Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº5.546-8/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
AssuntoReanálise das Contas anuais de gestão do exercício de 2012
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento18-8-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.246/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REANÁLISE DAS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº5.546-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, III, da Resolução nº 14/2007, (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.121/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Wilson Francelino de Oliveira, neste ato representado pelo procurador Reinaldo Lorençoni Filho – OAB/MT nº 6.459-O, sendo o Sr. George Augusto Seconello – contador; e, ainda, nos termos do artigo 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c as alíneas “a” e “c”, do artigo 6º da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wilson Francelino de Oliveira a multa de 132 UPFs/MT, em face das irregularidades descritas nos itens/subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.5.3, 9.5.4, 9.6, 9.7, 9.9, 9.11, 9.12, 9.13, 9.20 e 9.22, sendo 11 UPFs/MT para cada uma; aplicar ao Sr. George Augusto Seconello a multa de 11 UPFs/MT, pelas falhas dos subitens 9.3.3 e 9.3.4 e do item 9.20; cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, ainda, recomendando à atual gestão que: 1) institua controle de emissão e baixa de guias de arrecadação de tributos, controle individualizado e sistematizado dos custos de utilização e manutenção de veículos e equipamentos (combustíveis, peças, serviços, etc.) pertencentes à Prefeitura, bem como controle de entrada e saída de mercadorias, a fim de ampliar e aprimorar o sistema de controle interno da Prefeitura; 2) ajuste os gastos com publicidade nos períodos eleitorais aos termos do artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997; 3) realize o planejamento anual da necessidade de mão de obra permanente, com prioridade nas áreas de educação e saúde, evitando contratações temporárias em quantidade exagerada; 4) adote o Sistema de Registro de Preços nas aquisições centralizadas, visando o atendimento das suas necessidades, nos termos da Lei de Licitações e Contratos e de regulamento próprio; 5) busque zelar pelo patrimônio público realizando os reparos necessários nas instalações do prédio da Prefeitura, como também a avaliação dos veículos obsoletos de sua frota, conforme determina o artigo 23, I, da Constituição da República; e, 6) regularize os salários dos profissionais da educação, nos termos da Lei nº 11.738/2008, da ADIN 4167 e da Resolução de Consulta nº 023/2012 deste Tribunal; e, ainda, determinando, à atual gestão que: a) regularize a situação dos veículos junto ao DETRAN, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal, no prazo de 90 dias, devendo o município mover ação de ressarcimento contra os responsáveis pelas multas por infrações de trânsito, nos termos do Acórdão nº 815/2007; b) cumpra as determinações da Lei nº 8666/1993, observando os limites e condições impostos para dispensa de licitação, as condições fixadas nos instrumentos licitatórios e contratuais, realizando a fiscalização da execução dos contratos firmados com o município; c) fiscalize a execução do serviço de transporte escolar, e adote as medidas necessárias para otimizar a aplicação dos recursos financeiros e ofertar o serviço com eficiência e qualidade; e, d) cumpra o disposto nos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964, que tratam das etapas da liquidação da despesa e proceda aos registros contábeis de acordo com a referida lei. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (artigo 194, § 1º da Resolução nº 14/2007).
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINEJACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)