Detalhes do processo 55719/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55719/2012
55719/2012
596/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/07/2018
31/07/2018
30/07/2018
NAO CONHECER




JULGAMENTO SINGULAR 596/JJM/2018



PROCESSO Nº:                5.571-9/2012   -   PROTOCOLO  10.420-5/2018
ÓRGÃO:                        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO:                RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO 522/2017-TP
RECORRENTE:                CHRISTIAN LAERT CAMPOS DE ALMEIDA - INSPETOR DE TRIBUTOS
ADVOGADOS:                MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT 15.436
                       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JÚNIOR – OAB/MT 9.839
                       NÁDIA RIBEIRO DE FREITAS – OAB/MT 18.069
                       JOÃO VITOR SCEDRYZK BRAGA – OAB/MT 15.429
                       ANA CAROLINA VIANNA STÁBILE – OAB/MT 16.821
                       RAYSSA TOLEDO BALSTER DE CASTILHO – OAB/MT 19.909/E



Trata-se de Recurso Ordinário 104205/2018 (Doc. Digital 24664/2018), interposto pelo Senhor Christian Laert Campos de Almeida, em face do Acórdão 522/2017-TP, de relatoria do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima, publicado em 24/01/2018, por meio do qual se julgou recurso de igual natureza.

A referida decisão determinou o seguinte:

2) dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários […] mantendo-se inalteradas as demais irregularidades dispostas no acórdão, inclusive a irregularidade apontada no item 8.52, de determinação de restituição aos cofres  públicos municipais, de maneira solidária e com recursos próprios, a ele e ao Sr. Christian  Laert Campos de Almeida, no valor de R$ 2.998.215,71 (dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), atualizado na forma legal, em razão do pagamento indevido de repetição do indébito de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza); e, 2.959-9/2014, de fls. 14.628 a 14.705-TC.

Para uma melhor explanação, destaco a determinação contida no Acórdão 5.964/2013, de relatoria do Conselheiro Valter Albano, publicado no Diário Oficial de Contas – DOE-TCE do dia 13/01/2014, que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Várzea Grande:

determinando aos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves, César Augusto da Silva Serrano e Christian Laert Campos de Almeida que restituam solidariamente aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 2.998.215,71, já atualizado, em razão do pagamento indevido de repetição do indébito

Portanto, como se observa, os dois Acórdãos supracitados mantiveram a condenação de restituição aos cofres públicos, de forma solidária, ao Senhor Christian Laert Campos de Almeida.
O Recorrente, em suma, pugnou pelo recebimento deste Recurso e pela imediata suspensão dos efeitos do Acórdão 522/2017-TP, bem como, pelo afastamento da sanção de ressarcimento ao erário.

Posto isso, assinalou que, tendo em vista que foi proposto novo Recurso Ordinário contra decisão que já havia julgado Recursos Ordinários, solicitou o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica para manifestação quanto à admissibilidade desse Recurso e a competência para apreciá-lo.

Por sua vez, a Consultoria Jurídica, sem adentrar no mérito se cabe ou não Recurso Ordinário de decisão que julgou Recurso Ordinário, manisfestou-se, apenas, pelo sorteio eletrônico de um novo Conselheiro relator, nos moldes estabelecidos pelo artigo 277 do RITCE-MT.

Assim, conforme o Termo de Sorteio (Doc. Digital 125577/2018), eu fui a Relatora sorteada para fazer o juízo admissibilidade quanto à possibilidade ou não de recebimento deste recurso.
É o Relatório.

Decido.
Com base no artigo 277, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, efetuarei o juízo de admissibilidade da presente peça recursal.

Pois bem, a sistemática recursal adotada pelo Regimento Interno deste Tribunal, em analogia ao Código de Processo Civil e com intuito de resguardar o direito de reexame da decisão, estabelece em seu artigo 68, §§ 1º e 2º c/c o artigo 270, II, que em desfavor de decisão monocrática de Conselheiro Relator cabe Recurso de Agravo.

Por sua vez, o artigo 270, I, do RITCE-MT, prevê a interposição de Recurso Ordinário em face dos Acórdãos do Tribunal Pleno e das Câmaras.

O parágrafo primeiro do artigo 270 do Regimento Interno é claro ao dispor que nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez contra a mesma decisão.

A regra acima mencionada visa evitar a interposição de recursos sucessivos e, por conseguinte, a eternização do processo.

Nesse contexto, analisando minunciosamente os autos, de plano, percebo que o presente recurso é tempestivo, pois respeita a exigência regimental do prazo legal de 15 dias para interposição, conforme estabelece o artigo 270, §3º, da Resolução 14/2007.

Entretanto, por outro lado, verifico que a peça apresentada não preenche um dos requisitos impositivos na Resolução 14/2007, uma vez que o novo recurso volta a impugnar objetivamente o Acórdão 522/2017-TP, já reexaminado pelo Tribunal Pleno ao apreciar os termos dos Recursos Ordinários .

Assim, observa-se evidente afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso de igual natureza contra a mesma decisão.

Com efeito, preconiza o melhor entendimento jurisprudencial que:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

-Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal, observada a prévia interposição de recurso contra a decisão recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo interposto posteriormente.

-Agravo não conhecido. (AgRg nos EREsp 1256563-MG, Corte Especial – STJ, Dje 23/10/2012, Rel. Ministra Nancy Andrighi)
Trata-se de preceito positivado neste Tribunal de Contas em razão do disposto no § 1º, do artigo 270 do nosso Regimento Interno, cujo objetivo é o de impedir a sucessiva utilização de uma mesma modalidade recursal em relação a determinado caso concreto, o que procrastinaria o trânsito em julgado ou a efetividade de decisões singulares ou colegiadas, ocasionando ainda evidente cenário de insegurança jurídica.

Ademais, entendimento diverso possibilitaria incontáveis concessões de efeitos suspensivos e devolutivos a cada interposição de novo Recurso Ordinário contra decisão que tenha julgado um antecedente, porque em regra é assim que deve ser recepcionada a referida espécie recursal, à luz do disposto no inciso I, do artigo 272 do RITCE-MT.

Desse modo, entendo que, como já foi analisada a irresignação do recorrente, a peça ora ofertada tem apenas intenção protelatória, não demonstrando fatos novos que possam alterar o entendimento já exarado.

Diante das razões expostas, verifica-se que o Recurso Ordinário interposto é manifestamente inadmissível, pois fere o artigo 64, §1º, da Lei Orgânica 269/2007 c/c o artigo 270, § 1º, da Resolução Normativa 14/207.

Diante do exposto, constato que o recurso não atende todos os pressupostos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, e DECIDO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso Ordinário, conforme previsão contida no artigo 66, I, da LC 269/2007.

Publique-se.