Detalhes do processo 55735/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55735/2012
55735/2012
531/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/05/2015
19/05/2015
18/05/2015
CONHECER

REFERE-SE A PEDIDO DE RESCISÃO N. 11.711-0/2015 REF. PROC.PRINCIPAL N. 5.573-5/2012

JULGAMENTO SINGULAR Nº 531/DN/2015.

PROCESSO Nº:        117110/2015
PRINCIPAL:        CAMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
PROCEDENTE:        MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
INTERESSADO:        VANDERSON VÍTOR DA SILVA
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO

Dos fatos

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Ministério Público de Contas, em desfavor do Acórdão 456/2015-TP, exarado no processo 5.573-5/2012, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Requerido para excluir a condenação de restituição do valor de R$ 39.258,36 e a multa de 11 UPFs/MT impostas ao mesmo pelo Acórdão 5.992/2013-TP.

O Requerente alega que houve violação literal de disposição legal (Constituição Federal e a Resolução de Consulta nº 64/2011).

Acompanha o pedido apenas cópia do Acórdão 715/2012-TP.

O Pedido de Rescisão foi distribuído a esta Relatoria.

É o necessário relatório.


Da admissibilidade

De acordo com o previsto no art. 58 da Lei Complementar 269/2007:
Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.

No Regimento Interno deste Tribunal foi prescrito que:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova  capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

§ 1º O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

§ 2º Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.”

Ainda segundo disposto no Regimento Interno:
Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.

Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanham, verifico que todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque o Requerente tem legitimidade para agir, baseia o seu pedido em alegada violação literal de disposição legal, bem como está acompanhado do Acórdão que pretender rescindir.

Ademais, foi interposto por escrito, é tempestivo eis que o Acórdão foi publicado em 26.03.2015, tendo transitado em julgado em 11.04.2015, contém a qualificação do Recorrido, bem como foi formulado com clareza, inclusive com indicação da norma violada pela decisão (arts. 29, VI e 37, XI da CR/88 e Resolução de Consulta nº 64/2011-TCEMT)

Ante o exposto, o Pedido de Rescisão merece ter prosseguimento.


Do pedido de efeito suspensivo

Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Requerente ministerial.

Antes de adentrar nos argumentos trazidos pelo Requerente, convém esclarecer que a concessão de efeito suspensivo deve ser feita por Acórdão, nos termos do art. 79 c/c 251, § 2º do Regimento Interno:

“Art. 79. Revestirá a forma de Acórdão a deliberação que julgar:
(...)
VIII. Qualquer outro assunto que implique em deliberação específica de competência do Tribunal Pleno não previsto sob outra forma, inclusive as deliberações homologatórias.”
(…)
Art. 251
(…)
§ 2º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

§ 3º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno.

O pedido de rescisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Não obstante, como visto, o art. 251, § 2º permite condicionalmente sua atribuição.

Assim, são dois os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, verifico que falta um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, qual seja, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O órgão ministerial recorrente sustenta que o indeferimento do pedido suspensivo resultará em dificuldade de resgate dos valores supostamente devidos pelo Requerido. Ademais, o Requerente aduz que o certificado de quitação a ser dado ao Recorrido o eximirá de pagar os valores – em tese – indevidamente recebidos, bem como afirma que referida certificação produz efeitos no âmbito eleitoral.

Não comungo desse entendimento.

Primeiro, porque caso o pedido de Rescisão seja julgado procedente e as pretensões do Requerente acolhidas, o Requerido passará a ser devedor da quantia indicada na petição inicial, não havendo porquê presumir que a certidão de quitação poderá frustar esse intento.

Não há nos autos qualquer indício, tampouco alegação, de que o patrimônio do Recorrido é insuficiente para pagar os quase R$ 40.000,00, muito menos que ele esteja a dissipar os bens a ponto de tornar-se insolvente.

Quanto aos efeitos eleitorais da quitação, registro que também não há indícios de que o Requerida seja candidato a algum cargo eletivo.

A meu sentir, atribuir o efeito suspensivo conforme solicitado implicaria na inversão da ordem natural das coisas, tornando sem efeito o princípio da não culpabilidade ou inocência, constitucionalmente assegurado, pois estar-se-ia prejudicando um eventual direito (de concorrer a eleições) por uma suposta dívida.

Por essas razões, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.

Por essas razões:

I – RECEBO o Pedido de Rescisão autuado com o número 11.711-0/2015;

II – INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.

III – Aguarde-se o prazo recursal quanto a essa decisão;

Publique-se.