Detalhes do processo 55581/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55581/2012
55581/2012
908/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/05/2014
07/05/2014
CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 908/DN/2014

PROCESSO Nº:        5.558-1/2012
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ/MT
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:        ARLINDO MÁRCIO MORAES- PREFEITO MUNICIPAL

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Arlindo Márcio Moraes, em face do Acórdão nº 4412/2013- TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012, irregulares, com restituição de valores aos cofres públicos, aplicação de multa, recomendação e determinações à atual gestão.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
       há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente;
       o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
       o Prefeito Municipal tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
       a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 26.03.2014, edição 348, pág. 21, tendo sido protocolada a peça recursal em10.04.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, contados        após o decurso de três) dias úteis, por se tratar de Município do interior (artigo 61, §§ 1º e 2º da Lei Complementar        269/2007).
       não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
       há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário ora impetrado.

Publique-se.

Após, enviem-se os autos à 5ª SECEX, para análise.

Em seguida, devolvam-me os autos.