NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 19.890-0/2012). RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: REJEITADA. MÉRITO: NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº5.558-1/2012 (8 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE POCONÉ
Gestor/
ResponsávelArlindo Márcio Moraes
AssuntoRecurso Ordinário – 7.332-6/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
RelatoraConselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento3-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 442/2015 - TP
Ementa: PREFEITURA DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA (PROCESSO Nº 19.890-0/2012). RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: REJEITADA. MÉRITO: NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.558-1/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e contrariando o Parecer nº4.375/2014 do Ministério Público de Contas em, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; e, ainda conhecer do presente Recurso Ordinário de fls. 2.586 a 2.607-TC, interposto pelo Sr. Arlindo Márcio Moraes, à época gestor da Prefeitura de Poconé, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior - OAB/MT nº 9.839 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.412/2013-TP, de fls. 2.550 a 2.553-TC, para no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO; mantendo-se todas as recomendações, determinações e sanções constantes no citado Acórdão, com fundamento no artigo 67 da Lei Complementar nº 269/2007, artigos 104, I e 270, I da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, conforme consta nas razões do voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, conforme a Portaria nº 001/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)