Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. ARLINDO MÁRCIO MORAIS, ex-Prefeito Municipal de Poconé, visando reformar a decisão exarada no Acórdão nº 4412/2013 - TP, que julgou IRREGULARES COM RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, APLICAÇÃO DE MULTA, RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Poconé, exercício de 2012.
O Recorrente postula o provimento do vertente Recurso para alterar o Acórdão 4412/2013 - TP e julgar regular as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Poconé.
É o relatório.
Decido.
Passo ao prefacial exame da admissibilidade recursal, na forma do que dispõe o artigo 277 do RITCMT.
Admissível o vertente Recurso na medida em que interposto por parte dotada de legitimidade e interesse recursal, vez que o Recorrente é parte sucumbente no processo principal originário.
Admissível, ainda, a petição do vertente Recurso na medida em que interposta por escrito com aposição da assinatura do Patrono do Recorrente (Procuração as fls. 2628-TCE/MT), com descrição da qualificação indispensável à sua identificação e com apresentação do pedido com clareza, bem como porque acompanhada da comprovação documental dos fatos alegados (fls. 2631/2972-TCEMT).
Por derradeiro, anoto que o vertente Recurso é tempestivo, visto que a decisão recorrida foi publicada no DOC nº. 234, de 08/10/2013. No entanto, a defesa apresentou Embargos de Declaração, o qual originou o Acórdão nº 567/2014, publicado no DOC nº. 348, de 26/03/2013 e o Recurso Ordinário fora protocolado em 10/04/2014, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 277 do RITCMT, conheço o vertente Recurso Ordinário, recebendo-o em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à 4ª Secretaria de Controle Externo para análise e manifestação técnica.
Em sequência, conceda-se vistas dos autos ao Ministério Público de Contas para emissão do competente parecer.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para julgamento.