NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº5.571-9/2012 (37 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoEmbargos de Declaração – 2.064-8/2014, 2.087-7/2014 e 2.089-3/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Gestores/Respon. Sebastião dos Reis Gonçalves/ Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros/ Pedro Aparecido de Oliveira/ Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida, Antônio Roberto Possas de Carvalho/ Eduardo Soares de Sá/ Odenil Seba/ Jefferson Aparecido Pozza Fávaro/ Marcos Martinho Avallone Pires/ César Augusto da Silva Serrano/ Christian Laert Campos de Almeida/ Waldisnei Moreno Costa
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento15-4-2014 –Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 785/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.571-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, com o Parecer nº 751/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, de fls. 14.591 a 14.612, 14.615 a 14.625, 14.723 a 14.738 e 14.744 à 14.750, opostos pelos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves - ex-Prefeito, Waldisnei Moreno Costa – ex-Secretário de Infraestrutura, Odorico Raimundo da Costa – ex-Fiscal de Contratos, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, bem como pelo Sr. Jefferson Aparecido Pozza Fávaro – ex-Secretário Municipal de Educação, neste ato representado pelo procurador João Vitor Scedrzyk Braga– OAB/MT nº 15.429, todos da Prefeitura de Várzea Grande, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.964/2013-TP, tendo em vista não estarem presentes quaisquer causas de omissão, contradição e obscuridade capazes de ensejar alteração no citado Acórdão, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)