PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AS LETRAS "E", "G" E "H", BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DESCRITA NA IRREGULARIDADE DO ITEM 7.3, CONSTANTES DO ACÓRDÃO Nº 5.543/2013. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº5.561-1/2012 (7 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE
Gestores/responsáveis Joemil José Balduíno de Araújo e Valdemir Albino de Oliveira
AssuntoRecurso Ordinário – 29.512-4/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento 11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 464/2014 – TP
Ementa: PREFEITURA DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. EXCLUSÃO DAS MULTAS REFERENTES AS LETRAS "E", "G" E "H", BEM COMO DA RESTITUIÇÃO DESCRITA NA IRREGULARIDADE DO ITEM 7.3, CONSTANTES DO ACÓRDÃO Nº 5.543/2013. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.561-1/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 512/2014 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 916 a 928-TC, interposto pelo Sr. Joemil José Balduíno de Araújo, à época, prefeito do município de Rosário Oeste, neste ato representado pelo procurador Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.543/2013 -TP, de fls. 909 a 912-TC, no sentido de: 1) reduzir a restituição de valores aos cofres da Prefeitura do valor inicial de R$ 116.526,37 para R$ 6.000,00 (seis mil reais), relativa à Nota Fiscal nº 886, valor este a ser atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 e da Instrução Normativa nº 04/2013; 2) excluir do montante da restituição o valor de R$ 882,45, em virtude da anulação do Empenho nº 1.043/2012; e, 3) excluir as multas referentes às letras “e”, “g” e “h”, correspondentes a 34 UPFs/MT, em virtude do saneamento das irregularidades dos itens 7.6, 7.10 e 7.11; e, ainda, recomendando à atual gestão que promova o planejamento da demanda de medicamentos controlados pela ANVISA, evitando gastos indevidos, e, quanto ao material odontológico, que o armazenamento não se efetive em grande quantidade para prevenir perdas e invalidação dos medicamentos; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta da declaração de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)