Detalhes do processo 55611/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55611/2011
55611/2011
3304/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
13/09/2011
15/09/2011
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos n.ºs        5.561-1/2011 (2 volumes) e 12.312-9/2010
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo.
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO N.º 3.304/2011

Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5.561-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), 193, § 2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer n.º 5.817/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Ribeirão Cascalheira, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Cândido de Oliveira; determinando à atual gestão que: a) adote providências para a compensação financeira junto ao RGPS, devendo esse apontamento figurar como ponto de controle para o exercício 2011, uma vez que já existe providências em andamento junto ao INSS; b) promova a atualização do cadastro dos segurados e dependentes do Fundo Municipal de Previdência, o que será aferido nas próximas inspeções in loco; c) regularize a situação dos registros contábeis, a fim de que observe as Normas e Procedimentos Contábeis estabelecidos nas Portarias MPS 916/2003 e 406/2008; d) abstenha-se de prever receitas sem a devida efetivação das condições necessárias ao ingresso das mesmas; e) envie as informações e documentos exigidos por este Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos; e, f) promova a inclusão no estudo atuarial do Fundo Previdenciário de Ribeirão Cascalheira de garantias de que o RPPS possa assumir a totalidade dos riscos cobertos sem necessidade de resseguro; e, ainda, nos termos do artigo 289, inciso II e VII, da Resolução n.º 14/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa n.º 17/2010, aplicar ao Sr. Valteir Cândido de Oliveira, a multa no valor total de 30 UPFs/MT sendo 10 UPFs/MT para cada atraso no envio das informações do Sistema Aplic dos meses de janeiro a março/2010; e, 55 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT por cada irregularidade grave apontada nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do relatório do voto do Relator, cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 60 dias, com recursos próprios, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como está estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das Contas de 2011 deste Fundo, a fim de que a equipe técnica inclua como ponto de controle de auditoria as determinações da letra “a” e “b”, citadas nesta decisão. Fica ciente o atual gestor no sentido de que a reincidência das falhas ou o não atendimento às determinações citadas nesta decisão poderá ensejar o julgamento irregular das próximas contas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e DOMINGOS NETO. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.