Detalhes do processo 55735/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55735/2012
55735/2012
390/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
13/02/2014
13/02/2014
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JULGAMENTO SINGULAR N°.390/WJT/2014

PROCESSO N°:                        5573-5/2012
PROCEDÊNCIA:                        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
RECORRENTES:        VANDERSON VITOR DA SILVA
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Vanderson Vitor da Silva, em face do Acórdão nº 5992/2013-TP (fls. 428/430-TCE/MT), que julgou regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Câmara Municipal de Barra do Bugres, com aplicação de multas e restituição de valores aos cofres públicos.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:

a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

b) Legitimidade: constata-se que a recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;

c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 13/1/2014, conforme certificação juntada às fls. 431-TCE/MT, sendo que a peça recursal foi protocolada em 4/2/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RI/TCE/MT. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.

Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.

Publique -se

Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.