Detalhes do processo 55808/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55808/2012
55808/2012
566/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO AO EX-PRESIDENTE. REDUÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA APLICADA. NÃO PROVIMENTO  DO RECURSO EM RELAÇÃO AO EX-CONTADOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº                        5.580-8/2012 ( 2 volumes)
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES
Gestor/responsáveis        Manoel Firmino de Pinho / José Pereira de Souza / Rallide Cristiano Andrade / Maique Maciel de Almeida /                                Sebastião Rei da Silva
Assunto                        Recurso Ordinário – 28.429-7/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento        18-3-2014 – Tribunal Pleno  

ACÓRDÃO Nº 566/2014 TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO AO EX-PRESIDENTE. REDUÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E DA MULTA APLICADA. NÃO PROVIMENTO  DO RECURSO EM RELAÇÃO AO EX-CONTADOR. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.580-8/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 576/2014 Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 356 a 372-TC, interposto pelo Sr. Manoel Fermino de Pinho, ex-presidente da Câmara Municipal de Nobres, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 110/2013-SC, de fls. 348 a 352-TC, para: 1) reduzir a restituição ao erário do valor de R$ 33.815,71 para R$ 32.621,50, valor atualizado até 21-12-2012 (quadro de fl. 505-TC);e, 2) reduzir a multa aplicada ao Sr.  Manoel Fermino de Pinho do valor de 162 UPFs/MT para 141 UPFs/MT; e, ainda, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. José Pereira de Souza, à época contador da citada Câmara; ambos neste ato representados pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta na declaração do  voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
               Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)