RECORRENTE: ARLINDO MÁRCIO MORAES- PREFEITO MUNICIPAL
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Arlindo Márcio Moraes, em face do Acórdão nº 4412/2013- TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012, irregulares, com restituição de valores aos cofres públicos, aplicação de multa, recomendação e determinações à atual gestão.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
o Prefeito Municipal tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 26.03.2014, edição 348, pág. 21, tendo sido protocolada a peça recursal em10.04.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, contados após o decurso de três) dias úteis, por se tratar de Município do interior (artigo 61, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 269/2007).
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário ora impetrado.
Publique-se.
Após, enviem-se os autos à 5ª SECEX, para análise.