PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE VARZEA GRANDE – CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012.
INTERESSADO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL MATO GROSSO – MAURICIO AUDE E OUTROS
ASSUNTO:REQUERIMENTO
RELATOR:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata-se de requerimento formulado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, Sr. Marcelo Aude, onde requer que a OAB ingresse no autos como assistente, no recurso ordinário interposto pelo Advogado César Augusto da Silva Serrando em face do Acórdão n. 5.964/13 -TP, que condenou o recorrente a restituição ao erário.
Sustenta o requerente que a Lei Federal n. 8.906/94 definiu que entre as finalidades da OAB, esta a de defender com exclusividade os advogados, o que é ratificado pelo artigo 105 do Regulamento Geral da Advocacia, que normatiza que esta competência é atribuída ao Conselho Seccional.
Ao analisar o presente requerimento observo que a Lei n. 8906/94, conferiu a Ordem dos Advogados do Brasil a finalidade de promover com exclusividade a defesa dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Também entendo que no caso, há o interesse de agir por parte da requerente, uma vez que a decisão atacada traz em seu mérito uma conclusão que atinge diretamente o exercício das prerrogativas de todos os advogados parecerista.
Portanto no caso em espécie, resta claro que a Ordem dos Advogados do Brasil ingressa nos autos como terceiro juridicamente interessado, pois a decisão aqui discutida em sede de Recurso Ordinário atinge a universalidade de seus membros.
Em face do exposto acolho a pretensão requerida, e defiro o ingresso nos autos da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso por intermédio de seus procuradores devidamente constituídos Srª Claudia Alves Siqueira OAB n. 6.217-B e Sr. Marcondes Rai Novack OAB n. 8571, como assistentes de defesa do Sr. César Augusto da Silva Serrano OAB/MT n.º 5.341/O.