Detalhes do processo 55581/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55581/2012
55581/2012
202/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
15/10/2014
15/10/2014
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DECISÃO Nº 202/LCP/2014

PROCESSO Nº:        5.558-1/2012
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO EXERCÍCIO 2012 – RECURSO ORDINÁRIO (PROTOCOLO Nº. 73326/2014)
ÓRGÃO:                PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
RECORRENTE:        ARLINDO MÁRCIO MORAIS
ADVOGADOS:        MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR – OAB/MT 9839
               MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
               ANA CAROLINA VIANNA STABILE – OAB/MT 16.821

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. ARLINDO MÁRCIO MORAIS, ex-Prefeito Municipal de Poconé, visando reformar a decisão exarada no Acórdão nº 4412/2013 - TP, que julgou IRREGULARES COM RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, APLICAÇÃO DE MULTA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Poconé, exercício de 2012.

O Recorrente postula o provimento do vertente Recurso para alterar o Acórdão 4412/2013 - TP e julgar regular as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Poconé.

É o relatório.

Decido.

Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, na forma do que dispõe o artigo 277 do RITCMT.

Admissível o vertente Recurso na medida em que interposto por parte dotada de legitimidade e interesse recursal, vez que o Recorrente é parte sucumbente no processo principal originário.

Admissível, ainda, a petição do vertente Recurso na medida em que interposta por escrito com aposição da assinatura do Patrono do Recorrente (Procuração as fls. 2628-TCE/MT), com descrição da qualificação indispensável à sua identificação e com apresentação do pedido com clareza, bem como porque acompanhada da comprovação documental dos fatos alegados (fls. 2631/2972-TCEMT).

Por derradeiro, anoto que o vertente Recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no DOC nº. 234, de 08/10/2013. No entanto, a defesa apresentou Embargos de Declaração, o qual originou o Acórdão nº 567/2014, publicado no DOC nº. 348, de 26/03/2013 e o Recurso Ordinário fora protocolado em 10/04/2014, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 277 do RITCMT, conheço o vertente Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.

Publique-se.

Após, encaminhem-se os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação técnica.

Em sequência, conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão do competente parecer.

Ao final, retornem-se os autos conclusos para julgamento.