RECORRENTES: SENHORES MANOEL FERMINO DE PINHO E JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos senhores Manoel Fermino de Pinho e José Pereira de Sousa, em face do Acórdão nº 110/2013-SC (fls. 348/352-TCE/MT), que julgou irregulares com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Câmara Municipal de Nobres, com aplicação de multas e restituição de valores.
Notificado o Dr. Carlos Raimundo Esteves para regularizar sua representação processual, com fundamento o § 1º do art. 273 do RITCE/MT, (fls. 479/491-TCE/MT) este encaminhou as procurações juntadas às fls. 485 e 494/495-TCE/MT no prazo regimental, saneando a irregularidade verificada.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
b) Legitimidade: constata-se que o recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 22/10/2013, conforme certificação juntada às fls. 353-TCE/MT, sendo que a peça recursal foi protocolada em 7/11/2013, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de 3 (três) dias úteis, por se tratar de Município do interior (artigo 61, §§ 1º e 2º da Lei Complementar 269/2007). Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.