Detalhes do processo 55735/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55735/2012
55735/2012
456/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
03/03/2015
26/03/2015
25/03/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO E DA MULTA IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 5.992/2013-tp, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE 8.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        5.573-5/2012 (2 volumes)
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES        
Gestor/
Responsável        Vanderson Vitor da Silva
Assunto        Recurso Ordinário – 3.059-7/2014 (contas de gestão do exercício de 2012)        
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        3-3-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 456/2015 - TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DO RESSARCIMENTO E DA MULTA IMPOSTA PELO ACÓRDÃO Nº 5.992/2013-tp, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE 8.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.573-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.445/2014 do Ministério Público de Contas em, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 433 a 446-TC, interposto pelo Sr. Vanderson Vitor da Silva, à época gestor da Câmara Municipal de Barra do Bugres, neste ato representado pela procuradora Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.992/2013-TP, de fls. 428 a 430-TC, no sentido de excluir a condenação de restituição no valor de R$ 39.258,36, bem como a multa de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 8.1, imputadas ao recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões de voto do Relator.

Vencida a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, que votou pelo não provimento do recurso.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI  e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de março de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)