seus atos e sobretudo em razão da ausência de dano pelos atos praticados no certame. 2) O implemento de esforços de fiscalização em processo licitatório, cujo objeto já não existe, não é compatível com a efetividade e celeridade dos procedimentos, desaparecendo a utilidade prática e a necessidade da tramitação de respectivo processo de representação.
(Representação de Natureza Interna. Relator: SÉRGIO RICARDO. Acórdão 443/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL. Julgado em 12/09/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/09/2022. Processo 316130/2018).(Divulgado no Boletim de Jurisprudência, Ano: 2022, nº 80, set/out/2022).
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e contrário ao Parecer nº 6.009/2020 do Ministério Público de Contas, diante a ocorrência da superveniente perda de interesse processual, visto que a Prefeitura de Marcelândia, no uso da prerrogativa da autotutela administrativa, revogou o Pregão Presencial n. 17/2019; em EXTINGUIR, sem resolução do mérito, a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 017/2019, formulada em desfavor da Prefeitura
Municipal de Marcelândia [...]
(Representação de Natureza Interna. Relator: Valter Albano. Acórdão 49/2021 - PLENÁRIO. Julgado em 20/04/2021. Processo 241644/2019).
25. Portanto, considerando o cumprimento da tutela de urgência determinada por este Tribunal e a posterior revogação do Chamamento Público 2/2023, o que evidencia a ausência de dano no caso em tela, assim como a fase inicial que se encontram os autos, o que justifica o seu não prosseguimento para fiscalizar um procedimento que não mais existe no mundo fático e jurídico, filio-me ao posicionamento do Ministério Público de Contas, de modo a reconhecer a perda do objeto da representação.
III – Dispositivo
26.Desse modo, acolho o Parecer Ministerial 1.942/2024, subscrito pelo procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com fulcro no artigo 1º, XV, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual 269/2007), artigos 1º, XX, e 97, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), e artigo 91, do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (Lei Complementar Estadual 752/2022), c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECIDO pela extinção da presente representação de natureza externa, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Após, decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.