Detalhes do processo 55638/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55638/2011
55638/2011
81/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/03/2012
08/03/2012
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA IMPUTADA AO RECORRENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE VALORES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo n.º        5.563-8/2011 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO N.º 81/2012-TP.

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GUARITA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE REVELIA IMPUTADA AO RECORRENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE VALORES. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5.563-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 282/2012 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 783 a 787-TC, interposto pelo Sr. Cleomar Dalmolin, contador da Prefeitura Municipal de Nova Guarita, inscrito no CRC/MT sob o n.º 003159/0-0, em face da decisão do Acórdão n.º 3.291/2011, referente às contas anuais de gestão do exercício de 2010, para afastar a declaração de revelia; e, excluir a multa de 10 UPFs/MT aplicada ao recorrente, em razão da contabilização incorreta de valores como sendo despesas na manutenção e desenvolvimento do ensino, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão recorrido, conforme consta das razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.