Detalhes do processo 55735/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55735/2012
55735/2012
5992/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
13/12/2013
13/01/2014
25/03/2015
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  ÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.796/2008, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.826/2008. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        5.573-5/2012 (2 volumes), 8.246-5/2012, 16.622-7/2012 e 961-0/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN
Sessão de Julgamento 13-12-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.992/2013 – TP

Ementa:  ÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.796/2008, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.826/2008. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.573-5/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.020/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, DECLARAR a inaplicabilidade do artigo 2º, II, da Lei Municipal nº 1.796/2008, alterada pela Lei Municipal nº 1.826/2008, que estabeleceu o subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, com a consequente determinação de sua redução ao limite estabelecido no art. 29, VI, “a” da Constituição Federal, devendo esta decisão gerar os respectivos efeitos jurídicos, a partir do início de 2012; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Barra do Bugres, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Vanderson Vitor da Silva; recomendando ao atual gestor que: a) observe as regras contidas na Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 10.520/2002, nas aquisições e contratações que realizar; b) siga rigorosamente os ditames legais quanto à questão de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos, inclusive dos vereadores; c) adote medidas para aprimorar seu sistema de controle interno e demais rotinas de forma preventiva e não corretiva, primando pelo planejamento e qualidade de suas ações de gestão; determinando, ainda, ao atual gestor que: 1) efetue a cobrança a fim de que o Sr. Ronny Peterson Telles restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 3.090,88, corrigido monetariamente a partir da data do fato gerador, conforme tabela de fl. 405-TC, no prazo de 30 dias; 2) designe servidor responsável pela fiscalização dos contratos, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente o artigo 67, no prazo de 30 dias; 3) realize concurso para o preenchimento do cargo público de contador, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal, e as Resoluções de Consulta deste Tribunal, no prazo de 180 dias; e, 4) implante, em sua totalidade, as normas de rotinas e procedimentos estabelecidas na Resolução Normativa nº 01/2007, no prazo de 90 dias; determinando, ainda, ao Sr. Vanderson Vitor da Silva que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 39.258,36, corrigido monetariamente a partir da data do fato gerador apontada na tabela de fl. 403-TC, referente a recebimentos a maior no período de janeiro a dezembro de 2012; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Vanderson Vitor da Silva a multa no valor total correspondente a 33 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 8.1, AB 03, grave, devido ao pagamento do subsídio do Vereador Presidente acima do limite constitucional; b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 8.5, GC 13, grave, devido à ausência de orçamento nos processos de licitação e pelo direcionamento na licitação do veículo; e, c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 8.6, HB 04, grave, devido à inexistência de fiscalização contratual por representante da Administração, cuja multa deverá ser recolhida, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade) o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, XLV, e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o qual acompanhou a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)